Como reação aos clamores
populares gritando por investimentos na saúde, o governo brasileiro às pressas
lançou o programa MAIS MÉDICOS, sob a alegação de ausência de médicos com
interesse em prestar serviços em municípios longínquos.
Referido programa iniciou com
abertura de vagas para contratação de médicos brasileiros em localidades previamente
definidas e posteriormente, diante da ausência ou insuficiência de candidatos, o
governo brasileiro abriu a possibilidade de importar médicos estrangeiros, para
o atendimento aos brasileiros mais necessitados.
Deixando de lado a análise da
conveniência do programa implementado, sem que se busquem melhorias na
infraestrutura dos hospitais, postos de saúde e procedimentos médicos, com
investimentos do Estado para que possam atrair médicos às localidades mais
carentes a fim de que exerçam com dignidade e eficiência sua nobre profissão,
procuraremos neste artigo abordar a forma de remuneração de médicos cubanos e
sua legalidade.
O governo brasileiro pelo programa,
pagará aos médicos estrangeiros o valor de R$.10.000,00 (dez mil reais
mensais), pela prestação de serviços nas localidades por ele determinadas e sem
necessidade de submissão ao teste REVALIDA, consistente no EXAME NACIONAL DE
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS, sob o pretexto de que a atuação seria limitada
no território nacional aos locais indicados e não teriam âmbito nacional,
havendo, portanto, restrições.
Inicialmente, o argumento
utilizado não faz sentido, já que o REVALIDA destina-se a APURAR CONDIÇÕES
MÍNIMAS AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE MÉDICO, com capacidade técnica e não
apenas para termos amplitude de atuação no território nacional.
Não podemos abrir mão de avaliar
o preenchimento de condições técnicas para exercício da profissão de médico,
através do exame de revalidação de diplomas médicos, sem que isso autorize,
necessariamente, a atuação em todo o território nacional, pois poderia
legalmente haver limitação, desde que a inscrição do médico estrangeiro fosse
feita pelo programa governamental, inclusive com limitação de visto temporário,
a ser renovado periodicamente, ou mesmo constando a possibilidade de cassação
do visto, em caso de infringência da norma.
O argumento para isentar os
médicos estrangeiros de avaliação pelo REVALIDA, nos parece desprovido de
fundamento, mesmo que sejam avaliados pelas instituições educacionais públicas,
mas que não têm a profundidade e exigência mínima prevista no exame já
existente.
Além disto, de forma inédita e
somente em relação aos médicos cubanos, o governo brasileiro inovou ao fazer um
convênio com o governo daquele país no sentido de que a remuneração prevista no
programa MAIS MÉDICOS, deva ser paga AO GOVERNO CUBANO E NÃO DIRETAMENTE AOS
MÉDICOS CUBANOS. O governo cubano, pelo convênio, faria o repasse de parte dos
valores aos médicos, sob o argumento de que eles não estão desempregados e seus
familiares têm a proteção estatal quanto a benefícios.
Importante destacar que, embora
firmado convênio com o governo cubano, como a prestação de serviços se dá no
território nacional, a legislação aplicável é a brasileira e não a
internacional ou mesmo do Estado de Cuba.
A Constituição Federal do Brasil,
protege a prestação de serviços em território nacional e a percepção de
salários, quando estabelece em seu artigo 7º, que “SÃO DIREITOS DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS, ALÉM DE OUTROS QUE
VISEM À MELHORIA DE SUA CONDIÇÃO SOCIAL: ...X – PROTEÇÃO DO SALÁRIO NA FORMA DA LEI, CONSTITUINDO CRIME SUA RETENÇÃO
DOLOSA;” (destaque nosso).
Além disso, há garantia
constitucional da ISONOMIA, como
direito fundamental, quando estabelece em seu art. 5º, “caput”, que “TODOS SÃO IGUAIS PERANTE A LEI, SEM
DISTINÇÃO DE QUALQUER NATUREZA, GARANTINDO-SE AOS BRASILEIROS E AOS
ESTRANGEIROS RESIDENTES NO PAÍS A INVIOLABILIDADE DO DIREITO À VIDA, À
LIBERDADE, À IGUALDADE, Á SEGURANÇA
E À PROPRIEDADE,...” (destaque nosso).
Significa dizer que, em nosso
entender, não pode o governo brasileiro, sob a ótica constitucional, dar tratamento diferenciado aos médicos
cubanos em relação a outros médicos participantes do programa MAIS MÉDICOS,
pois a remuneração deveria ser destinada INTEGRALMENTE
AOS MESMOS e não ao GOVERNO CUBADO,
para posterior repasse apenas de parte desta remuneração.
Agindo assim, além dos
dispositivos constitucionais citados, entendemos que nosso governo afronta o
fundamento da DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA,
interpretado em conjunto com o fundamento DOS
VALORES SOCIAIS DO TRABALHO E DA LIVRE INICIATIVA, alicerces de nosso
Estado Democrático de Direito, previstos no artigo 1º da Constituição Federal,
em que pese o rótulo de um governo dos trabalhadores.
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