quarta-feira, 10 de junho de 2009

O Advogado e os Novos Tempos

Ultimamente temos abordo diversos temas, mas sem duvida alguma, o fascínio da profissão da advocacia e em especial o comportamento do advogado diante da globalização e das novas tecnologias é importante, ao mesmo tempo que instigante.
Diante da relevância da profissão e da credibilidade que tem perante a sociedade, muitos advogados militam imaginando que é o cliente quem deve se submeter a forma de trabalho dos profissionais do direito, recebendo informações quando for conveniente ao advogado.
Os tempos são outros. O Advogado deve ficar atento ao universo à sua volta e com isso terá nítida percepção de que tornou-se imprescindível olhar o cliente de forma diferente, pois é dele que sai seu sustento e é imperioso o entendimento no sentido de que além da angústia que carrega decorrente do conflito, como qualquer um hoje em dia, seu tempo é escasso e não pode aguardar intermináveis horas aguardando atendimento ou mesmo parar o que tem a fazer para consultar um dicionário visando "decifrar" as contundentes e rebuscadas palavras por ele pronunciadas e que por vezes causa vergonha por desconhecer, inibindo a busca de esclarecimento.

O Advogado deve prezar pelo bom atendimento atingindo as expectativas de seu cliente e para isso deve buscar atendê-lo com eficiência, vale dizer, sempre no horário marcado e utilizando-se de uma linguagem acessível e inteligível ao cliente, de forma didática.

Parece óbvio, mas não são poucos os profissionais que insistem em pensar que falar rebuscado e carregado com termos jurídicos, impressiona ao cliente e com isso o faz um grande profissional. Ledo engano, pois interessa a sociedade e ao Poder Judiciário o esclarecimento e não a confusão, a simplicidade de vocabulário e não o erudito, a solução e não o litígio.

Aliado a isso, o profissional de direito deve entender que o cliente também tem seus compromissos e não pode ficar ã sua disposição, fazendo com que sua postura em buscar mecanismos para minimizar esse sofrimento é atitude louvável que certamente o distinguirá de outros profissionais no mercado.

Não pode o Advogado prescindir de sistemas informatizados de controle de clientes, processos judiciais e extrajudiciais, prazos, audiências e mais um controle dos documentos por ele redigido e/ou pesquisado, facilitando e organizando a busca, evitando ou mesmo minimizando erros e ganhando tempo para outros afazeres pessoais ou mesmo para atender novos clientes. Com isso deve atentar-se para o investimento em sua própria profissão, que deve ser contínuo e planejado.

A utilização dos meios eletrônicos de forma correta e com sigilo das informações revela-se indispensável. Mas seu uso deve ser racional e na medida da necessidade, sob pena de elevar os custos da atividade desnecessariamente.

Devido aos deslocamentos que é obrigado a fazer, seja em foros distantes, seja aguardando audiências constantemente atrasadas, o Advogado deve possibilitar o acesso a informações e ao trabalho diário de forma remota, sem necessariamente estar em seu escritório, ganhando tempo e velocidade que a profissional moderno necessita.

Modernamente, é o Advogado quem deve buscar manter constante contato com o cliente, especialmente quando diz respeito a mantê-lo informado quando ao andamento de seu caso ou do serviço contratado e não o contrario, pois modernamente sua conduta deve ser pró-ativa. Não só isso, mas as informações devem ser didáticas e fidedignas, mesmo quando não forem agradáveis, pois em nenhum momento deve o profissional afastar-se da ética e falar a verdade, evidentemente.

Vejo como necessidade do Advogado, tratar sua banca de advocacia como empresária, buscando reduzir custos e aumentar a qualidade nos serviços prestados, e, para tanto, o auxílio de informação e cursos que o capacitem na área empresarial e de sistemas de informação, revela-se de fundamental importância, para o seu bem e da própria sociedade que utilizará seus serviços. A Ordem dos Advogados do Brasil pode e deve auxiliar os advogados nesse sentido, com cursos e parcerias, fornecendo qualificação técnica nesse sentido.

Portanto, enfrentar novos tempos com mudança de comportamentos quanto à eficiência e trato das informações, aliado a alteração na visão de como melhorar o atendimento ao cliente, revela-se tão importante quanto os conhecimentos jurídicos que possui e que devem continuar sendo buscados e melhorados.

Essa melhoria do padrão de atendimento como um todo, por certo é mais um diferencial que reduz custo operacional do profissional e o distingue de seus colegas que insistem em ver a advocacia do século passado, esquecendo-se que seu cliente é do século XXI e necessita de um profissional ético, intelectualmente capacitado, mas eficiente em todos os seus termos, não no discurso, mas na prática.

RASTREAMENTO DE VEÍCULOS, A SOCIEDADE EM RISCO E A INVASÃO DE PRIVACIDADE

Recentemente a sociedade brasileira tomou ciência da decisão governamental no sentido de exigir das montadoras de veículos automotores que todos os carros saiam de fábrica com um “chip” de computador que possibilite o seu rastreamento.

Referida medida, certamente de interesse das montadoras e seguradoras, tem como “pano de fundo” a pseudo “segurança da sociedade”, pois na hipótese de eventual furto ou mesmo seqüestro de seus ocupantes, poderia o proprietário ou sua família acionar uma empresa contratada para proceder à localização do referido.

Não bastasse isso, visando afastar a interpretação de violação do direito a privacidade, estabeleceu-se que somente o proprietário do veículo ou pessoa por ele indicada poderia autorizar o respectivo rastreamento, impossibilitando assim o mapeamento constante do mesmo.

Em que pese reconhecermos a necessidade de regras visando dar mais segurança aos cidadãos, vislumbramos na medida governamental um risco maior à sociedade, não tendo sido objeto de reflexão mais apurada para que pudesse ser posta em prática.

A Constituição Federal, em seu artigo 5,inciso X, garante a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, a honra e a sua imagem, direitos esses fundamentais e inabaláveis.

Entendemos que o rastreamento de veículos pode facilmente se transformar em rastreamento de pessoas disfarçado e com isso estaremos diante da afronta a intimidade, vida privada e a liberdade, direitos elevados a um patamar tão elevado que uma vez violado, o próprio Estado de Direito corre risco.

O rastreamento de veículos é entregue as empresas, cuja operação dos sistemas de informações via satélite, são delegadas a pessoas (seus empregados) e como tal, são falíveis, passíveis de corrupção, na medida em que podem sucumbir a tentação do lucro fácil ou mesmo ao prazer que poucos tem de bisbilhotar a vida de outrem.

Nem se diga que a medida contempla a exigência da autorização do proprietário, quando na realidade tecnológica, independentemente dessa autorização, há condições de rastreamento, pois o “chip” estará instalado de fábrica e assim, emitirá sinais constantes para ser reconhecido quando a empresa e seus funcionários tiverem interesse.

Tratar com seres humanos é ter a possibilidade de que alguns não trilhem no caminho desejado da ética, seriedade e honestidade. Sendo assim, inegável o risco que a sociedade corre ao possibilitar o rastreamento de veículos – e de conseqüência de seus condutores – vindo de fábrica, sem que o proprietário autorize sua instalação.

Estamos abrindo a possibilidade de nossas vidas (incluindo cônjuge, filhos ou quaisquer pessoas que utilizem os veículos e não simplesmente o conduzam) serem monitoradas, com possibilidade de, na eventualidade de um deslize ético de pessoas vinculadas a empresas responsáveis pelo rastreamento, sermos localizados em qualquer lugar, com possibilidade dessa informação ser direcionada ou vendida a bandidos ou terceiros que tenham interesse na informação.

O simples fato da diminuição do risco e do custo dos seguros, em virtude da possibilidade de localização de veículos em caso de furto ou roubo, não deve suplantar o risco do monitoramento de pessoas decorrente do monitoramento dos veículos, pois nossa sorte estará entregue as empresas que muitas vezes nem conhecemos, cujas informações são acessadas por seres humanos, seus funcionários, passíveis de caírem em tentação.

Por tudo isso, a medida governamental deve ser revogada ou declarada inconstitucional, pois nada justifica o risco da sociedade, bastando para tanto ser alterado seu texto, exigindo ao proprietário do veículo autorização prévia e expressa para a introdução do mecanismo de rastreamento, e ainda assim, quando autorizado, seja o cidadão informado quem vai tratar as informações de e que forma, para que a qualquer tempo tenha a liberdade de buscar o desligamento ou retirada do mecanismo.

Impor à sociedade a ditadura da tecnologia, para atender a interesses corporativos de montadoras e principalmente de seguradoras, sem medir conseqüências, é no mínimo um golpe na liberdade do cidadão brasileiro e no Estado de Direito.

Como defensores dessa liberdade, cabe a Ordem dos Advogados do Brasil e aos advogados em particular, invocar a norma pétrea constitucional da inviolabilidade da intimidade e da vida privada para atacar a regra por ser inconstitucional, enquanto o próprio governo, através do seu órgão legislativo e executivo não o faz. Lutar com argumentos e fundado na Constituição é preciso.