(artigo publicado no Jornal Fatos do Paraná - fevereiro/2013)
Iniciamos
o ano de 2013 com uma novidade, alardeada por todos os cantos do mundo, cujos desdobramentos e implicações jurídicas devem ser analisadas com calma e
profundidade. Trata-se do sistema de busca de informações quanto a
preferências, gostos, locais de fotos, preferências pessoais de músicas,
compras, enfim, tudo o que for publicado no conhecido sítio de relacionamento,
o FACEBOOK.
Segundo
informações publicadas na mídia nacional e internacional, a busca do FACEBOOK
diferencia-se da busca do GOOGLE, conhecido provedor de links de acesso
(informação indireta), pelo fato de que referida busca é feita apenas nas
informações publicadas no próprio site de relacionamento e não no universo da
Internet.
Trata-se,
portanto, de busca vinculada às informações pessoais, postadas pelo usuário e
com objetivo claro de relacionamento, com pessoas determinadas, com
possibilidade de exclusão ou limitação.
Em
que pese a afirmação do FACEBOOK no sentido de que somente vai divulgar as
informações públicas e não aquelas limitadas pelo usuário em seu perfil, vemos
com muita reserva a inclusão deste serviço, pois um dos nítidos objetivos é a
venda de publicidade e geração de lucros, baseado nos filtros que irão detectar
preferências, gostos, enfim, estilos de vidas e padrão de comportamento de mais
de 01(um) bilhão de pessoas a ele
vinculados, sob o pretexto de aumentar o universo de relacionamentos
interpessoais.
Assim,
não basta a afirmação, muito menos o ACEITE em contrato “on line” ou em “política
de privacidade”, já que referidos instrumentos são verdadeiros contratos de
adesão, sujeitos às limitações quanto a eventuais cláusulas abusivas, nos
termos do Código do Consumidor e da Constituição Federal.
Não
bastasse isto, a proteção constitucional quanto ao sigilo de dados e das
comunicações é cristalino, à luz do art. 5, XII, que estabelece: “é inviolável o sigilo da correspondência
e das comunicações telegráficas, DE
DADOS e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem
judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de
investigação criminal ou instrução processual penal”(destaque nosso).
Como
visto, para acesso aos dados, não basta uma autorização genérica, mas sim
ESPECÍFICA PARA O DESTINO DAS INFORMAÇÕES, não podendo o FACEBOOK, ao nosso ver,
comercializar informações pessoais, mesmo que públicas, pois foram DESTINADAS A
SEREM ACESSADAS NO PERFIL DO USUÁRIO e não difundidas de outra forma, gerando
lucros ao provedor da informação (e não ao titular do perfil), sem que o
usuário participe ou autorize essa comercialização.
As
consequências podem ser nefastas, pois, apenas exemplificando, caso o usuário
poste uma foto mergulhando em Fernando de Noronha, em férias em determinado
hotel, mediante o critério de busca, poderia o FACEBOOK comercializar a
informação do gosto por mergulho ou determinado padrão de hotelaria, inundando
seu e-mail com publicidade ou mesmo solicitações de hotéis, bares, companhias
de mergulho, congestionando seu perfil com referidos pedidos, que, sem a busca
jamais teriam acesso.
É
bom lembrar que para o usuário, o seu perfil é como seu fosse sua casa, seu
refúgio inviolável, contando com a proteção legal quanto ao seu espaço. Suas
informações pessoais, mesmo que exteriorizadas publicamente, não podem servir
para obtenção de lucro de terceiros, já que a imagem, gostos, dados pessoais e
preferências gozam da proteção do DIREITO À PRIVACIDADE. Frise-se: a intenção
do usuário é dar publicidade para acesso direto em seu perfil e não para
comercialização em um universo desconhecido e não autorizado por ele.
Certamente,
aguardaremos os desdobramentos para que, havendo conflito de interesses, o
poder judiciário seja chamado à solucioná-lo, à luz da Constituição Federal e
legislação ordinária em vigor.
José
Antônio Cordeiro Calvo
Advogado
Internet:
www.calvo.adv.br
Twitter: @CalvoAdv
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