domingo, 22 de abril de 2012

A CORRUPÇÃO NO BRASIL E OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS


                Por algumas vezes, tecemos comentários à respeito dos princípios constitucionais que regem a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e dos Municípios, previstos no “caput” (cabeça) do art. 37 da Constituição Federal.

                Nas últimas semanas, nossos lares foram invadidos por noticiários relacionados a uma série de condutas ilegais de empresas e pessoas físicas que superfaturavam licitações, em conluio com outros participantes do certame licitatório, com intuito de lesar o patrimônio público e enriquecer ilicitamente servidores coniventes com tais condutas irregulares.

                Parecido com uma cena de horror, ouvimos gravações obtidas com autorização judicial e divulgadas na mídia, em que  membros dos Poderes Executivo e Legislativo, estaduais e federais, são flagrados negociando cargos públicos como se fossem loteamentos particulares, contribuições para campanhas políticas,  tráfico de influências, dentre outras barbaridades, sempre em prejuízo à população brasileira, já que gestores de recursos públicos, oriundos dos elevados tributos a que são obrigados a pagar.

                Não bastasse isso, vislumbramos nos diálogos em referidas gravações, um desrespeito aos relevantes cargos que ocupam, já que políticos prestam contas a contraventores e criminosos, pedindo suas bênçãos, até em projetos tramitam nas casas legislativas, cujos interesses destes são defendidos, à margem dos interesses da sociedade, que os elegeu e paga seus salários e mordomias, e ao deparar com tamanha desfaçatez, percebe que continua sangrando com a falta de políticas públicas concretas na saúde, educação, transporte, saneamento básico, energia, lazer, enfim, em quase todos os níveis.

                Por outro lado, ao lermos a Constituição Federal, vemos o quanto estamos longe da efetiva observância dos 05(cinco) princípios constitucionais que regem a administração pública, aplicável a todos os servidores, que são: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

                O sentimento angustiante da desesperança ameaça tomar conta a cada gravação ouvida, a cada noticiário sobre corrupção divulgado, ao mesmo tempo em que, passados alguns minutos de reflexão, vemos o quanto estamos progredindo, até na possibilidade de escrevermos o presente artigo, para tentar ao menos demonstrar nosso inconformismo e que o Brasil, através da sociedade, tem que lutar contra esse mal, educando nossos filhos, parentes, amigos, vizinhos e todos os que direta ou indiretamente mantemos contato.

                Não podemos desanimar, pois cabe a nós, enquanto cidadãos, a escolha de nosso destino, através da escolha de nossos representantes, bem como mantermos vigilantes e cobrarmos das autoridades públicas a apuração adequada e conseqüente punição, nos limites legais e sempre atentando ao devido processo legal e ampla defesa.

                A esperança ainda está viva em ver o Supremo Tribunal Federal julgar, ainda esse ano, os processos criminais conhecidos como integrantes ou participantes “mensalão”, onde pessoas do mais alto escalão da República estão sendo julgados, em que pese os anos passados.

                Agora estamos diante do início da CPI do “Cachoeira” e suas relações com políticos e empresas que detém contratos milionários com a administração Federal e dos Estados, com aquela mesma sensação de que basta puxar a ponta do novelo de lã, para que se desfaça a peça de roupa, pois fatos novos vão sendo encontrados a cada investigação séria.

                Como cidadãos devermos ficar atentos e cobrar de nossos representantes a apuração séria, célere e comprometida sempre com o cumprimento dos princípios constitucionais referidos, na busca de um País mais justo e igualitário.
          
JOSÉ ANTÔNIO CORDEIRO CALVO
Advogado
Twitter: @CalvoAdv
Internet: www.calvo.adv.br

A IMPORTÂNCIA DO DIREITO NA TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

               

                No mundo contemporâneo, mudanças ocorrem sem ao menos atentarmos para a importância do estudo aprofundado dos impactos delas decorrentes, no cotidiano dos cidadãos comuns, empresários, empregados, servidores e administradores públicos.
                O direito, em seu papel de regular as relações e conflitos humanos, buscando sempre a melhor convivência na sociedade, não está imune às mudanças e delas deve fazer combustível para, no momento histórico adequado, buscar soluções para conflitos decorrentes.
                Com a tecnologia crescente, inúmeros conflitos emergem das relações humanas em face dos meios eletrônicos, fazendo com que, cada vez mais o profissional do Direito deva buscar novos conhecimentos em uma área pouco difundida inclusive nos bancos escolares, que é o do DIREITO NA TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO.
                 Todos nós, cidadãos brasileiros, não estamos percebendo a necessidade de prevenção quanto a potenciais conflitos decorrentes dos meios eletrônicos, que por certo darão muito trabalho ao Poder Judiciário e muita preocupação a empresários, empregadores, pais, filhos, enfim, todos.
                Apenas para citar potenciais conflitos, notamos que empresas estão disponibilizando a seus empregados, computadores conectados à Internet, que passou de uma simples possibilidade de lazer e curiosidade, a uma indispensável ferramenta de comunicação, trabalho e entretenimento.
                Entretanto, poucos sabem que qualquer dano causado por meio eletrônico a terceiros, no ambiente de trabalho e praticado por seu empregado, a empresa é responsável pela reparação patrimonial e moral.
                No cotidiano, milhões de conexões são feitas pela Internet no ambiente de trabalho e poucas empresas cuidam do monitoramento de sua rede, ou ao menos de criar regras internas de conduta quanto a sua utilização racional, o que potencializa o risco de condutas ilícitas, desde ofensas nas redes sociais, como disseminação de vírus por e-mail ou violação de domínios com intuito de burlar seguranças e coletar dados de terceiros, sem autorização.
                Por outro lado, o próprio empregado, na hipótese, não está imune de sofrer injustas acusações pelo fato de terceiros utilizarem seu “login” e sua senha para a prática de condutas ilícitas, gerando o risco até de uma dispensa por justa causa.
                No comércio, a Internet passou a ser uma ferramenta importante de apresentação da empresa e produtos, não estando imune à má utilização por programadores ou desenvolvedores de sítios, assim como por empregados responsáveis pela sua atualização, que, ao fazer oferta pública pelos meios eletrônicos, obriga a empresa ao cumprimento, possibilitando ao consumidor exigir o cumprimento da oferta nas condições exteriorizadas nos meios eletrônicos, seja amigavelmente, seja através do Poder Judiciário.
                Pela legislação brasileira, o foro competente para ajuizar qualquer ação decorrente de relações de consumo, é o foro do CONSUMIDOR. Vale dizer, um consumidor poderá exigir o cumprimento da oferta pública em Manaus (AM), outro em Natal (RN) e outro em Porto Alegre (RS), obrigando a empresa ao menos defender-se naqueles foros, gerando custos estratosféricos.
                No campo familiar não é diferente, pois eventuais danos causados por menores podem levar à responsabilização de seus pais no aspecto patrimonial, conforme disposição expressa constante do artigo 932, I, do Código Civil, que estabelece serem responsáveis pela reparação civil, “os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia”.
                Como visto, decorrente das novas tecnologias, novos conflitos certamente existirão, fazendo com que profissionais do Direito devam estar atentos na busca de novos conhecimentos na área do “Direito na Tecnologia da Informação”, objetivando dar suporte aos cidadãos na defesa de suas angústias e interesses, muitas vezes violados, bem como dar ASSESSORIA JURÍDICA no sentido de prevenir conflitos, com ética e responsabilidade.

José Antônio Cordeiro Calvo
Internet: www.calvo.adv.br

quarta-feira, 21 de março de 2012

CAPACITAÇÃO - PRÁTICA DOS RECURSOS NO DIREITO PROCESSUAL CIVIL

A Calvo Advocaia & Associados, dentro do programação voltada ao aprimoramento profissional de seus profissionais colaboradores, neste dia 21/03/2012 realizou em sua sede, CAPACITAÇÃO na área do Direito Processual Civil, ministrado pelo Exmo. Sr. Dr. FERNADO MOREIRA SIMÕES JÚNIOR, Juiz de Direito no Paraná há 18 anos e professor da Escola da Magistratura do Paraná, há 10 anos.








Objetivando manter o constante aprimoramento dos profissionais que integram seus quadros, o evento foi de grande valida, especialmente porque enfocados aspectos práticos da vivência profissional tanto no Foro Comum, como nos Juizados Especiais, com visão crítida e aprofundada do direito.









Participaram da capacitação,  todos os colaboradores e parceiros da Calvo Advocacia & Associados em Londrina, Advogados e Estudantes de Direito, oportunidade em que foram dissipadas dúvidas e debatidas questões relevantes e controvertidas da prática diária forense.







O Dr. Fernando Moreira Simões Júnior, discorre diante do olhar atento dos profissionais, oportunidade em que houve troca de conhecimentos e experiências, de suma importância para o aprimoramento profisssional de todos, motivo de grande contentamento.











AS FOTOS SÃO DO EVENTO


 
 




domingo, 11 de março de 2012

O CAMINHO DO ADVOGADO

       Ao completar 28 anos de profissão, enquanto aguardava pacientemente uma audiência, iniciei este artigo com um questionamento: qual o caminho do advogado?

   A pergunta veio em minha mente, ao ver o foro judicial lotado, com partes e procuradores amontoados e aguardando a hora de ingressar na sala de audiências, muitas delas apenas para tentativa conciliatória.

   Verificando a pauta, deparamo-nos com audiências marcadas em intervalos de 5(cinco) minutos, entre instruções e iniciais, humanamente impossíveis de serem cumpridas a tempo e que levam o jurisdicionado e procuradores a permanecerem inertes, quando poderiam estar produzindo, gerando riquezas e desenvolvimento.

   O caminho visto neste retrato é o da paciência e desperdício de tempo e dinheiro.

   Por outro lado, hoje no Poder Judiciário, independente do foro em que se atua, não raras as vezes encontramos servidores e Magistrados desmotivados, cansados, como quem aguarda o passar das horas, o cumprimento da pauta diária e a aposentadoria.

  Constatamos que o tempo perdido nos foros aguardando audiências marcadas sem um mínimo de critério e respeito para com as partes e Advogados, deveria ser gasto produzindo, no cumprimento dos prazos, atendimento à sociedade que busca na figura do Advogado sua tábua de salvação, diante de seu direito violado.

  Cada vez mais ao Advogado são atribuídas novas obrigações, muitas delas de caráter burocrático, não bastando a necessidade de concentração, estudo e desenvolvimento de sua inteligência na elaboração de peças processuais, com a defesa dos interesses de seus clientes.

   Hoje, o Advogado deve peticionar eletronicamente, e para isso deve adequar-se aos diversos sistemas dos Tribunais, tais como PROJUDI, E-PROC, E-DOC, PETICIONAMENTO ELETRÔNICO JUNTO AO ESCRITÓRIO DIGITAL (Justiça do Trabalho).

   Precisa investir em estrutura física para o armazenamento e organização dos arquivos eletronicamente baixados ou protocolados, pois é de sua responsabilidade não somente o cumprimento dos prazos, mas sim, muitas vezes, a prova de que foram cumpridos a tempo.

   Todos os dias, o Advogado deve sorrir para seus clientes, não demonstrando sua aflição quanto aos prazos e audiências demoradas, pois quando o contrata, o faz para solução de seus problemas e não para ficarem ainda mais angustiados.

    Igualmente, devemos lealdade para com a outra parte, ao Juízo e fundamentalmente para com a ética, embora nem sempre tenhamos respeitados princípios fundamentais durante o processo, ou mesmo uma contrapartida.

   Advogar é lutar sempre, cotidianamente, nunca se entregando. Lutar para convencer o Juízo do direito postulado, lutar para ser respeitado como profissional, lutar junto as secretarias dos foros para que o cumprimento célere dos atos processuais, lutar para que a prova que pretenda produzir seja ao menos permitida sua produção, lutar para explicar ao seu cliente as contradições do judiciário em uma linguagem didática, lutar contra as injustiças e desrespeitos sofridos por uma minoria de serventuários e Juízes que insistem e obstaculizar a divergência de pensamento, visão e interpretação do direito processual e material.

   Algumas vezes esquecem que Advogados(as) possuem família, precisam dedicar parte  de seu tempo a saúde, lazer, filhos e conjuge e que, devido aos atrasos nos cumprimentos dos prazos e burocracia nos protocolos, são solapados, com enormes prejuízos às suas vidas.

   Então qual o caminho a seguir?

   Precisamos unificar e simplificar procedimentos judiciais, na mesma medida em que devemos enxergar nas partes, Juízo, procuradores, serventuários, seres humanos imperfeitos, mas com objetivos distintos e que merecem atenção, não para concordar, mas ao menos ser ouvido e ter o direito de se posicionar, sem arbitrariedades.

   Precisamos unificar os sistemas de peticionamento eletrônico e procedimentos quanto a apresentação de peças processuais em Juízo, bem com definir pauta de audiências condizentes com a realidade, sabedores de que partes e procuradores que aguardam nos foros, têm seus afazeres e precisam produzir para um país mais justo e humano.

   Enfim, o caminho é o da VALORIZAÇÃO DO ADVOGADO e do JURISDICIONADO, na mesma medida que os integrantes do Poder Judiciário, com uma visão humanista e não excessivamente técnica.

domingo, 5 de fevereiro de 2012

A CARREIRA JURÍDICA PÚBLICA E O FUTURO PROMISSOR DA ADVOCACIA PRIVADA

Iniciamos 2012 cheios de otimismo com o futuro de nosso país, especialmente quando vemos nos noticiários nosso desenvolvimento econômico ser objeto de destaque na mídia nacional e internacional, em que pese o desenvolvimento social ser relegado a um segundo plano.
Entretanto, não há como negar a evolução da sociedade brasileira, com sua inserção cada vez maior no mercado internacional.
Juntamente com a evolução, se faz necessária a capacitação profissional e nesse particular – educação de qualidade – estamos distantes do aceitável e necessário ao atendimento dos anseios profissionais do mercado globalizado e dinâmico como é o atual.
Quanto a carreira jurídica, a realidade brasileira é bastante nítida. Dos bacharéis em direito, cerca de 25% ingressam anualmente no quadro da Ordem dos Advogados do Brasil e destes, a grande maioria – acreditamos por estimativa que em número próximo a 90% - voltam-se a carreira jurídica PÚBLICA, atuando na advocacia privada somente os primeiros 03(três) anos, apenas, para atender ao requisito de experiência profissional, como é o caso da magistratura, previsto no art.92, I da CF.
Por outro lado, dos que tentam a carreira pública, muitos ficam ao menos 02(dois) a 03(três) anos buscando aprimoramento educacional para que possam ultrapassar a fase do concurso público de forma exitosa, cuja dedicação privilegie o conhecimento teórico, distanciando-o da prática profissional.
A grande maioria dos advogados que ficam estudando para o concurso público, caso não sejam aprovados após alguns anos estão distanciados da prática forense e cada vez mais terão dificuldades de enfrentar o exercício profissional privado.
Pelo quadro apresentado, chegamos a uma simples e importante conclusão: O BRASIL  CARECE DE ADVOGADOS PRIVADOS, em que pese a sociedade produtiva sempre estar crescendo, na mesma medida em que depende de profissionais da advocacia cada vez mais qualificados.
Com isso, valorizam-se os BONS ADVOGADOS PRIVADOS, que tendem a ser cada vez mais escassos diante do quadro atual, levando a futuro promissor àqueles que insistirem na profissão tão nobre e tão desvalorizada até pelos seus pares, infelizmente, pois não há ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO sem a advocacia, tanto que galgada ao patamar de INDISPENSABILIDADE NA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA (art. 133 da Constituição Federal).
Um dos fortes argumentos para a busca da carreira jurídica pública é a ESTABILIDADE e SEGURANÇA QUANTO O FUTURO, especialmente quando vislumbrada a aposentadoria integral.
Infelizmente, os jovens advogados que buscam a estabilidade pública, serão surpreendidos com um futuro não tão promissor, pois a manter o quadro atual de déficit da previdência causado pelo desequilíbrio das aposentadorias, o país quebrará, como vemos os casos apresentados hoje na Europa.
Basta verificar que, enquanto na atividade privada as contribuições tanto de empregador quanto dos empregados se equivalem às contribuições na atividade pública, a aposentadoria por tempo de contribuição privada tem um limite que hoje não chega a R$.4000,00 (quatro mil reais), enquanto a aposentadoria pública é integral (salários médios de R$.7000,00), gerando enormes distorções, ainda mais levando-se em conta que o país está envelhecendo e logo a massa trabalhadora não será maior que a massa de aposentadorias, em vista da expectativa de vida crescente.
Projetos já estão tramitando no sentido da criação de TETO PARA APOSENTADORIA DO SETOR PÚBLICO idêntico ao setor privado ou menor que o atual, com incentivo a contribuição de complemento de aposentadoria privativo, diminuindo assim a aposentadoria e aumentando sua contribuição.
Aqueles que desejam a carreira jurídica pública exclusivamente pela estabilidade financeira que hoje possui serão surpreendidos em futuro breve com mudanças substanciais, razão pela qual por certo valorizará a vocação e não o critério econômico.
Quanto a carreira jurídica privada e de qualidade, vemos com otimismo o futuro daqueles que enfrentam com persistência os solavancos profissionais hoje passados, mas que por certo garantirá satisfação profissional e financeira àqueles atentos às exigências da sociedade que avança a largos passos, a ética profissional e ao estudo aprimorado do direito, sempre aliado às novas tecnologias que devem estar presentes em seu exercício.

A INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO LEGAL QUE TRATA DAS INTIMAÇÕES AUTOMÁTICAS NO PROCESSO ELETRÔNICO (PROJUDI), SEM A NECESSÁRIA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL (LEI 11419/2006)

No final do ano de 2006, buscando dar efetividade no direito e garantia fundamental do indivíduo à duração razoável do processo, foi instituído o processo judicial eletrônico, com implantação em todo território nacional e no âmbito do poder judiciário federal e estadual.
Pela Lei 11419/2006, ficou estabelecido que os Tribunais poderiam criar Diário da Justiça eletrônico em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral (art. 4º, caput).
Da mesma forma, estabeleceu a legislação que as publicações eletrônicas substituem qualquer outro meio de publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, excetuando-se, por óbvio, as exceções que exigem intimação ou vista pessoal.
Assim, como garantia da ampla defesa e do contraditório, a referida lei estabeleceu, em seu art. 4º, parágrafo quarto, que os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
Importante destacar que no artigo seguinte da citada lei federal, o legislador pátrio criou norma definindo o momento em que será considerada realizada a intimação, de maneira a excluir a necessidade de publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico, quando as intimações forem feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem previamente.
Ato contínuo estabelece a lei que será REALIZADA A INTIMAÇÃO no dia em que o intimado efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. Nesse aspecto, sem qualquer reparo, pois ao acessar com sua senha, o advogado toma ciência do ato processual e consequentemente pode e deve dar-se por intimado.
O problema foi quando o legislador inovou - em aparente contradição com o art. 4º e seu parágrafo quarto – ao introduzir a PRESUNÇÃO DE INTIMAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS, quando não realizada a consulta ou acesso em até 10(dez) dias corridos contados da data do envio da intimação ou disponibilização da mesma.
Na prática, pelo sistema PROJUDI, a intimação é disponibilizada no sítio do Tribunal e cabe ao advogado consultar periodicamente. Em caráter meramente informativo, poderá o advogado ser comunicado via e-mail da disponibilização da intimação no sítio (parágrafo 4º do art. 5º da Lei 11419/2006), mas o fato é que, dispensou-se a intimação pelo Diário Oficial eletrônico, com presunção de conhecimento pelo advogado pelo decurso do prazo de 10(dez) dias contados da disponibilização no sítio do Tribunal, quando a partir daí inicia-se a contagem do prazo fixado ou legal.
Somos favoráveis ao processo eletrônico, mas não podemos concordar com a violação de direito fundamental da ampla defesa, do contraditório e do respeito ao devido processo legal, sob pena de prejuízo à sociedade como um todo, sob o manto do argumento da celeridade processual.
Difícil entender qual a dificuldade da comunicação dos atos processuais serem feitos todos e obrigatoriamente através de publicação no diário da justiça eletrônico, já que dá segurança jurídica às partes e advogados e não traduz na prática qualquer ato atentatório à celeridade processual.
Por ser o diário da justiça em meio eletrônico, basta o envio eletrônico das intimações ao órgão oficial para que este providencie sua publicação em sem demora ou burocracia, já que assinados digitalmente pelos cartórios, evitando inúmeros questionamentos quanto a contagem do prazo ou mesmo o fato de que pode o advogado não ter oportunidade de acesso ao sítio do Tribunal para verificação das intimações, pois poderá estar viajando, ou doente, ou mesmo sem possibilidade de acesso por problemas técnicos em seu hardware.
Cabe a Ordem dos Advogados do Brasil buscar lutar pela inconstitucionalidade do dispositivo legal que estabeleceu a PRESUNÇÃO DE INTIMAÇÃO PELA AUSÊNCIA DE CONSULTA DO ADVOGADO AO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL, através de ação direta, deixando claro que há mecanismos de intimação pelo diário da justiça eletrônico, previsto em lei e que por certo não causará qualquer prejuízo ao direito fundamental da duração razoável do processo e muito menos ao contraditório e ampla defesa. Salvo melhor juízo ou conhecimento, não tivemos notícia de qualquer questionamento judicial quanto a esta afronta ao direito da parte e do advogado, curvando-me a qualquer notícia que comprove do contrário, o que merece escusas antecipadas.
Com isso, buscaremos a efetividade e legalidade das comunicações dos atos processuais, com eficiência e atendendo aos anseios dos advogados ou da sociedade quanto à prestação jurisdicional célere no processo eletrônico.
J

sexta-feira, 28 de outubro de 2011

A ESCOLA DE EDUCAÇÃO BÁSICA NA MODALIDADE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL. O EXEMPLO DO PARANÁ E O RESPEITO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA


Anteriormente, havíamos abordado o tema da inclusão do portador de necessidades especiais no ensino fundamental, criticando a postura do Governo Federal em excluir as escolas de educação especial, lançando seus alunos no ensino regular (http://calvosblog.blogspot.com/2009/07/o-portador-de-necessidades-especias-no.html).

Fomos veementes na crítica, pois da forma pretendida, a denominada inclusão provocaria, na prática, efeito contrário, pois as escolas não estão preparadas sob o aspecto arquitetônico, estrutural e educacional, em vista de inúmeras reformas necessárias para garantir a acessibilidade, sem contar com o despreparo de professores que teriam na mesma sala alunos com deficiência de diversos níveis (leves ou severas), e alunos sem limitações.

Em nosso entender, a INCLUSÃO na forma pretendida na realidade era EXCLUSÃO e violava o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, pois teria o efeito de SEGREGAR O ALUNO ESPECIAL, seja por seus colegas de turma, seja por ausência de recursos intelectuais e materiais para seu desenvolvimento na mesma proporção de sua turma.

Aliado a esse fato, teríamos problemas com os especiais severos, pois seriam enviados a centros em que o tratamento é todo focado no atendimento médico e não educacional.

Pois bem, ao assumir o Governo do Paraná, Beto Richa, juntamente com seu vice Flávio Arns passaram a buscar soluções plausíveis e viáveis, na melhoria de vida dos especiais, cidadãos menos favorecidos pelo destino. Com determinação e o carinho que merecem, passaram a ouvir quem efetivamente trabalhava e possuía conhecimento na área, nas escolas especiais, professores, diretores, pais e alunos.

Fruto do trabalho de todos, em janeiro de 2012 nascerá no Paraná, A ESCOLA DE EDUCAÇÃO BÁSICA NA MODALIDADE DE EDUCAÇÃO ESPECIAL, como uma verdadeira revolução, pois ao invés de simplesmente extinguir as escolas especiais (Apaes), transformam-nas em Escolas de Educação Básica, direcionada à educação especial.

Vale dizer, como escolas de educação básica, terão todos os recursos necessários como qualquer escola, com o diferencial de que o currículo escolar básico é garantido com adequações do conteúdo programático de disciplinas direcionadas ao desenvolvimento das habilidades de cada aluno especial. Os alunos especiais poderão progredir no ensino fundamental básico até sua formatura, com avaliações adequadas e certificação.

Assim, cada aluno especial terá possibilidade de desenvolvimento e progressão curricular, em ensino adequado às suas limitações, com possibilidade de desenvolvimento de projetos profissionalizantes curriculares e/ou extracurriculares, dando oportunidades aos alunos para melhorar sua condição de vida, buscando a empregabilidade, já que muitos alunos, bem educados e direcionados ao desenvolvimento de suas habilidades, podem integrar-se com maior facilidade no mercado de trabalho formal.

Nesse particular atende o Governo do Paraná sua finalidade que é buscar políticas públicas que deem efetividade ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, na medida em que dá um tratamento prioritário ao portador de necessidades especiais.

Esperamos que a mudança estrutural seja exemplo para os demais estados da federação, provocando uma reação em cadeia do bem, baseada em casos concretos e políticas bem intencionadas, na busca de um país que respeita as diferenças não no discurso vazio, mas na prática, humanizando as decisões governamentais.
Resta agora ao Governo Federal, pois afeto à sua competência, focar sua política na melhoria da condição de vida do especial, permitindo o trabalho e atendendo a anseio da empregabilidade, com manutenção do BPC (benefício de prestação continuada), entendendo que o cidadão portador de necessidades especiais precisa do benefício para cobrir despesas com medicação e cuidados com a saúde e a remuneração que ganha com o trabalho deve ser para seu sustento, lazer e melhoria de sua condição de vida.

Atualmente, o portador de necessidades especiais PERDE O BENEFÍCIO ao ingressar no mercado de trabalho formal, fazendo com que muitos familiares ou cuidadores optem por não incentivar seu desenvolvimento laboral para manutenção do mesmo.

Com a palavra nossos representantes na esfera federal – deputados federais e senadores – que poderiam lutar por alteração legislativa no sentido da manutenção do BPC mesmo quando o especial ingressa no mercado de trabalho.