Chegando ao final de mais um ano
de intenso trabalho, deparamo-nos com um desrespeito à condição humana de todo
o profissional, com vínculo empregatício ou
não, que é o descanso anual, denominado férias.
Desnecessário
lembrar que o Advogado, como qualquer profissional, possui o direito ao
descanso anual, pois é merecedor, por sua condição de cidadão brasileiro, em
respeito ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, como todo
trabalhador urbano ou rural possui, respaldado no art. 7, XVII do texto
constitucional.
Embora
seja o Advogado indispensável à administração da Justiça (art. 133 da
Constituição Federal), enquanto magistrados gozam de 60(sessenta) dias de
férias anuais e os trabalhadores em geral 30(trinta) dias, o Advogado fica
subordinado aos favores dos Tribunais, aguardando ansiosamente convênios com a
Ordem dos Advogados do Brasil no sentido de evitar publicações intimações,
fazendo com que prazos não corram durante o período do chamado recesso do
Judiciário (21/12/2013 a 07/01/2014) até o dia 20/01/2014.
Entretanto, embora aparentemente o sagrado
descanso anual dos Advogados esteja atendido, pois unindo-se o recesso com o
período em que não deveriam ser publicadas intimações e, de consequência, não
correriam prazos, na prática, alguns magistrados SEGUEM DESIGNANDO AUDIÊNCIAS NESTE
PERÍODO, obrigando o profissional a interromper seu descanso no período, para
atender e cumprir sua obrigação.
Tudo
isto decorre da falta de firmeza do Judiciário e CNJ em DETERMINAR AOS JUÍZES E
DESEMBARGADORES QUE NÃO DESIGNEM AUDIÊNCIAS OU ATOS QUE NECESSITEM A PRESENÇA
DO ADVOGADO. Atualmente, há apenas uma RECOMENDAÇÃO, soando para muitos como faculdade,
quando deveria ser obrigatoriedade.
Significa
dizer que, embora não corram prazos no período entre 21/12 a 20/01, a
designação de audiências pelos magistrados, no período de retorno do recesso a
partir do dia 07/01 até o dia 20/01, quando iniciam as intimações, impede o
Advogado de gozar suas férias.
Lamentavelmente,
enquanto os magistrados possuem substitutos, o Advogado na maioria das vezes
não, pois a prestação de serviços é personalíssima, ainda mais quando se trata
do comparecimento em audiências, onde provas orais são produzidas e a atuação
do profissional é indispensável.
Por
outro lado, a Ordem dos Advogados do Brasil, embora anualmente busque junto ao
Poder Judiciário consolidar o direito ao descanso anual, deve lutar pela alteração
legislativa, solucionando definitivamente o problema, visando garantir esse
direito básico ao profissional do direito, ressalvado, obviamente, as medidas
urgentes, a serem atendidas pelo plantão do Judiciário.
O descanso anual é fundamental ao
convívio familiar, melhorando sua qualidade de vida, renovando as energias para
seguir defendendo os direitos da sociedade.
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