No
mundo contemporâneo, mudanças ocorrem sem ao menos atentarmos para a
importância do estudo aprofundado dos impactos delas decorrentes, no cotidiano
dos cidadãos comuns, empresários, empregados, servidores e administradores
públicos.
O direito, em seu papel de
regular as relações e conflitos humanos, buscando sempre a melhor convivência
na sociedade, não está imune às mudanças e delas deve fazer combustível para,
no momento histórico adequado, buscar soluções para conflitos decorrentes.
Com a tecnologia crescente,
inúmeros conflitos emergem das relações humanas em face dos meios eletrônicos,
fazendo com que, cada vez mais o profissional do Direito deva buscar novos
conhecimentos em uma área pouco difundida inclusive nos bancos escolares, que é
o do DIREITO NA TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO.
Todos nós, cidadãos brasileiros, não estamos
percebendo a necessidade de prevenção quanto a potenciais conflitos decorrentes
dos meios eletrônicos, que por certo darão muito trabalho ao Poder Judiciário e
muita preocupação a empresários, empregadores, pais, filhos, enfim, todos.
Apenas para citar potenciais
conflitos, notamos que empresas estão disponibilizando a seus empregados,
computadores conectados à Internet, que passou de uma simples possibilidade de
lazer e curiosidade, a uma indispensável ferramenta de comunicação, trabalho e
entretenimento.
Entretanto,
poucos sabem que qualquer dano causado por meio eletrônico a terceiros, no
ambiente de trabalho e praticado por seu empregado, a empresa é responsável
pela reparação patrimonial e moral.
No
cotidiano, milhões de conexões são feitas pela Internet no ambiente de trabalho
e poucas empresas cuidam do monitoramento de sua rede, ou ao menos de criar
regras internas de conduta quanto a sua utilização racional, o que potencializa
o risco de condutas ilícitas, desde ofensas nas redes sociais, como
disseminação de vírus por e-mail ou violação de domínios com intuito de burlar
seguranças e coletar dados de terceiros, sem autorização.
Por outro lado, o próprio
empregado, na hipótese, não está imune de sofrer injustas acusações pelo fato
de terceiros utilizarem seu “login” e sua senha para a prática de condutas
ilícitas, gerando o risco até de uma dispensa por justa causa.
No
comércio, a Internet passou a ser uma ferramenta importante de apresentação da
empresa e produtos, não estando imune à má utilização por programadores ou
desenvolvedores de sítios, assim como por empregados responsáveis pela sua
atualização, que, ao fazer oferta pública pelos meios eletrônicos, obriga a
empresa ao cumprimento, possibilitando ao consumidor exigir o cumprimento da
oferta nas condições exteriorizadas nos meios eletrônicos, seja amigavelmente,
seja através do Poder Judiciário.
Pela
legislação brasileira, o foro competente para ajuizar qualquer ação decorrente
de relações de consumo, é o foro do CONSUMIDOR. Vale dizer, um consumidor
poderá exigir o cumprimento da oferta pública em Manaus (AM), outro em Natal
(RN) e outro em Porto Alegre (RS), obrigando a empresa ao menos defender-se
naqueles foros, gerando custos estratosféricos.
No
campo familiar não é diferente, pois eventuais danos causados por menores podem
levar à responsabilização de seus pais no aspecto patrimonial, conforme
disposição expressa constante do artigo 932, I, do Código Civil, que estabelece
serem responsáveis pela reparação civil, “os pais, pelos filhos menores que
estiverem sob sua autoridade e em sua companhia”.
Como
visto, decorrente das novas tecnologias, novos conflitos certamente existirão,
fazendo com que profissionais do Direito devam estar atentos na busca de novos
conhecimentos na área do “Direito na Tecnologia da Informação”, objetivando dar
suporte aos cidadãos na defesa de suas angústias e interesses, muitas vezes
violados, bem como dar ASSESSORIA JURÍDICA no sentido de prevenir conflitos,
com ética e responsabilidade.
José Antônio
Cordeiro Calvo
Internet: www.calvo.adv.br
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