segunda-feira, 11 de julho de 2011

O AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO E SUPERIOR A TRINTA DIAS

No dia 22 de junho do corrente ano, os Ministros do Supremo Tribunal Federal apreciaram quatro mandados de injunção, cuja matéria tratada seria a de fixação pela suprema corte brasileira, do prazo do aviso prévio diferenciado e no mínimo de 30 (trinta) dias, garantido pelo artigo 7, XXI, pendente de regulamentação pelo Congresso Nacional.
O mandado de injunção, previsto no artigo 5º, inciso LXXI da Constituição Federal de 1988 e na Lei 8.038/90, no seu artigo 24, é um remédio constitucional posto à disposição de qualquer pessoa (física ou jurídica) que se sinta prejudicada pela falta de norma regulamentadora, sem a qual resulte inviabilizado o exercício de seus direitos, liberdades e garantias constitucionais.
Nos casos relatados e que foram a julgamento no dia 22/06/2011, quatro trabalhadores foram dispensados sem justa causa e que contavam com tempo de serviço diferenciado, entre 07(sete) anos e 30(trinta) anos, e que pretendiam a fixação de aviso prévio diferenciado, sob o fundamento de que a CF assegura esse direito e que ainda não fora regulamentado.
Apenas para elucidar a questão, o art. 7, XXI da CF estabelece que constitui direito dos trabalhadores urbanos e rurais, o “aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei”.
Como visto, até para um leigo no assunto o texto é bastante claro no sentido de que a garantia constitucional prevê a vinculação da proporcionalidade do aviso prévio ao tempo de serviço, assegurando-se um mínimo de 30(trinta) dias.
Lembramos que a Constituição Federal foi promulgada em 1988 e desde então o Congresso Nacional não regulamentou o dispositivo, definindo os critérios de proporcionalidade em relação ao tempo de serviço para a concessão do aviso prévio, lamentavelmente, constituindo em verdadeiro descaso com o cidadão brasileiro.
Com o mandado de injunção, o Supremo Tribunal Federal poderá sanar a omissão legislativa, embora temporariamente, fixando critérios desta proporcionalidade, até que o Congresso Nacional regulamente o dispositivo legal, fato esse lamentável em vista da inércia e ineficiência do Poder Legislativo, que frequentemente reclama da interferência dos demais poderes estatais, mas que continua não cumprindo seu papel quando se trata de assuntos relevantes para a sociedade brasileira.
As consequências são evidentes, pois ao fixar um critério, a corte suprema além de atestar a inoperância do legislativo federal, relega uma importante decisão à vontade e ponderação de 11(onze) Ministros, quando por certo, nas casas legislativas teriam oportunidade de debates mais aprofundados entre os diversos setores representativos da sociedade.
O problema são os reflexos da decisão junto a sociedade brasileira, pois, ao estabelecer apenas um critério jurídico e técnico, poderemos ter repercussões nefastas nas relações trabalhistas.
Diversas propostas foram debatidas e, diante da falta de consenso entre os Ministros do STF, o julgamento foi suspenso. Dentre as propostas referidas, estão a do Ministro Marco Aurélio no sentido de se especificar 10(dez) dias de aviso prévio para cada ano de serviço, garantindo-se o mínimo de 30(trinta) dias, enquanto outros Ministros referem-se a 10(dez) dias a cada 05(cinco) anos, acrescidos aos 30(trinta) dias já garantidos.
Para os empregados a garantia é bem vinda, pois evitaria uma dispensa irracional e por certo premiaria o trabalhador dedicado e que contribui com sua força de trabalho para o empregador por longos anos. Premia-se a estabilidade e os bons serviços prestados ao longo dos anos.
Por outro lado, dependendo do tempo fixado e das repercussões financeiras, constataremos um aumento da rotatividade, principalmente entre os trabalhadores com pouco tempo de serviço, pois em virtude da elevação dos custos com a manutenção do empregado, poderá o empregador optar pela dispensa, antes de completar o tempo para acréscimo do aviso prévio, já que o cumprimento do aviso prévio, na maioria dos casos é prejudicial, pois manter a relação empregatícia com ciência da dispensa imotivada, poderia causar sérios inconvenientes tanto para empregadores quanto para empregados, pela desmotivação e risco de desgaste nas relações entre as partes.
Visando compatibilizar as propostas, mostra-se aconselhável e prudente estabelecer ou ao menos debater a possibilidade do cumprimento do aviso prévio sem o trabalho, hoje vedado, pois o empregado teria garantido seu salário pelo tempo fixado e teria condições de buscar outro emprego, na mesma medida em que o empregador evitaria o constrangimento da manutenção do empregado desmotivado ou raivoso no posto de trabalho, diante da certeza da dispensa, na mesma medida em que não seria onerado excessivamente com a indenização de uma só vez.
Independentemente da decisão ou critério adotado, o certo é que o Congresso Nacional precisa assumir seu papel e colocar urgentemente em pauta o assunto, visando o debate e a busca de consenso na fixação do prazo do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, de forma coerente e democrática, pois é esse o clamor da sociedade.

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