segunda-feira, 16 de maio de 2011

A PROBLEMÁTICA TERCEIRIZAÇÃO NO BRASIL

As relações de trabalho estão evoluindo a cada dia, buscando ajustar-se às necessidades tanto da massa trabalhadora, como da sociedade empresarial.

Nessa constante necessidade de evolução, deparamo-nos com a lentidão dos poderes legislativo e executivo em adequar o ordenamento jurídico às necessidades do século XXI, onde vislumbramos desde relações comerciais realizadas em velocidades inimagináveis até relações entre capital e trabalho virtuais, todas gerando conseqüências jurídicas e conflitos.

È certo que atualmente, não há espaço para amadores ou mesmo para desperdício. Para uma empresa conseguir um lugar ao sol, deve buscar reduzir seus de custos operacionais, haja vista a excessiva carga tributária que assola o país, sem esquecer de cuidar bem da mão de obra qualificada, cada vez mais escassa e cara quando se trata do custo e tempo para ser treinada.

Então como compatibilizar a redução de custo e adequação dos meios de produção à realidade mundial com a necessidade de criação de trabalhos dignos, não só nas condições em que são prestados, como na remuneração devida.

Muitos lançam mão do fenômeno denominado de TERCEIRIZAÇÃO, que é a contratação de empresas ou mão de obra para prestar serviços fora da relação de emprego, reduzindo os altos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários presentes no contrato de trabalho.

Entretanto, em que pese juridicamente possível, a TERCEIRIZAÇÃO da mão de obra deve obedecer a requisitos com os quais, uma vez inobservados, trarão muito mais prejuízos que benefícios.

Neste particular, muitos gestores com MBA no exterior, acabam por desenvolver políticas de TERCEIRIZAÇÃO para conseguir resultados imediatos quanto ao aumento do lucro, descuidando-se do estudo de sua real viabilidade jurídica e prática, o que leva a empresa a tomar um susto no futuro, pois a violação de hoje é como uma bomba relógio, pois pode estourar somente daqui a 05(cinco) anos, prazo de prescrição trabalhista.

Vale dizer, em uma linguagem simplista e não técnica, nem sempre o resultado financeiro com terceirização colhido hoje, é realmente lucro, pois no futuro pode-se chegar à conclusão de que, por deficiência de estratégia ou ausência de assessoria jurídica adequada, nada mais é do que um passivo trabalhista oculto.

Na atualidade, depois de idas e vindas, com inúmeros questionamentos junto ao poder judiciário trabalhista, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Súmula 331, com quatro incisos, com objetivo de uniformizar as decisões nesse sentido, o qual, em alguns pontos, passamos a comentar.

Nos incisos III e IV da referida súmula (331), o E.TST tratou especificamente da TERCEIRIZAÇÃO, reconhecendo que ela NÃO GERA VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O TOMADOR DE SERVIÇOS, seja para contratação de serviços de vigilância (Lei.7102/83), de conservação e limpeza, OU QUALQUER OUTRO LIGADO À ATIVIDADE MEIO DO TOMADOR, desde que inexistente a pessoalidade e subordinação direta.

Portanto são requisitos essenciais para a validade da terceirização: a) contratação para prestação de serviços ligados a atividade meio do tomador e; b)- inexistência pessoalidade e subordinação direta, características da relação empregatícia pura. Atividade meio é aquela atividade que não está ligada ao objetivo social da tomadora, constante do contrato social, já os requisitos de pessoalidade e subordinação direta, dizem respeito a não estar vinculado ao comando do tomador de serviços e sim da empresa terceirizada, seu empregador.

A problemática está nas conseqüências em caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas feitas pela empresa terceirizada em relação aos seus funcionários, muito comum nos dias atuais, levando o TOMADOR DE SERVIÇOS a responder patrimonialmente de forma subsidiária, ou seja, caso a empresa terceirizada não possua patrimônio para tanto (inciso IV da Súmula 331).

Diante das conseqüências decorrentes da Súmula 331, não resta alternativa ao empresário ou tomador de serviços do que tratar a terceirização com cuidado que ela requer tanto na tomada de decisão quanto a sua implantação vinculada a atividade meio, quanto na escolha da empresa terceirizada, pois deve ter patrimônio e garantias do cumprimento de suas obrigações para com seus funcionários que prestarão serviços junto ao tomador.

Sugerimos, além de um contrato adequado à realidade e complexidade jurídica, a inclusão de garantias reais ou fidejussórias na hipótese do tomador ser acionado judicialmente pelos empregados da empresa terceirizada, como igualmente estabelecer contratualmente a obrigação da apresentação mensal dos comprovantes de recolhimentos dos salários e encargos fiscais e previdenciários, diminuindo o risco de eventual passivo judicial, que dificilmente encontraremos nos balanços ou previsões dos gestores.

Diante da responsabilidade subsidiária e necessidade real de fiscalização dos terceirizados, em muitos casos, essa forma de contratação deve ser revista, mesmo porque, o mercado é competitivo, e acaba custando menos a contratação como empregado vinculado às ordens e padrões de qualidade do empregador, exercendo seu poder diretivo na relação laboral, do que simplesmente dar atenção a economias imediatistas, mas que no fundo escondem um passivo considerável.

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