domingo, 18 de maio de 2014

A POLÊMICA DO PAGAMENTO INDIRETO DA REMUNERAÇÃO DE MÉDICOS AO GOVERNO CUBANO – PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À REMUNERAÇÃO - INCONSTITUCIONALIDADE DO REPASSE ENTRE GOVERNOS (Publicado no Jornal Fatos do Paraná em 09/2013)

Como reação aos clamores populares gritando por investimentos na saúde, o governo brasileiro às pressas lançou o programa MAIS MÉDICOS, sob a alegação de ausência de médicos com interesse em prestar serviços em municípios longínquos.

Referido programa iniciou com abertura de vagas para contratação de médicos brasileiros em localidades previamente definidas e posteriormente, diante da ausência ou insuficiência de candidatos, o governo brasileiro abriu a possibilidade de importar médicos estrangeiros, para o atendimento aos brasileiros mais necessitados.

Deixando de lado a análise da conveniência do programa implementado, sem que se busquem melhorias na infraestrutura dos hospitais, postos de saúde e procedimentos médicos, com investimentos do Estado para que possam atrair médicos às localidades mais carentes a fim de que exerçam com dignidade e eficiência sua nobre profissão, procuraremos neste artigo abordar a forma de remuneração de médicos cubanos e sua legalidade.

O governo brasileiro pelo programa, pagará aos médicos estrangeiros o valor de R$.10.000,00 (dez mil reais mensais), pela prestação de serviços nas localidades por ele determinadas e sem necessidade de submissão ao teste REVALIDA, consistente no EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS, sob o pretexto de que a atuação seria limitada no território nacional aos locais indicados e não teriam âmbito nacional, havendo, portanto, restrições.

Inicialmente, o argumento utilizado não faz sentido, já que o REVALIDA destina-se a APURAR CONDIÇÕES MÍNIMAS AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE MÉDICO, com capacidade técnica e não apenas para termos amplitude de atuação no território nacional.

Não podemos abrir mão de avaliar o preenchimento de condições técnicas para exercício da profissão de médico, através do exame de revalidação de diplomas médicos, sem que isso autorize, necessariamente, a atuação em todo o território nacional, pois poderia legalmente haver limitação, desde que a inscrição do médico estrangeiro fosse feita pelo programa governamental, inclusive com limitação de visto temporário, a ser renovado periodicamente, ou mesmo constando a possibilidade de cassação do visto, em caso de infringência da norma.

O argumento para isentar os médicos estrangeiros de avaliação pelo REVALIDA, nos parece desprovido de fundamento, mesmo que sejam avaliados pelas instituições educacionais públicas, mas que não têm a profundidade e exigência mínima prevista no exame já existente.

Além disto, de forma inédita e somente em relação aos médicos cubanos, o governo brasileiro inovou ao fazer um convênio com o governo daquele país no sentido de que a remuneração prevista no programa MAIS MÉDICOS, deva ser paga AO GOVERNO CUBANO E NÃO DIRETAMENTE AOS MÉDICOS CUBANOS. O governo cubano, pelo convênio, faria o repasse de parte dos valores aos médicos, sob o argumento de que eles não estão desempregados e seus familiares têm a proteção estatal quanto a benefícios.

Importante destacar que, embora firmado convênio com o governo cubano, como a prestação de serviços se dá no território nacional, a legislação aplicável é a brasileira e não a internacional ou mesmo do Estado de Cuba.

A Constituição Federal do Brasil, protege a prestação de serviços em território nacional e a percepção de salários, quando estabelece em seu artigo 7º, que “SÃO DIREITOS DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS, ALÉM DE OUTROS QUE VISEM À MELHORIA DE SUA CONDIÇÃO SOCIAL: ...X – PROTEÇÃO DO SALÁRIO NA FORMA DA LEI, CONSTITUINDO CRIME SUA RETENÇÃO DOLOSA;” (destaque nosso).

Além disso, há garantia constitucional da ISONOMIA, como direito fundamental, quando estabelece em seu art. 5º, “caput”, que “TODOS SÃO IGUAIS PERANTE A LEI, SEM DISTINÇÃO DE QUALQUER NATUREZA, GARANTINDO-SE AOS BRASILEIROS E AOS ESTRANGEIROS RESIDENTES NO PAÍS A INVIOLABILIDADE DO DIREITO À VIDA, À LIBERDADE, À IGUALDADE, Á SEGURANÇA E À PROPRIEDADE,...” (destaque nosso).

Significa dizer que, em nosso entender, não pode o governo brasileiro, sob a ótica constitucional, dar tratamento diferenciado aos médicos cubanos em relação a outros médicos participantes do programa MAIS MÉDICOS, pois a remuneração deveria ser destinada INTEGRALMENTE AOS MESMOS e não ao GOVERNO CUBADO, para posterior repasse apenas de parte desta remuneração.


Agindo assim, além dos dispositivos constitucionais citados, entendemos que nosso governo afronta o fundamento da DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, interpretado em conjunto com o fundamento DOS VALORES SOCIAIS DO TRABALHO E DA LIVRE INICIATIVA, alicerces de nosso Estado Democrático de Direito, previstos no artigo 1º da Constituição Federal, em que pese o rótulo de um governo dos trabalhadores.

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