sexta-feira, 28 de outubro de 2011

A ESCOLA DE EDUCAÇÃO BÁSICA NA MODALIDADE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL. O EXEMPLO DO PARANÁ E O RESPEITO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA


Anteriormente, havíamos abordado o tema da inclusão do portador de necessidades especiais no ensino fundamental, criticando a postura do Governo Federal em excluir as escolas de educação especial, lançando seus alunos no ensino regular (http://calvosblog.blogspot.com/2009/07/o-portador-de-necessidades-especias-no.html).

Fomos veementes na crítica, pois da forma pretendida, a denominada inclusão provocaria, na prática, efeito contrário, pois as escolas não estão preparadas sob o aspecto arquitetônico, estrutural e educacional, em vista de inúmeras reformas necessárias para garantir a acessibilidade, sem contar com o despreparo de professores que teriam na mesma sala alunos com deficiência de diversos níveis (leves ou severas), e alunos sem limitações.

Em nosso entender, a INCLUSÃO na forma pretendida na realidade era EXCLUSÃO e violava o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, pois teria o efeito de SEGREGAR O ALUNO ESPECIAL, seja por seus colegas de turma, seja por ausência de recursos intelectuais e materiais para seu desenvolvimento na mesma proporção de sua turma.

Aliado a esse fato, teríamos problemas com os especiais severos, pois seriam enviados a centros em que o tratamento é todo focado no atendimento médico e não educacional.

Pois bem, ao assumir o Governo do Paraná, Beto Richa, juntamente com seu vice Flávio Arns passaram a buscar soluções plausíveis e viáveis, na melhoria de vida dos especiais, cidadãos menos favorecidos pelo destino. Com determinação e o carinho que merecem, passaram a ouvir quem efetivamente trabalhava e possuía conhecimento na área, nas escolas especiais, professores, diretores, pais e alunos.

Fruto do trabalho de todos, em janeiro de 2012 nascerá no Paraná, A ESCOLA DE EDUCAÇÃO BÁSICA NA MODALIDADE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL, como uma verdadeira revolução, pois ao invés de simplesmente extinguir as escolas especiais (Apaes), transformam-nas em Escolas de Educação Básica, direcionada à educação especial.

Vale dizer, como escolas de educação básica, terão todos os recursos necessários como qualquer escola, com o diferencial de que o currículo escolar básico é garantido com adequações do conteúdo programático de disciplinas direcionadas ao desenvolvimento das habilidades de cada aluno especial. Os alunos especiais poderão progredir no ensino fundamental básico até sua formatura, com avaliações adequadas e certificação.

Assim, cada aluno especial terá possibilidade de desenvolvimento e progressão curricular, em ensino adequado às suas limitações, com possibilidade de desenvolvimento de projetos profissionalizantes curriculares e/ou extracurriculares, dando oportunidades aos alunos para melhorar sua condição de vida, buscando a empregabilidade, já que muitos alunos, bem educados e direcionados ao desenvolvimento de suas habilidades, podem integrar-se com maior facilidade no mercado de trabalho formal.

Nesse particular atende o Governo do Paraná sua finalidade que é buscar políticas públicas que deem efetividade ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, na medida em que dá um tratamento prioritário ao portador de necessidades especiais.

Esperamos que a mudança estrutural seja exemplo para os demais estados da federação, provocando uma reação em cadeia do bem, baseada em casos concretos e políticas bem intencionadas, na busca de um país que respeita as diferenças não no discurso vazio, mas na prática, humanizando as decisões governamentais.
Resta agora ao Governo Federal, pois afeto à sua competência, focar sua política na melhoria da condição de vida do especial, permitindo o trabalho e atendendo a anseio da empregabilidade, com manutenção do BPC (benefício de prestação continuada), entendendo que o cidadão portador de necessidades especiais precisa do benefício para cobrir despesas com medicação e cuidados com a saúde e a remuneração que ganha com o trabalho deve ser para seu sustento, lazer e melhoria de sua condição de vida.

Atualmente, o portador de necessidades especiais PERDE O BENEFÍCIO ao ingressar no mercado de trabalho formal, fazendo com que muitos familiares ou cuidadores optem por não incentivar seu desenvolvimento laboral para manutenção do mesmo.

Com a palavra nossos representantes na esfera federal – deputados federais e senadores – que poderiam lutar por alteração legislativa no sentido da manutenção do BPC mesmo quando o especial ingressa no mercado de trabalho.

quinta-feira, 1 de setembro de 2011

PARLAMENTARES EM CORO CONTRA O DECORO


Ao escrever o presente artigo, paramos para refletir sobre o Brasil e seu futuro. Deparamo-nos com horizonte indefinido, pois na mesma medida em que temos uma nação pujante economicamente, vislumbramos uma verdadeira catástrofe no aspecto político.

Talvez a população brasileira não tenha se dado conta da importância do momento atual, pois não seremos dignos do mundo, enquanto não encontrarmos o equilíbrio entre o estado econômico em face do estado político e social.

Sendo assim, mantendo os olhos no horizonte, deparamo-nos com um estado economicamente forte e robusto, com reservas naturais imensas, com um clima invejável e com um povo que, embora com deficiências em sua educação, destaca-se no que faz porque é trabalhador e honesto.

Entretanto, voltando os olhos ao horizonte do estado político, levamos um choque, pois os representantes do povo, aqueles mesmos que foram eleitos para defender seus interesses, andam em sentido contrário ao estado econômico.

Recentemente, por provocação da imprensa e rápida absorção da Presidência da República, constatamos demissões em massa em um ministério, sob o discurso do combate à corrupção. Aos olhos de muitos, o estado brasileiro, capitaneado por sua chefe do executivo, estava, ao menos momentaneamente, buscando uma limpeza ética cumulada com a necessidade de um choque de eficiência.

Infelizmente, diga-se, analisando todos os contornos dos fatos recentes sem paixões partidárias, vemos que a ética, eficiência, moralidade e impessoalidade (princípios estampados no art. 37, “caput” da CF) só são defendidas pelo executivo brasileiro, na prática, quando se vê acuado e sob fogo cruzado da imprensa, que cumpre – e bem - seu papel de informar livremente os desmandos e apontar a corrupção.

Lamenta-se o fato de que a cada semana a população fica a perguntar qual será a denúncia da semana, com autoridades usufruindo de bens de “parceiros” que detém contratos milionários com o governo, sem contar com utilização de dinheiro público em benefício particular, notícias que inundam os periódicos.

Nesta semana vimos outra sena indiscutivelmente marcante.  A Deputada Federal Jaqueline Roriz, filmada recebendo dinheiro público de forma irregular, sobe a tribuna da Câmara Federal, em lágrimas e discursa, sustentando que deveria ser absolvida pois à época dos fatos, não era parlamentar, não exercia qualquer cargo ou função pública. Diante de seu argumento, em votação secreta, foi absolvida no processo ético, mantendo seu mandato.

A decisão é emblemática, pois no fundo o que a Câmara Federal fez foi entender que a atual Deputada, com sua atitude à época sem qualquer cargo eletivo, não feriu o DECORO PARLAMENTAR.

Buscando em qualquer dicionário da língua portuguesa, encontramos o significado de DECORO, como sendo DECÊNCIA, RESPEITO PRÓPRIO, DIGNIDADE, RECATO NO COMPORTAMENTO, SERIEDADE NAS MANEIRAS, COMPOSTURA, POSTURA REQUERIDA PARA EXERCER QUALQUER CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA OU NÃO.
Igualmente, não podemos esquecer que o julgamento pela falta de decoro parlamentar é um julgamento com fundamento POLÍTICO, diferentemente do julgamento feito pelo Poder Judiciário, que deve se ater ao fundamento jurídico e legal.

O mais interessante foi que os parlamentares esqueceram-se de um fato relevante e que por certo macula a conduta ética e fere sim o DECORO parlamentar: o dinheiro recebido era oriundo dos cofres públicos e destinado à corrupção.

Em que pese juridicamente a defesa da ilustre parlamentar ser perfeita, pois não houve transito em julgado em que estabeleça sua condenação, além do princípio da presunção da inocência estampado na Constituição, infelizmente, perdeu a Câmara Federal a oportunidade de dar o exemplo do que seja DECORO, com todas as significações já manifestadas, justamente porque, diferentemente do tecnicismo jurídico, esperava o povo brasileiro um julgamento emblematicamente POLÍTICO.

Com isso, cada vez mais vemos um País longe do ideário de seu povo, e, em que pese materialmente rico, politicamente decadente e pobre, a ponto de ser contrário ao DECORO.

domingo, 7 de agosto de 2011

O DEBATE SOBRE A INCONSTITUCIONALIDADE DO EXAME DE ORDEM

A exigência do bacharel em direito submeter-se a um exame de qualificação junto a Ordem dos Advogados do Brasil, denominado EXAME DE ORDEM, volta ao debate nacional, especialmente quando verificamos um índice assustador de reprovação, beirando a 85% dos examinandos.
A discussão ganhou corpo na mídia nacional, como igualmente junto ao Poder Judiciário, com diversos questionamentos quanto a sua constitucionalidade, sob argumento que a exigência de submissão a um exame de aptidão, afrontaria um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, estampado no art. 1, qual seja, o valor social do trabalho e a livre iniciativa, bem como o direito fundamental previsto no art. 5, XIII, que reconhece a liberdade ao exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, “atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.
Bacharéis em direito, não se conformam em ter que se submeter seus conhecimentos jurídicos ao crivo da Ordem dos Advogados do Brasil, em exame nacional, por entenderem  vivenciados no curso de graduação em direito, pois entendem já estarem aptos ao exercício profissional com o título de graduação, o que tornaria a exigência verdadeiro obstáculo ao livre desenvolvimento do trabalho, garantido pela carta magna.
O debate tomou proporções incendiárias, quando, o Subprocurador Geral da República, manifestando-se em recurso extraordinário junto ao Supremo Tribunal Federal, emitiu parecer pela INCONSTITUCIONALIDADE do art. 8, IV, da Lei 8906/94 (Estatuto da Advocacia), que exige para inscrição como advogado, além do título de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada, dentre outros requisitos, o da “APROVAÇÃO EM EXAME DE ORDEM”.
O Supremo Tribunal Federal, por entender estar presente o requisito da REPERCUSSÃO GERAL, ou seja, reconheceu que o conflito tem proporções nacionais e sua solução deve repercutir em outros processos, optou por levar o julgamento da questão constitucional ao plenário, fato esse que em breve será levado à efeito.
Em que pese entendimentos divergentes, comungamos com os argumentos daqueles que defendem o exame de ordem, como requisito constitucionalmente válido, para o ingresso nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, sem que esteja presente a violação ao exercício do direito ao trabalho, constante do inciso XIII, do art. 5 da Constituição Federal.
Importante frisar que a própria redação do direito fundamental, estabelece que o livre exercício de qualquer trabalho, se sujeita ao “ATENDIMENTO DAS QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS QUE A LEI ESTABELECER”, previsto desde 1994 no Estatuto da Advocacia, recepcionado pela Constituição de 1988.
Estabelecer critérios para o exercício da atividade profissional, de forma alguma fere a Constituição, na medida em que o Advogado, pela relevância de sua profissão e necessidade de habilitação técnica, a bem da sociedade, foi levado à categoria de indispensabilidade à administração da justiça, tanto que o próprio texto constitucional estabeleceu ser inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei (art. 133 da CF).
Pela relevância constitucional citada, necessita ter qualificações e habilidades comprovadas, pois do contrário quem irá sofrer é a própria sociedade, submetendo-se a  defesa de seus direitos  a profissionais que muitas vezes nem mesmo tiveram qualquer prática forense – exceto àquela obrigatória e insuficiente no curso de direito – levando riscos incalculáveis em seu patrimônio ou mesmo de sua liberdade, justamente por deficiência profissional postulatória, da defesa dos interesses de seu cliente.
Ao longo dos anos, é público e notório a proliferação das faculdades particulares de direito, algumas delas com intuito meramente econômico, sem o cuidado pedagógico e exigência de qualificação  de que são merecedores seus estudantes,  e , infelizmente, com a conivência do próprio Ministério da Educação que, MESMO COM PARECER CONTRÁRIO DA OAB À APROVAÇÃO DO CURSO, autorizava seu funcionamento.
A Ordem dos Advogados do Brasil, em defesa da sociedade, tem a obrigação constitucional e moral de zelar pelos interesses dos cidadãos em geral, bem como pelo cumprimento de seu Estatuto, criado por lei federal, pois o bacharel ao receber a credencial de advogado, poderá por erro técnico, privar da liberdade o cidadão por anos – exemplificadamente – ou mesmo levar seu cliente a sofrer prejuízos incalculáveis em seu patrimônio, apenas por descuido no cumprimento de prazos ou medidas técnicas imprescindíveis para aquele caso.
Por fim, importante esclarecer que no EXAME DE ORDEM não há limitação de vagas, mas apenas a exigência de um mínimo de conhecimento técnico e prático para a defesa dos interesses da sociedade. Eliminá-lo é colocar a sociedade em risco. Entendemos mais coerente é o Ministério da Educação atuar fortemente na fiscalização das instituições de ensino superior de direito, no sentido de exigir o preparar adequado seus alunos para que possam ser aprovados com tranqüilidade no exame referido.
Qualidade e rigor no ensino jurídico é a solução e não a extinção do exame de ordem que apenas avalia um mínimo necessário ao exercício profissional.

segunda-feira, 11 de julho de 2011

O AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO E SUPERIOR A TRINTA DIAS

No dia 22 de junho do corrente ano, os Ministros do Supremo Tribunal Federal apreciaram quatro mandados de injunção, cuja matéria tratada seria a de fixação pela suprema corte brasileira, do prazo do aviso prévio diferenciado e no mínimo de 30 (trinta) dias, garantido pelo artigo 7, XXI, pendente de regulamentação pelo Congresso Nacional.
O mandado de injunção, previsto no artigo 5º, inciso LXXI da Constituição Federal de 1988 e na Lei 8.038/90, no seu artigo 24, é um remédio constitucional posto à disposição de qualquer pessoa (física ou jurídica) que se sinta prejudicada pela falta de norma regulamentadora, sem a qual resulte inviabilizado o exercício de seus direitos, liberdades e garantias constitucionais.
Nos casos relatados e que foram a julgamento no dia 22/06/2011, quatro trabalhadores foram dispensados sem justa causa e que contavam com tempo de serviço diferenciado, entre 07(sete) anos e 30(trinta) anos, e que pretendiam a fixação de aviso prévio diferenciado, sob o fundamento de que a CF assegura esse direito e que ainda não fora regulamentado.
Apenas para elucidar a questão, o art. 7, XXI da CF estabelece que constitui direito dos trabalhadores urbanos e rurais, o “aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei”.
Como visto, até para um leigo no assunto o texto é bastante claro no sentido de que a garantia constitucional prevê a vinculação da proporcionalidade do aviso prévio ao tempo de serviço, assegurando-se um mínimo de 30(trinta) dias.
Lembramos que a Constituição Federal foi promulgada em 1988 e desde então o Congresso Nacional não regulamentou o dispositivo, definindo os critérios de proporcionalidade em relação ao tempo de serviço para a concessão do aviso prévio, lamentavelmente, constituindo em verdadeiro descaso com o cidadão brasileiro.
Com o mandado de injunção, o Supremo Tribunal Federal poderá sanar a omissão legislativa, embora temporariamente, fixando critérios desta proporcionalidade, até que o Congresso Nacional regulamente o dispositivo legal, fato esse lamentável em vista da inércia e ineficiência do Poder Legislativo, que frequentemente reclama da interferência dos demais poderes estatais, mas que continua não cumprindo seu papel quando se trata de assuntos relevantes para a sociedade brasileira.
As consequências são evidentes, pois ao fixar um critério, a corte suprema além de atestar a inoperância do legislativo federal, relega uma importante decisão à vontade e ponderação de 11(onze) Ministros, quando por certo, nas casas legislativas teriam oportunidade de debates mais aprofundados entre os diversos setores representativos da sociedade.
O problema são os reflexos da decisão junto a sociedade brasileira, pois, ao estabelecer apenas um critério jurídico e técnico, poderemos ter repercussões nefastas nas relações trabalhistas.
Diversas propostas foram debatidas e, diante da falta de consenso entre os Ministros do STF, o julgamento foi suspenso. Dentre as propostas referidas, estão a do Ministro Marco Aurélio no sentido de se especificar 10(dez) dias de aviso prévio para cada ano de serviço, garantindo-se o mínimo de 30(trinta) dias, enquanto outros Ministros referem-se a 10(dez) dias a cada 05(cinco) anos, acrescidos aos 30(trinta) dias já garantidos.
Para os empregados a garantia é bem vinda, pois evitaria uma dispensa irracional e por certo premiaria o trabalhador dedicado e que contribui com sua força de trabalho para o empregador por longos anos. Premia-se a estabilidade e os bons serviços prestados ao longo dos anos.
Por outro lado, dependendo do tempo fixado e das repercussões financeiras, constataremos um aumento da rotatividade, principalmente entre os trabalhadores com pouco tempo de serviço, pois em virtude da elevação dos custos com a manutenção do empregado, poderá o empregador optar pela dispensa, antes de completar o tempo para acréscimo do aviso prévio, já que o cumprimento do aviso prévio, na maioria dos casos é prejudicial, pois manter a relação empregatícia com ciência da dispensa imotivada, poderia causar sérios inconvenientes tanto para empregadores quanto para empregados, pela desmotivação e risco de desgaste nas relações entre as partes.
Visando compatibilizar as propostas, mostra-se aconselhável e prudente estabelecer ou ao menos debater a possibilidade do cumprimento do aviso prévio sem o trabalho, hoje vedado, pois o empregado teria garantido seu salário pelo tempo fixado e teria condições de buscar outro emprego, na mesma medida em que o empregador evitaria o constrangimento da manutenção do empregado desmotivado ou raivoso no posto de trabalho, diante da certeza da dispensa, na mesma medida em que não seria onerado excessivamente com a indenização de uma só vez.
Independentemente da decisão ou critério adotado, o certo é que o Congresso Nacional precisa assumir seu papel e colocar urgentemente em pauta o assunto, visando o debate e a busca de consenso na fixação do prazo do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, de forma coerente e democrática, pois é esse o clamor da sociedade.

segunda-feira, 16 de maio de 2011

A PROBLEMÁTICA TERCEIRIZAÇÃO NO BRASIL

As relações de trabalho estão evoluindo a cada dia, buscando ajustar-se às necessidades tanto da massa trabalhadora, como da sociedade empresarial.

Nessa constante necessidade de evolução, deparamo-nos com a lentidão dos poderes legislativo e executivo em adequar o ordenamento jurídico às necessidades do século XXI, onde vislumbramos desde relações comerciais realizadas em velocidades inimagináveis até relações entre capital e trabalho virtuais, todas gerando conseqüências jurídicas e conflitos.

È certo que atualmente, não há espaço para amadores ou mesmo para desperdício. Para uma empresa conseguir um lugar ao sol, deve buscar reduzir seus de custos operacionais, haja vista a excessiva carga tributária que assola o país, sem esquecer de cuidar bem da mão de obra qualificada, cada vez mais escassa e cara quando se trata do custo e tempo para ser treinada.

Então como compatibilizar a redução de custo e adequação dos meios de produção à realidade mundial com a necessidade de criação de trabalhos dignos, não só nas condições em que são prestados, como na remuneração devida.

Muitos lançam mão do fenômeno denominado de TERCEIRIZAÇÃO, que é a contratação de empresas ou mão de obra para prestar serviços fora da relação de emprego, reduzindo os altos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários presentes no contrato de trabalho.

Entretanto, em que pese juridicamente possível, a TERCEIRIZAÇÃO da mão de obra deve obedecer a requisitos com os quais, uma vez inobservados, trarão muito mais prejuízos que benefícios.

Neste particular, muitos gestores com MBA no exterior, acabam por desenvolver políticas de TERCEIRIZAÇÃO para conseguir resultados imediatos quanto ao aumento do lucro, descuidando-se do estudo de sua real viabilidade jurídica e prática, o que leva a empresa a tomar um susto no futuro, pois a violação de hoje é como uma bomba relógio, pois pode estourar somente daqui a 05(cinco) anos, prazo de prescrição trabalhista.

Vale dizer, em uma linguagem simplista e não técnica, nem sempre o resultado financeiro com terceirização colhido hoje, é realmente lucro, pois no futuro pode-se chegar à conclusão de que, por deficiência de estratégia ou ausência de assessoria jurídica adequada, nada mais é do que um passivo trabalhista oculto.

Na atualidade, depois de idas e vindas, com inúmeros questionamentos junto ao poder judiciário trabalhista, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula 331, com quatro incisos, com objetivo de uniformizar as decisões nesse sentido, o qual, em alguns pontos, passamos a comentar.

Nos incisos III e IV da referida súmula (331), o E.TST tratou especificamente da TERCEIRIZAÇÃO, reconhecendo que ela NÃO GERA VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS, seja para contratação de serviços de vigilância (Lei.7102/83), de conservação e limpeza, OU QUALQUER OUTRO LIGADO À ATIVIDADE MEIO DO TOMADOR, desde que inexistente a pessoalidade e subordinação direta.

Portanto são requisitos essenciais para a validade da terceirização: a) contratação para prestação de serviços ligados a atividade meio do tomador e; b)- inexistência pessoalidade e subordinação direta, características da relação empregatícia pura. Atividade meio é aquela atividade que não está ligada ao objetivo social da tomadora, constante do contrato social, já os requisitos de pessoalidade e subordinação direta, dizem respeito a não estar vinculado ao comando do tomador de serviços e sim da empresa terceirizada, seu empregador.

A problemática está nas conseqüências em caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas feitas pela empresa terceirizada em relação aos seus funcionários, muito comum nos dias atuais, levando o TOMADOR DE SERVIÇOS a responder patrimonialmente de forma subsidiária, ou seja, caso a empresa terceirizada não possua patrimônio para tanto (inciso IV da Súmula 331).

Diante das conseqüências decorrentes da Súmula 331, não resta alternativa ao empresário ou tomador de serviços do que tratar a terceirização com cuidado que ela requer tanto na tomada de decisão quanto a sua implantação vinculada a atividade meio, quanto na escolha da empresa terceirizada, pois deve ter patrimônio e garantias do cumprimento de suas obrigações para com seus funcionários que prestarão serviços junto ao tomador.

Sugerimos, além de um contrato adequado à realidade e complexidade jurídica, a inclusão de garantias reais ou fidejussórias na hipótese do tomador ser acionado judicialmente pelos empregados da empresa terceirizada, como igualmente estabelecer contratualmente a obrigação da apresentação mensal dos comprovantes de recolhimentos dos salários e encargos fiscais e previdenciários, diminuindo o risco de eventual passivo judicial, que dificilmente encontraremos nos balanços ou previsões dos gestores.

Diante da responsabilidade subsidiária e necessidade real de fiscalização dos terceirizados, em muitos casos, essa forma de contratação deve ser revista, mesmo porque, o mercado é competitivo, e acaba custando menos a contratação como empregado vinculado às ordens e padrões de qualidade do empregador, exercendo seu poder diretivo na relação laboral, do que simplesmente dar atenção a economias imediatistas, mas que no fundo escondem um passivo considerável.

sexta-feira, 29 de abril de 2011

O DIREITO E O MERCADO DE TRABALHO

Constantemente, em contato com alunos, professores, profissionais da área do direito e a população em geral, somos surpreendidos com comentários no sentido de que o mercado de trabalho está saturado.

Referidas notícias acabam por desestimular nossos filhos a buscar o conhecimento no estudo do direito, a pretexto de um futuro melhor, sempre focado na possibilidade de empregabilidade.

O direito faz parte de nossas vidas. Estudar direito, como o próprio nome traduz, é buscar o que é reto, correto, imprescindível à sociedade.

Partindo dessa premissa deveras simplista, chegamos a nos questionar sobre o que seja correto, reto para a sociedade, pois ao encontrar a solução a este questionamento, estaríamos por descobrir a essência da finalidade da sociedade, qual seja, o bem comum.

Ao estudar o direito, o interessado depara-se com a fragilidade do ser humano, pois diante do imenso ser conflituoso, emergente de suas condutas, sentimentos e aspirações, percebe o quanto necessita de auxílio na solução desses conflitos. Daí a importância do profissional ético e capacitado para pacificar a sociedade.

O profissional do direito, sem desmerecer outras honrosas e importantes profissões, deve sempre estar à frente da sociedade e de seu tempo, buscando ao solucionar os conflitos de interesses, seja como defensor de uns ou julgador de outros, a nobre defesa da liberdade de pensamento, expressão, e de conseqüência do Estado de Direito.

Hoje em dia, encontrar um profissional oriundo dos bancos escolares disposto a esse papel, está cada vez mais difícil, mesmo porque se percebe que a formação educacional é falha, muitas vezes enfocando o ócio, a ganância ou mesmo o enriquecimento a qualquer preço.

O verdadeiro profissional do direito é aquele destemido, correto, ético e eficiente no trato das informações que lhe são apresentadas e que com seu conhecimento e perseverança, conduz à solução do conflito, aliviando a angústia de seu cliente ou jurisdicionado.

Por outro lado, o Brasil esqueceu seus estudantes, na medida em que não valorizou a qualidade do ensino em todas as áreas, fazendo com que nos bancos escolares tenhamos uma imensa massa de pessoas incapazes no aprofundamento das questões que realmente importam para a sociedade.

Atualmente, com o crescimento do Brasil e a necessidade de inserção cada vez maior no mercado internacional, deparamo-nos com o despreparo de nossa mão de obra, incapaz de divergir, convergir e debater com profundidade questões relevantes no cotidiano.

Com isso, ao contrário do que todos pregam, sobram vagas para o bom profissional e a concorrência é para os medianos, que por vezes propagam a notícia da escassez de trabalho, justamente porque não dispõem de condições intelectuais e de perseverança que o mercado necessita.

Somos culpados, repito, pela inércia quanto aos nossos jovens, jogado no mercado sem exigência de qualidade e rigor no ensino do direito, sem buscar conciliar a teoria com a prática e por fim sem despertar o gosto pelo aprendizado.

Estudar direito é uma arte necessária ao ser humano. Nunca faltará campo para aqueles atentos à evolução humana, pois sempre haverá expectativa e sonho de encontrar o que é certo, correto, enfim, DIREITO.

domingo, 3 de abril de 2011

O PROCESSO DIGITAL E OS PROBLEMAS DE INFRAESTRUTURA NO BRASIL

O processo, como conhecemos, congestionando e empoeirando prateleiras nos fóruns brasileiros, está com seus dias contados. Vivemos uma nova realidade, a do processo digital.

Nesse esforço, em cada área do Judiciário, foram criados instrumentos para desenvolvimento do processo digital, passando a ter denominações diversas, tais como Projudi, E-Proc, E-doc. Cada um, com regulação distinta e sistemas de cadastramento diferentes por parte dos advogados, mas com um ponto em comum: a assinatura digital se faz indispensável.

Os profissionais do direito, com essa implantação capitaneada pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça), estão assustados, principalmente aqueles acostumados com o processo tradicional, em formato de papel, pois as mudanças são significativas e definitivas.

O processo digital na Justiça do Trabalho, exemplificando, já conta com algumas varas criadas exclusivamente para essa forma tecnológica de composição dos conflitos, com expansão visível para um futuro em que o papel seja praticamente abolido.

Atualmente, nessa nova ferramenta tecnológica na Justiça do Trabalho ou em alguns Juizados Especiais Cíveis, os advogados ingressam com as ações, consultam as páginas dos processos, fazem protocolos diversos, juntam documentos e consultam áudio e vídeo de audiências realizadas (ainda de forma presencial), no conforto de seus escritórios.

Entretanto, alguns gargalos nesse avanço tecnológico são sentidos, demandando investimento estrutural para que a promessa de rapidez, segurança e eficiência na entrega da prestação jurisdicional não se transforme em grande decepção.

A começar pela estrutura da Internet no Brasil. Algumas cidades – poucas - possuem banda larga segura – ainda longe das velocidades de downloads dos países desenvolvidos – que suportam um acesso crescente de pessoas, visando baixar documentos ou visualizar acessar instantaneamente arquivos de áudio e vídeo nos processos. Entretanto, mesmo nos grandes e desenvolvidos centros, dependendo do horário e condições climáticas, o acesso é sofrível.

Por outro lado, o Brasil é um país continental, significando dizer que para o desenvolvimento da tecnologia do processo digital de forma eficiente, a estrutura e investimento na banda larga em todo o território nacional, devem ser encarados como prioridade estratégica. As tecnologias são muitas e em cada região poderemos ter um desenvolvimento adequado a cada realidade.

Destacamos a banda larga pelo aproveitamento da rede elétrica, projeto em desenvolvimento pela concessionária de energia elétrica do Paraná – COPEL – possibilitando o acesso aos lares e pontos comerciais por meio da tomada elétrica. Caso concretizado seria um grande avanço para todos os brasileiros, barateando o custo, podendo eliminar o fantasma do chamado “desabastecimento digital”, por caos na infra-estrutura da rede.

Enquanto investimentos estruturais não se tornam realidade, mesmo em fase de implantação, vemos problemas oriundos do congestionamento de acessos aos sites dos Tribunais, dentre outros, como um grave entrave para a efetividade do protocolo digital.

Nesse sentido, principalmente os advogados devem ter cuidado redobrado, pois atualmente, determinadas publicações com prazos a serem cumpridos, são feitas em dias específicos, fazendo com que a grande maioria dos advogados tenha que cumpri-los com conexões para os protocolos digitais no mesmo dia, estrangulando toda a estrutura, causando lentidão e gerando caos na rede informatizada e nos servidores do Tribunal, pois o prazo, muitas das vezes, é fatal para os advogados.

Sendo assim, já hoje em dia, sugere-se o protocolo antecipado, para evitar referido congestionamento e eventual pane no sistema de recepção das informações digitalizadas, mas que com o tempo tornar-se-á inócuo, pois a tendência é o aumento de tráfego considerável, em relação ao pequeno número de protocolos digitais de hoje.

Assim, os Tribunais – órgãos responsáveis pela recepção dos dados e disponibilização do processo digital – devem investir maciçamente em tecnologia, banda ultra larga e segurança, aumentando sua capacidade de armazenamento, na mesma medida em que os governos - federal, estadual e municipal - deverão investir pesadamente na infra-estrutura digital, seja por meio de rádio, por fibra ótica, pela rede elétrica ou celular, a fim de evitar o caos no desenvolvimento do processo digital, justamente por deficiência estrutural.

Por outro lado, a Ordem dos Advogados do Brasil, além de incentivar a disponibilização de computadores e scanners nos Foros, igualmente deve criar e implementar “praças digitais” em todas as Seções, Subseções e salas de advogados em todos os foros judiciais, visando dar respaldo ao advogado, iniciantes ou não, que não possuem recursos financeiros suficientes para aquisição de equipamentos (scanners, leitor de cartão digital, câmera, assinatura de banda larga, etc. ...), necessários ao exercício profissional, possibilitando que esses locais (praças digitais ou qualquer outra denominação), sejam destinados a utilização do profissional para protocolos, digitalização, armazenamento e transmissão de dados, no mesmo momento em que deve intensificar as capacitações dos profissionais (hoje tímidas e através da escola da advocacia), em busca aperfeiçoamento tecnológico. O advogado e profissional do direito não pode ficar na dependência exclusiva da estrutura disponibilizada pelo Poder Judiciário, devendo ter tratamento prioritário pelo seu órgão de classe.

A efetividade no processo digital depende mais do que nunca de investimentos em infra-estrutura, de forma séria, planejada e eficiente, pois caso contrário o avanço tecnológico ficará resumido a expectativas e frustrações, que só causarão prejuízos aos jurisdicionados.

quarta-feira, 16 de março de 2011

O PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE E A REFORMA POLÍTICA NO BRASIL

Refletindo sobre o tema desta coluna, deparei-me com o noticiário sobre a formação de comissões, no Senado Federal e na Câmara de Deputados Federais, visando a elaboração da chamada reforma política, tão esperada pela população brasileira.

Diversos fatores angustiam a sociedade, desde as campanhas milionárias, até a sistemática de cômputo de votos, gerando distorções imensas, de difícil compreensão até para o mais esclarecido dos cidadãos.

Pois bem, em ambas as casas, foram organizadas Comissões Especiais que irão discutir a reforma política. Os seus respectivos presidentes - José Sarney do Senado e Marco Maia da Câmara Federal - pretendem que as comissões da reforma política trabalhem em conjunto e apresentem propostas que evitem grandes alterações entre os projetos e seja possível um consenso.

A intenção seria aprovar a reforma política, no Congresso Nacional, ainda este ano (até o mês de outubro) para que possa vigorar nas eleições de 2012.

Espantosamente, foram designados pelos partidos políticos e pelos presidentes das casas legislativas, integrantes que estão sendo acusados judicialmente de violarem os princípios constitucionais estampados no art. 37, “caput” da Constituição Federal, dos quais destacamos o da legalidade, moralidade e fundamentalmente o da impessoalidade.

Pelo princípio da legalidade, o integrante da administração pública, ao contrário do particular, ao praticar qualquer ato administrativo, deve ter autorização legal, salvo aqueles atos considerados pelo ordenamento jurídico como discricionários, de caráter excepcional e mesmo assim sujeitos a justificação de sua necessidade e oportunidade.

Neste particular, integrantes das comissões que irão decidir os destinos políticos dos representantes da sociedade, estão sendo questionados em sede judicial quanto a flagrante violação da lei, especialmente quanto a gestão de recursos públicos em afronta a lei de licitações, pagamento e recebimento de propinas para direcionamento de seu voto (conhecido mensalão), má utilização dos recursos públicos através do chamado “caixa 2”, violação da lei eleitoral, dentre tantas outras ilegalidades.

Perfeitamente compreensível que os processos não tiveram sua conclusão em definitivo, estando pendente de recursos, sendo invocado no particular o princípio da presunção de inocência, por óbvio. Contudo, em que pese as vozes defensoras, justamente em homenagem ao principio da moralidade, e, levando-se em consideração a importância para o país de uma reforma isenta e limpa, poderiam os partidos evitar referidas designações, a bem da lisura do processo legislativo.

Diante de tantos escândalos, vemos com descrédito os debates sobre financiamento público de campanha, na mesma medida da extinção do voto proporcional, ou da implantação do voto distrital, dentre tantas propostas, pois percebemos que aos poucos o Brasil está perdendo o bonde da história e deixando passar pelos dedos a grande oportunidade de escrever e direcionar o país para um futuro brilhante, digno da sociedade brasileira, nossos filhos, filhas e netos.

A direção tomada lamentavelmente é no sentido do desrespeito ao principio da IMPESSOALIDADE, qual seja, afrontado o mais sagrado dever do administrador público, o da busca do interesse público que sempre deveria se sobrepor ao interesse particular ou de um grupo.

Com o tempo veremos os desdobramentos da reforma política, mas sem dúvida, somos tomados pela angústia, que nos sufoca, pois a sociedade estava esperançosa de poder contar com seus representantes, eleitos no último pleito, para melhorar a sistemática de representatividade popular.

Esperamos estar enganados. Será?

quinta-feira, 27 de janeiro de 2011

ANO NOVO E A DECADÊNCIA ÉTICA NO BRASIL

Iniciamos o ano de 2011 perplexos com uma série de notícias veiculadas pela imprensa nacional, dando a sensação de que o País está economicamente progredindo, mas entrando em completa falência ética, especialmente quando se trata dos representantes da sociedade e administradores públicos.

A sociedade brasileira, por sua vez, está sedada, paralisada, como se não tivesse avaliando ou reconhecendo a gravidade dos fatos e a crise que o péssimo exemplo gera em nossos filhos, gerando o pessimismo, descrédito ou impotência diante de tamanho descalabro.

Em dezembro/2010, tomamos conhecimento de que o Presidente da República, chefe do Poder Executivo, dá exemplo à nação de como alguns desvios éticos revestidos de ilegalidade podem ser condenados no discurso, mas praticados em proveito próprio e de seus familiares.

Na calada da noite, frise-se, nos últimos dias do mandato, o Presidente da República, com conivência do Ministro das Relações Exteriores, autoriza ou ao menos cala-se, diante da expedição de passaporte diplomático a seus filhos maiores e que de fato não prestam qualquer serviço público, forçando uma interpretação da legislação, passaporte esse destinado somente àqueles que estiverem em missão diplomática ou pertencerem ao quadro de carreira na função.

O Congresso Nacional, dignos representantes do Poder Legislativo federal, aprova um aumento de sua remuneração em mais de 60%, sem qualquer corte das despesas extraordinárias ou agregadas, como viagens, telefone, auxílio moradia, fotocópias, dentre outras, sendo que para o trabalhador argumenta a ausência de caixa no governo para dar aumento no salário mínimo superior a R$.541,00, aproximadamente.

Obras públicas vinculadas ao PAC – Programa de Aceleração do Crescimento – embora impugnadas pelo Tribunal de Contas da União por irregularidades, são premiadas com destinação financeira, como se impugnação não houvesse.

Os gastos com cartões corporativos vinculados a Presidência da República e de caráter sigiloso, ou seja, sem possibilidade de qualquer acesso, tiveram acréscimo de mais de 27% em relação ao ano anterior,que já era grande, quando o crescimento do país não chegou a dois dígitos.

Novamente, nosso ex-presidente, volta ao noticiário quando resolve passar férias em paraíso militar, com toda sua família, às custas do erário público, a pretexto de um convite do Ministro da Defesa, por ele nomeado e cuja influência foi exercida para que continuasse no cargo. O argumento é que a segurança do ex-presidente é garantida constitucionalmente e com isso, justificaria o gasto público.

Recentemente tivemos a notícia de que ex-governadores de alguns estados da federação, dos quais o Paraná é exemplo negativo, recebem aposentadoria vitalícia pelo fato de terem exercido ao menos um mandato e, atônitos, verificamos que ao continuarem em cargos públicos, a sociedade brasileira os remunera duplamente, pois recebem vencimentos cumulativos.

Nesse particular, importante fazer um parêntese, pois enquanto o cidadão comum tem que contribuir para a Previdência 30 anos se for mulher e 35 anos se for homem, para, dependendo de certos requisitos, receber o valor máximo, fixado em dezembro de 2010 por Medida Provisória pelo Presidente Lula em R$.3.416,54, os ex-governadores adquirem o direito a aposentadoria vitalícia apenas pelo exercício do mandato, com reduzido tempo de contribuição, e recebendo valores que fazem qualquer falecido levantar do túmulo.

Assim, ao discutirem sobre aumento para aposentados, lançam argumentos de que há um rombo no caixa do governo federal, justificado pela “gastança” irracional, desproporcional, imoral e completamente fora dos padrões éticos de uma sociedade.

As distorções são tamanhas que ao brasileiro comum, por vezes, passa desapercebido, pois tem que trabalhar ao menos 04(quatro) meses ao ano para pagar seus tributos, revertidos grande parte para cobrir distorções orçamentárias já referidas, dentre inúmeras outras.

Para cada denúncia, há uma singela justificativa, mas ao ver a população sofrendo com enchentes, famílias inteiras destruídas por morte ou abandono decorrente da falta de estrutura de fiscalização nas encostas ou mesmo de ausência de governo, só nos resta lamentar e colocar no presente artigo nossa indignação, como cidadão e buscar, através da educação a disseminação de idéias e ideais, com objetivo de construir uma sociedade mais justa.