O Brasil
está mudando. Partes das mudanças decorrem certamente da participação decisiva
dos órgãos de imprensa sérios e dos
meios de comunicação sociais que se utilizam da Internet para disseminar
conhecimento e informação.
Já escrevemos nesta coluna por
várias vezes e com enfoques diferentes, sobre a necessidade e relevância do
cumprimento dos princípios constitucionais da administração pública, da
necessidade da luta em favor da ética e moralidade no trato da coisa pública,
justamente porque no Brasil atual é inconcebível a noção de apropriação do
poder, tratando os bens públicos como se particulares fossem.
Por
outro lado, muitas normas têm que ser constantemente reforçadas, como por
exemplo a da autonomia e independência entre os poderes Executivo, Legislativo
e Judiciário, pois a todo instante vemos
a tentativa de ingerência, principalmente do poder executivo nos demais poderes, ao passo que outras normas devem ser
revistas, pois ultrapassadas e inaceitáveis para um País que pretende
efetivamente melhorar a vida de seus cidadãos.
Uma
das regras é a “pseudo” punição do Magistrado com a APOSENTADORIA COMPULSÓRIA COM VENCIMENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE
SERVIÇO, constante do art. 42, inciso V, da Lei Orgânica da Magistratura
(Lei Complementar nº 35), combinado com o artigo 56 do mesmo diploma legal.
A referida “punição”, segundo a
legislação em vigor, deverá ser aplicada pelo Conselho Nacional da Magistratura
ou Conselho Nacional de Justiça, nos seguintes casos: I)- quando o Magistrado
for MANIFESTAMENTE NEGLIGENTE NO
CUMPRIMENTO DOS DEVERES DO CARGO; II) quando o Magistrado utilizar de PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM A DIGNIDADE,
A HONRA E O DECORO DE SUAS FUNÇÕES; e III)- quando o Magistrado possuir ESCASSA OU INSUFICIENTE CAPACIDADE DE
TRABALHO OU CUJO PROCEDER FUNCIONAL SEJA INCOMPATÍVEL COM O BOM DESEMPENHO DAS
ATIVIDADES DO PODER JUDICIÁRIO.
Como
visto, ao Magistrado que for negligente, ou indigno para a profissão ou mesmo
for reconhecidamente incapaz de executar o trabalho com eficiência ou celeridade
desejáveis, a “pseudo” punição é na realidade um PRËMIO, pois, apesar de ser condenado em processo administrativo
que lhe garanta a mais ampla defesa e contraditório, pelo votos secretos de 2/3
de seus pares, deixa de trabalhar e CONTINUA
AUFERINDO VENCIMENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE SERVIÇO e vitaliciamente,
em vista da garantia constitucional.
Assim,
o erário público continua a ser onerado e o Magistrado condenado nos termos da
lei, receberá sem a contrapartida do trabalho.
Precisamos
urgentemente mudanças legislativas para que estas
distorções sejam eliminadas do cenário brasileiro, pois com a condenação,
deverá o Magistrado ser exonerado do serviço público, sem direito a vencimentos
ou aposentadoria compulsória, razão pela qual a sociedade deve cobrar de seus
representantes legislativos federais – Deputados Federais e Senadores – a
aprovação de projeto neste sentido.
Somente
assim construiremos uma sociedade mais justa e igualitária, em homenagem ao
Estado Democrático de Direito.
JOSÉ ANTÖNIO CORDEIRO CALVO
Internet: www.calvo.adv.br
Twitter: @CalvoAdv
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