Com a emenda constitucional 45,
ao texto da Constituição Federal foi acrescentado mais um direito fundamental
de todo cidadão brasileiro, o da garantia da “razoável duração do processo e os
meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (art. 5, LXXVIII).
Referido
dispositivo legal, consta do título “Dos Direitos e Garantias Fundamentais” no
texto constitucional, garantias estas direcionadas aos cidadãos em face do
poder público.
Entretanto,
fazendo uma retrospectiva histórica, nestes 09 anos, remanescem dúvidas entre
os doutrinadores inicialmente quanto a ser letra morta na Constituição Federal,
e por outro lado como dar efetividade ao citado direito fundamental.
A
estrutura do Poder Judiciário pouco alterou, exceto pela implementação do
processo digital, e atualmente com a tentativa de unificação dos diversos
sistemas informatizados no Brasil, para um só, o PJe ou processo judicial
eletrônico.
Com
o processo digital, verificamos uma maior celeridade na tramitação dos
processos, mas não podemos nos esquecer que ainda não são todos os conflitos
pendentes de solução no poder judiciário que estão tramitando neste formato.
Além
disto, não basta o processo ser eletrônico, se não temos estrutura física
adequada e de servidores para operar o sistema em sua tramitação eletrônica, e,
para que a jurisdição seja entregue ao jurisdicionado, necessária a presença do
Magistrado, que no Brasil são em número reduzido.
Não
basta que tecnologicamente estejamos no caminho certo, buscando agilizar o
processo, mas devemos cuidar da qualidade do julgamento e não somente nas
estatísticas, sob pena de, a despeito de buscarmos uma rápida solução, provocar
na outra ponta sofrimento e desilusão com a decisão proferida às pressas e sem
aprofundamento jurídico necessários à segurança dos cidadãos que se socorrem do
Poder Judiciário.
A
pressão da sociedade pela celeridade e aplicação do direito fundamental da
duração razoável do processo, não pode passar por cima do cuidado com os
fundamentos da causa e a busca da pacificação, através da providência estatal.
Vemos,
sem dúvida nenhuma um avanço, mas na mesma medida, estamos diante de uma
desmedida pressão junto aos Magistrados e servidores quanto a produção estatística,
levando a certos setores dentro do Judiciário, olhar mais pela quantidade e não
pela qualidade do julgamento.
Precisamos
sim continuar investindo na área tecnológica, posto à disposição do cidadão que
se socorre do poder judiciário, mas devemos, igualmente, priorizar o ser humano
que vai dar efetividade ao processo, conduzindo-o à solução da causa.
Aumentar
o número de servidores, Magistrados, membros do Ministério Público, Defensores
Públicos, são investimentos indispensáveis que devem seguir junto com o
investimento em tecnologia e estrutura física.
Igualmente,
o Estado deve investir na qualificação do Poder Judiciário, exigindo o
aperfeiçoamento educacional constante, e incentivando com ganhos salariais em
planos de carreira em que o foco seria não somente a quantidade, mas o
aperfeiçoamento intelectual.
Para
que a direito fundamental da duração razoável do processo seja efetivo no
Brasil, devemos investir na abertura de vagas para todos os quadros do Poder
Judiciário, em sua qualificação profissional, com cobrança periódica de
atualização, juntamente com o investimento tecnológico, pois assim procedendo
estaremos construindo uma sociedade mais justa e humana.
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