quinta-feira, 7 de fevereiro de 2013

O NOVO SISTEMA DE BUSCA DO FACEBOOK E O DIREITO AO SIGILO DE INFORMAÇÕES PESSOAIS


(artigo publicado no Jornal Fatos do Paraná - fevereiro/2013)

Iniciamos o ano de 2013 com uma novidade, alardeada por todos os cantos do mundo, cujos  desdobramentos e implicações jurídicas devem ser analisadas com calma e profundidade. Trata-se do sistema de busca de informações quanto a preferências, gostos, locais de fotos, preferências pessoais de músicas, compras, enfim, tudo o que for publicado no conhecido sítio de relacionamento, o FACEBOOK.

Segundo informações publicadas na mídia nacional e internacional, a busca do FACEBOOK diferencia-se da busca do GOOGLE, conhecido provedor de links de acesso (informação indireta), pelo fato de que referida busca é feita apenas nas informações publicadas no próprio site de relacionamento e não no universo da Internet.

Trata-se, portanto, de busca vinculada às informações pessoais, postadas pelo usuário e com objetivo claro de relacionamento, com pessoas determinadas, com possibilidade de exclusão ou limitação.

Em que pese a afirmação do FACEBOOK no sentido de que somente vai divulgar as informações públicas e não aquelas limitadas pelo usuário em seu perfil, vemos com muita reserva a inclusão deste serviço, pois um dos nítidos objetivos é a venda de publicidade e geração de lucros, baseado nos filtros que irão detectar preferências, gostos, enfim, estilos de vidas e padrão de comportamento de mais de 01(um) bilhão de pessoas a ele vinculados, sob o pretexto de aumentar o universo de relacionamentos interpessoais.

Assim, não basta a afirmação, muito menos o ACEITE em contrato “on line” ou em “política de privacidade”, já que referidos instrumentos são verdadeiros contratos de adesão, sujeitos às limitações quanto a eventuais cláusulas abusivas, nos termos do Código do Consumidor e da Constituição Federal.

Não bastasse isto, a proteção constitucional quanto ao sigilo de dados e das comunicações é cristalino, à luz do art. 5, XII, que estabelece: “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, DE DADOS e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”(destaque nosso).

Como visto, para acesso aos dados, não basta uma autorização genérica, mas sim ESPECÍFICA PARA O DESTINO DAS INFORMAÇÕES, não podendo o FACEBOOK, ao nosso ver, comercializar informações pessoais, mesmo que públicas, pois foram DESTINADAS A SEREM ACESSADAS NO PERFIL DO USUÁRIO e não difundidas de outra forma, gerando lucros ao provedor da informação (e não ao titular do perfil), sem que o usuário participe ou autorize essa comercialização.

As consequências podem ser nefastas, pois, apenas exemplificando, caso o usuário poste uma foto mergulhando em Fernando de Noronha, em férias em determinado hotel, mediante o critério de busca, poderia o FACEBOOK comercializar a informação do gosto por mergulho ou determinado padrão de hotelaria, inundando seu e-mail com publicidade ou mesmo solicitações de hotéis, bares, companhias de mergulho, congestionando seu perfil com referidos pedidos, que, sem a busca jamais teriam acesso.

É bom lembrar que para o usuário, o seu perfil é como seu fosse sua casa, seu refúgio inviolável, contando com a proteção legal quanto ao seu espaço. Suas informações pessoais, mesmo que exteriorizadas publicamente, não podem servir para obtenção de lucro de terceiros, já que a imagem, gostos, dados pessoais e preferências gozam da proteção do DIREITO À PRIVACIDADE. Frise-se: a intenção do usuário é dar publicidade para acesso direto em seu perfil e não para comercialização em um universo desconhecido e não autorizado por ele.

Certamente, aguardaremos os desdobramentos para que, havendo conflito de interesses, o poder judiciário seja chamado à solucioná-lo, à luz da Constituição Federal e legislação ordinária em vigor.

José Antônio Cordeiro Calvo
Advogado
Internet: www.calvo.adv.br
Twitter: @CalvoAdv

ANO NOVO E A IMPLANTAÇÃO DEFINITIVA DO “PJe” (PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO) NO BRASIL – VANTAGENS e DESVANTAGENS


          Após inúmeros ajustes, no mês de dezembro de 2012, algumas Comarcas do Estado do Paraná tiveram implementadas o novo PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJe, que substituirá, paulatinamente  todos os sistemas informatizados eletrônicos ou digitais – PROJUDI (JUSTIÇA COMUM), ESCRITÓRIO DIGITAL (Justiça do Trabalho) e E-PROC (Justiça Federal).
               Em um primeiro momento, verificamos um avanço, impulsionado pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça), no sentido de perseguir a UNIFICAÇÃO DOS SISTEMAS ELETRÔNICOS em todos os Tribunais e foros do País, resolvendo um gigantesco problema aos advogados que militam em várias áreas do Judiciário e em diversos Estados da Federação.
               Atualmente, devido a sistemas diferenciados, os profissionais do Direito que atuam na defesa dos interesses de seus clientes, tinham (e ainda têm) que passar por verdadeiro calvário, pois devido a diversidade de sistemas nos Tribunais, necessitavam estudá-los individualmente, adaptando-se às suas funcionalidades e exigências burocráticas, com cadastramentos diferenciados, tudo sujeitos a erros e angústias, justamente porque os Advogados têm prazos a cumprir, obrigações processuais e um ônus incalculável em vista da responsabilidade nos peticionamentos judiciais eletrônicos, com possibilidade de erros e prejuízos aos seus clientes.
               Com a implementação do PJe, TODOS OS FOROS E INSTÂNCIAS JUDICIÁRIAS terão o MESMO SISTEMA INFORMATIZADO onde partes, advogados, membros do Ministério Público, Magistrados, Serventuários da Justiça, enfim, todos os que atuam no processo, terão a mesma sistemática de peticionamento, acompanhamento processual e atos da serventia, fazendo com que todos envolvidos no processo possam acessá-lo eletronicamente, via Internet, significando ADEUS AO PROCESSO FÍSICO, e premiando o PROCESSO ELETRÔNICO.
               Sendo um caminho sem volta, a questão é apenas de adaptação e entendimento para que todos possam ter acesso ao Judiciário de forma mais célere e eficiente.
               Por ser novidade, a Ordem dos Advogados do Brasil, em parceria com os Tribunais, está promovendo encontros, visando uma melhor compreensão do sistema e assim diminuir a angústia do novo, fato este louvável e indispensável para o aprimoramento contínuo.
               Já na primeira semana de dezembro de 2012, os foros de Cornélio Procópio e Apucarana, inauguram o sistema PJe para TODOS OS PROCESSOS NOVOS, fazendo com que todos os profissionais sejam obrigados ao cadastramento e compreensão do novo sistema.
               A primeira questão apresentada é que os processos eletrônicos antigos, ao menos em um primeiro momento, NÃO MIGRARÃO PARA O PJe, sendo certo que SOMENTE PROCESSOS JUDICIAIS NOVOS é que deverão obrigatoriamente ser manuseados através deste sistema.
               Outro ponto importante a ser destacados é que SOMENTE PODERÃO ACESSAR O SISTEMA PJe, PESSOAS QUE POSSUAM ASSINATURA DIGITAL, fato este que, nos sistemas anteriores, era exigido apenas aos advogados, mas não a estagiários cadastrados. Sendo assim, os escritórios de advocacia que tenham grande movimento, deverão providenciar que seus estagiários obtenham a assinatura digital para que tenham acesso ao sistema.
               Outra diferença está no peticionamento, que nos sistemas anteriores eram feitos através de arquivos em PDF, em alguns com obrigatoriedade de prévia assinatura digital. No novo sistema, O PETICIONAMENTO É FEITO EM UM EDITOR DE TEXTO DENTRO DO PJe, com possibilidade de formatação simplificada (tamanho de letra, parágrafo, negrito, grifo, itálico, etc...), bem como utilizando o conhecido “copiar” e “colar” (Ctrl “C” e Ctrl “V”).
               Após concluída a petição, serão nela anexados documentos em PDF (no próprio sistema), sem necessidade de assinatura digital prévia, e somente após concluída a petição e documentos, o usuário terá a opção de gravar (salvar) sem protocolar e, quando quiser, após revisão, ASSINAR DIGITALMENTE TODO O CONTEÚDO (PETIÇÃO E DOCUMENTOS) com um simples click e ainda PROTOCOLAR DIGITALMENTE no Juízo respectivo.
               Assim, grandes escritórios poderão deixar gravadas as petições do dia ou semana, com documentos anexos e os Advogados assiná-los onde estiverem, inclusive em viagens, pois o acesso ao sistema será feito pela Internet e os dados ficarão salvos nos servidores dos Tribunais, dando mobilidade e agilidade.
               Outro ponto importante é o fato de que SERÁ EXTINTA A PULICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO, pois as intimações serão feitas no próprio sistema, disponibilizados 10 (dez) dias antes do início do prazo e com envio de e-mail previamente cadastrado, advertindo do tempo disponível ao advogado. Expirados os 10 dias, o prazo inicia, independentemente do acesso do advogado ou não.
               Sendo assim, neste particular, deverão os advogados ter cuidado e controle periódico das intimações, e, salvo melhor Juízo, para evitar problemas com perda de prazo, semanalmente dar ciência dos prazos em dia específico escolhido, iniciando assim o prazo, atendendo a rotina de seu escritório. Portanto, os profissionais do direito, na prática, ganham 10 dias para escolher quando querem iniciar seus prazos, ou, caso prefiram, aguardem sua expiração (tempo informado no sistema e por e-mail), conforme sua conveniência.
               Adaptações à parte, não nos cabe mais criticar a implantação do sistema, pois já é realidade no Brasil. Devemos sim é nos adaptar e sugerir, através da Ordem dos Advogados do Brasil e de requerimento direto junto ao CNJ, alterações que beneficiem os usuários, em benefício da celeridade e transparência processual.

José Antônio Cordeiro Calvo
OAB-PR 11552
Twitter: @CalvoAdv
Internet: www.calvo.adv.br  

quarta-feira, 31 de outubro de 2012

A INCLUSÃO DE CRIMES PRATICADOS POR MEIO ELETRONICO NO CÓDIGO PENAL


No dia 31 do mês de outubro de 2012, o Senado Federal aprovou o Projeto de Lei, oriundo da Câmara Federal, sob n.35/2012, alterando o Código Penal para introduzir como ilícito penal diversas condutas praticadas nos meios eletrônicos e pela Internet.

Como no Senado Federal o projeto foi alterado com emendas, deverá retornar à Câmara Federal para reapreciação, mas com grande possibilidade de, ainda no ano de 2012, termos tipificadas condutas penalmente reconhecidas como ilícitas, possibilitando a punição de seus autores de forma mais adequada.

Importante salientar que na esfera civil, contávamos com instrumentos legais, tanto na previsão constitucional, como no código do consumidor, e no Código Civil, possibilitando ao cidadão lesado por condutas ilícitas por meios eletrônicos, a buscar a antecipação de tutela, visando obstar a pratica de atos, cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais.

Para tanto, o ofendido poderia dirigir-se a qualquer tabelionato e pedir uma ata circunstanciada do ilícito praticado eletronicamente, fazendo com que o escrivão lavre uma ata, declarando que estaria acessando o endereço eletrônico, certificando o que constatou pela tela do computador, com fé pública. Tal procedimento evita a eliminação da prova do ilícito cometido, diante da facilidade existente nos meios eletrônicos do autor do delito  apagar dados ou informações, dificultando ou impedindo a punição.

Entretanto, na esfera penal não havia previsão legal, o que impossibilitava a punição dos infratores, pois não há crime sem lei prevendo a conduta ilícita, ou seja, a conduta deve ser típica, delineada no ordenamento jurídico, com definição da sanção, entendida esta como sendo a especificação da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos a ser aplicada ao sujeito da conduta.

Pois bem, com a alteração citada do Código Penal, teremos tipificadas condutas como, no dizer do Presidente da Câmara e autor do projeto, Deputado Marcos Maia, “a violação indevida de equipamentos e sistemas conectados ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização do titular, ou ainda para instalar vulnerabilidades. A pena nesses casos é de três meses a um ano de detenção, além de multa” (citado em reportagem no site UOL, no link -  http://tecnologia.uol.com.br/noticias/redacao/2012/10/31/senado-aprova-projeto-de-lei-para-combater-crimes-na-internet.htm).

Além disto, outras condutas, como “obter dados após a invasão ou controlar a máquina invadida remotamente, também serão punidas e terão aumento de  pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro dos dados obtidos”.

Assim, teremos instrumentos para, além de buscar punição civil, com indenização por danos morais e materiais, possibilitar a responsabilidade penal do autor de delito, com aplicação de pena privativa de liberdade, constituindo-se em importante avanço.

Resta-nos aguardar a tramitação do processo legislativo e posterior sanção da Presidenta da República, atendendo aos anseios da população brasileira que cada vez mais necessita de instrumentos legais modernos e adequados para solução dos conflitos.

José Antônio Cordeiro Calvo, Advogado
OAB-PR 11552
Twitter: @CalvoAdv
Internet: www.calvo.adv.br

quinta-feira, 27 de setembro de 2012

A POLÊMICA ENVOLVENDO GOOGLE E YOUTUBE E O CUMPRIMENTO DAS DECISÕES JUDICIAIS

Na última semana do mês de setembro de 2012, ás vésperas das eleições, deparamo-nos com uma polêmica envolvendo questões ligadas à Internet, motivo de debates nos meios de comunicação. 

O diretor-geral da empresa GOOGLE DO BRASIL, foi preso, por ter referida empresa desrespeitado por quatro (04) vezes a ordem judicial, emanada da Justiça Eleitoral do Mato Grosso do Sul, que determinou a retirada do ar no provedor de informação de conteúdo indireto YOUTUBE, de dois (02) vídeos postados por terceiros, em que ligavam a imagem do candidato à prefeitura de Campo Grande (MS), Alcides Bernal (PP), a práticas ilegais. 

A empresa GOOGLE DO BRASIL, proprietária do provedor YOUTUBE, recusou-se ao cumprimento da determinação judicial, alegando não ser ela a titular do conteúdo, mas sim provedora da informação indireta, sendo apenas o veículo onde referida informação está armazenada. Além disso, em petição protocolada na Justiça Eleitoral, seus procuradores sustentam não haver “propaganda eleitoral negativa” nos vídeos e que a liberdade de expressão deve prevalecer. 

Estamos diante de duas situações jurídicas distintas: a primeira diz respeito à possibilidade ou não de responsabilização civil do provedor de informação de conteúdo indireto – no caso o Google – por não ser o titular do conteúdo ilícito e sim mero veículo em que o conteúdo é armazenado; a segunda, diz respeito à possibilidade ou não da empresa descumprir uma ordem judicial, embasada na liberdade de expressão, afastada sua titularidade do conteúdo ilícito. 

No ano seguinte à entrada em vigor do atual Código Civil Brasileiro (2002), ou seja, no ano 2003, apresentei monografia no curso de especialização em Direito Civil e Processo Civil, pela Universidade Estadual de Londrina, Paraná, sob o título “ASPECTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROVEDOR DE LINK DE ACESSO – PROVEDOR DE INFORMAÇÃO INDIRETA, EM FACE DO NOVO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO” onde tecia comentários justamente relacionados à questão ora enfocada. 

Já dizia no trabalho científico, que “Inúmeros questionamentos e conflitos podem surgir, especialmente levando-se em conta que o provedor de INFORMAÇÃO INDIRETA, não interfere no conteúdo do site ou da página web, mas apenas permite ou facilita o acesso através de uma porta virtual, por ele disponibilizada, denominada link”. Complementando, principalmente o Youtube, é um disseminador do conteúdo indireto, publicado por terceiros e que pode, não raras às vezes, ser ilícito. 

Sendo assim, já sustentava que não poderia o provedor de conteúdo indireto – google ou youtube – ser responsabilizado pela chamada TEORIA DO RISCO, ou responsabilidade independentemente de culpa (objetiva), pois não se aplicava à hipótese, o parágrafo único do art. 927 do Código Civil Brasileiro, para atividades que por sua natureza , envolvam risco para os direitos de outrem, justamente porque O PROVEDOR NÃO TINHA O DOMÍNIO SOBRE O CONTEÚDO PUBLICADO

Entretanto, já ressaltei naquela oportunidade que a regra não é absoluta, pois na hipótese de DANO CAUSADO POR TERCEIRO, veiculado pelo provedor de conteúdo indireto, e, uma vez NOTIFICADO ou INSTADO A RETIRÁ-LO DO AR por força de decisão judicial, DEVERIA FAZÊ-LO, SOB PENA DE ATRAIR PARA SI A RESPONSABILIDADE CIVIL por todos os atos praticados pelo terceiro, de forma solidária. 

Novamente reportando-me ao trabalho por mim escrito e citado acima, em 2003 aventava outras duas hipóteses em que o PROVEDOR DE INFORMAÇÃO OU CONTEÚDO INDIRETO poderia ser responsabilizado, independentemente de culpa (teoria da responsabilidade objetiva): a)- quando o conteúdo disponibilizado tivesse sido objeto de COMERCIALIZAÇÃO pelo provedor, ou seja, com conhecimento prévio da informação disponibilizada; e b)- quando o ilícito danoso seja passível de apreensão ou compreensão, por ser ostensivo, seja pela percepção normal de qualquer ser humano, desprovido de conhecimento técnico específico, já que todos os vídeos ou links passam por uma prévia “filtragem” pelo provedor antes de serem disponibilizados. 

No caso presente, independentemente do enquadramento legal ou dos debates de teses jurídicas, uma coisa é certa: DECISÃO JUDICIAL NÃO SE DISCUTE, DEVE SER CUMPRIDA. Caso pretendesse a empresa provedora reverter a decisão, deveria tomar as providências judiciais cabíveis e previstas no ordenamento jurídico pátrio e não simplesmente AFRONTAR O PODER JUDICIÁRIO, que, constitucionalmente e de forma correta ao meu ver, determinou a prisão de seu representante legal, pelo descumprimento reiterado da decisão de retirada do ar do conteúdo tido como impróprio. 

Do contrário, estaríamos rasgando a Constituição Federal e soterrando o ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, que tem como princípio basilar para a estabilidade da sociedade, o cumprimento das decisões emanadas do Poder Judiciário. 

José Antônio Cordeiro Calvo, 
Advogado, OAB-PR 11552 
Internet: calvo.adv.br 
Blog: calvosblog.blogspot.com 
Twitter: @CalvoAdv 

quinta-feira, 30 de agosto de 2012

A CORRUPÇÃO NO BRASIL E O IMPORTANTE JULGAMENTO DO “MENSALÃO” NO STF

             Diante de nossos olhos, dentro de nossos lares ou em nosso ambiente de trabalho, presenciamos um exemplo de cidadania e democracia, quando nos deparamos com o julgamento da Ação Penal 470, no Supremo Tribunal Federal.
                A observação se faz necessária, pois o cidadão brasileiro, com conhecimento jurídico ou não, pode acompanhar ao vivo o debate entre Advogados e Ministros, em um dos mais polêmicos casos da história brasileira: o do chamado “mensalão”.
                Polêmicas à parte, ouvimos críticas várias, oriundas, na maioria, da sociedade que não está familiarizada com o direito, dentre elas destacamos a da utilização excessiva do “juridiquês”, passando pelas sessões muito demoradas, chegando na aparente falta de compostura ou respeito em alguns momentos entre os Ministros do STF.
                Em que pese posicionamentos divergentes da sociedade leiga em direito, todos são uníssonos em reconhecer que o Brasil será um país melhor após o referido julgamento, independentemente do resultado, pois nunca antes vimos a sociedade como um todo tão atenda, graças aos meios de comunicação livres e que premiam a cidadania e a democracia.
                 Sob o aspecto jurídico, estamos diante de uma rara oportunidade de engrandecimento dos operadores do direito, através do aprimoramento jurídico no enfrentamento das diferentes teses jurídicas, seja na percepção de que a Suprema Corte brasileira é composta de seres humanos dotados de elevado conhecimento jurídicos, mas como todos, susceptíveis de emoções intensas, dúvidas e divergências na apreciação das provas.
                Certo mesmo é que precisamos enfrentar a corrupção no Brasil, pois sonega da sociedade recursos inimagináveis que fazem falta aos necessários investimentos em áreas estratégicas, que certamente daria uma mudança para melhor na condição de vida de sua população.
                RICARDO AMORIN, em publicação eletrônica de 26/08/2012, intitulada “Afinal, quanto custa a corrupção?”, enfatiza que “...  estimativas indicam que a corrupção reduz nosso PIB em até 2,3% desviando, em valores atuais, cerca de R$ 100 bilhões da economia brasileira todo santo ano. Se este dinheiro não fosse surrupiado seria possível ampliar em sete vezes o Bolsa Família.” (http://ricamconsultoria.com.br/news/artigos/custo_corrupcao - destaque nosso).
                Esta importante revelação econômica, mesmo com possibilidade de pequena imprecisão, dá conta da relevância do julgamento no STF em demonstrar ao país que o Poder Judiciário pode fazer a diferença e está caminhando para que processos sejam  julgados rapidamente.
                A demora na solução das causas equivale à impunidade, pois justiça tardia não é justiça, é calvário.
                Quando deparamos com as instituições funcionando, buscando o aprimoramento, sob o acompanhamento e fiscalização da sociedade, nos leva a refletir e suspirar de esperança, em ver um Brasil voltado ao bem dos brasileiros, e governantes que honrem seus mandatos e os princípios constitucionais da administração pública.
JOSÉ ANTONIO CORDEIRO CALVO
Advogado
Internet: www.calvo.adv.br
Twitter: @CalvoAdv

quinta-feira, 16 de agosto de 2012

O USO NOCIVO DA INTERNET NO TRABALHO E O DIREITO À SUA REGULAMENTAÇÃO


As empresas e trabalhadores, cada vez mais conectados à internet, enfrentam dilemas decorrentes da vida moderna, qual seja o uso racional desta importante ferramenta incorporada em nosso dia-a-dia.
Cada vez mais enfrentamos conflitos dentro do ambiente de trabalho, pois empresários percebem que muitos empregados se utilizam da internet não para questões profissionais, mas para acesso privado a redes sociais e no acesso a programas de comunicação em tempo real, dentre eles o MSN, em sua estação de trabalho ou mesmo através de telefones inteligentes – “smartphones”.

Com isto, há perda de produtividade, fazendo com que colaboradores, sem perceber, estejam cada vez mais sem tempo para cumprir suas tarefas diárias no trabalho, sem atentarem para a necessidade do uso racional destas ferramentas que consomem minutos ou horas do dia.

A empresa contratante de serviços muitas vezes fica receosa, como se estivesse sem saída, pois depende da internet para comunicação interna e externa, na mesma medida em que tem receio de causar qualquer dano ao empregado ou contratado de serviços, com alegações ligadas à invasão de privacidade, culminando com pedido de danos morais.

Posto isto, importante frisar que a empresa pode criar regras internas para limitar o uso da internet ao uso estritamente profissional, necessitando para tanto que cuide de incluir nos contratos de trabalho cláusula que obrigue as partes a observar os regulamentos internos, sob pena de incidir em falta grave.

Para tanto, a empresa deve buscar uma assessoria jurídica confiável com objetivo de redigir regras que deverão ser levadas ao conhecimento de todos os seus integrantes, constando diversas cláusulas que regulem a utilização da internet e meios eletrônicos no ambiente de trabalho.

Referidas regras devem ser claras e prévias, inclusive quanto a INEXISTÊNCIA DE PRIVACIDADE NO E-MAIL CORPORATIVO, ou seja, aquele e-mail que possui a extensão da empresa, possibilitando o monitoramento da rede corporativa e do servidor de e-mails.

Após definidas as regras internas, através de regulamento ou manual de procedimentos, há necessidade de reunir a equipe de colaboradores e levar ao conhecimento de todos, em ata ou em documento pessoal, com protocolo do recebimento de uma via, além daquela que deve estar afixada em edital ou disponível para consulta quando necessitar.

Portanto, a regras limitadoras do uso da internet e celulares para fins pessoais no ambiente de trabalho é uma necessidade e merece atenção de todos.

Após implantação das regras, caso descumprido, poderá ser objeto de punições, como advertência, suspensão e/ou dispensa por justa causa, inclusive, dependendo da gravidade da falta e de sua reincidência.

Não bastasse isso, na hipótese do uso nocivo da internet causar dano à empresa, seus clientes ou a outros colegas de trabalho que impliquem em perda financeira comprovada pela empresa, poderá o empregador descontar da remuneração de seu autor, o referido dano, desde que esta possibilidade tenha sido acordada previamente (previsão contratual ou nas normas internas de pleno conhecimento dos colaboradores) ou decorrente de dolo, consistindo este na vontade dirigida em praticar o ato, tudo segundo a regra estabelecida no art. 462, parágrafo primeiro da CLT.

Precisamos estar atentos às mudanças tecnológicas e cuidar para que o ambiente de trabalho seja o mais saudável possível, com todos os seus integrantes cientes de seus direitos e obrigações quando da utilização dos meios eletrônicos, evitando assim conflitos.

José Antônio Cordeiro Calvo
Internet: www.calvo.adv.br
Twitter: www.twitter.com/CalvoAdv

A APOSENTADORIA COMPULSÓRIA DE MAGISTRADOS COMO PUNIÇÃO


             O Brasil está mudando. Partes das mudanças decorrem certamente da participação decisiva dos órgãos de imprensa  sérios e dos meios de comunicação sociais que se utilizam da Internet para disseminar conhecimento e informação.

            Já escrevemos nesta coluna por várias vezes e com enfoques diferentes, sobre a necessidade e relevância do cumprimento dos princípios constitucionais da administração pública, da necessidade da luta em favor da ética e moralidade no trato da coisa pública, justamente porque no Brasil atual é inconcebível a noção de apropriação do poder, tratando os bens públicos como se particulares fossem.

            Por outro lado, muitas normas têm que ser constantemente reforçadas, como por exemplo a da autonomia e independência entre os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário,  pois a todo instante vemos a tentativa de ingerência, principalmente  do poder executivo nos demais  poderes, ao passo que outras normas devem ser revistas, pois ultrapassadas e inaceitáveis para um País que pretende efetivamente melhorar a vida de seus cidadãos.

            Uma das regras é a “pseudo” punição do Magistrado com a APOSENTADORIA COMPULSÓRIA COM VENCIMENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE SERVIÇO, constante do art. 42, inciso V, da Lei Orgânica da Magistratura (Lei Complementar nº 35), combinado com o artigo 56 do mesmo diploma legal.

            A referida “punição”, segundo a legislação em vigor, deverá ser aplicada pelo Conselho Nacional da Magistratura ou Conselho Nacional de Justiça, nos seguintes casos: I)- quando o Magistrado for MANIFESTAMENTE NEGLIGENTE NO CUMPRIMENTO DOS DEVERES DO CARGO; II) quando o Magistrado utilizar de PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM A DIGNIDADE, A HONRA E O DECORO DE SUAS FUNÇÕES; e III)- quando o Magistrado possuir ESCASSA OU INSUFICIENTE CAPACIDADE DE TRABALHO OU CUJO PROCEDER FUNCIONAL SEJA INCOMPATÍVEL COM O BOM DESEMPENHO DAS ATIVIDADES DO PODER JUDICIÁRIO.

            Como visto, ao Magistrado que for negligente, ou indigno para a profissão ou mesmo for reconhecidamente incapaz de executar o trabalho com eficiência ou celeridade desejáveis, a “pseudo” punição é na realidade um PRËMIO, pois, apesar de ser condenado em processo administrativo que lhe garanta a mais ampla defesa e contraditório, pelo votos secretos de 2/3 de seus pares, deixa de trabalhar e CONTINUA AUFERINDO VENCIMENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE SERVIÇO e vitaliciamente, em vista da garantia constitucional.

            Assim, o erário público continua a ser onerado e o Magistrado condenado nos termos da lei, receberá sem a contrapartida do trabalho.

            Precisamos urgentemente mudanças legislativas para que estas distorções sejam eliminadas do cenário brasileiro, pois com a condenação, deverá o Magistrado ser exonerado do serviço público, sem direito a vencimentos ou aposentadoria compulsória, razão pela qual a sociedade deve cobrar de seus representantes legislativos federais – Deputados Federais e Senadores – a aprovação de projeto neste sentido.   

            Somente assim construiremos uma sociedade mais justa e igualitária, em homenagem ao Estado Democrático de Direito.

JOSÉ ANTÖNIO CORDEIRO CALVO
Internet: www.calvo.adv.br
Twitter: @CalvoAdv