quinta-feira, 7 de fevereiro de 2013

O NOVO SISTEMA DE BUSCA DO FACEBOOK E O DIREITO AO SIGILO DE INFORMAÇÕES PESSOAIS


(artigo publicado no Jornal Fatos do Paraná - fevereiro/2013)

Iniciamos o ano de 2013 com uma novidade, alardeada por todos os cantos do mundo, cujos  desdobramentos e implicações jurídicas devem ser analisadas com calma e profundidade. Trata-se do sistema de busca de informações quanto a preferências, gostos, locais de fotos, preferências pessoais de músicas, compras, enfim, tudo o que for publicado no conhecido sítio de relacionamento, o FACEBOOK.

Segundo informações publicadas na mídia nacional e internacional, a busca do FACEBOOK diferencia-se da busca do GOOGLE, conhecido provedor de links de acesso (informação indireta), pelo fato de que referida busca é feita apenas nas informações publicadas no próprio site de relacionamento e não no universo da Internet.

Trata-se, portanto, de busca vinculada às informações pessoais, postadas pelo usuário e com objetivo claro de relacionamento, com pessoas determinadas, com possibilidade de exclusão ou limitação.

Em que pese a afirmação do FACEBOOK no sentido de que somente vai divulgar as informações públicas e não aquelas limitadas pelo usuário em seu perfil, vemos com muita reserva a inclusão deste serviço, pois um dos nítidos objetivos é a venda de publicidade e geração de lucros, baseado nos filtros que irão detectar preferências, gostos, enfim, estilos de vidas e padrão de comportamento de mais de 01(um) bilhão de pessoas a ele vinculados, sob o pretexto de aumentar o universo de relacionamentos interpessoais.

Assim, não basta a afirmação, muito menos o ACEITE em contrato “on line” ou em “política de privacidade”, já que referidos instrumentos são verdadeiros contratos de adesão, sujeitos às limitações quanto a eventuais cláusulas abusivas, nos termos do Código do Consumidor e da Constituição Federal.

Não bastasse isto, a proteção constitucional quanto ao sigilo de dados e das comunicações é cristalino, à luz do art. 5, XII, que estabelece: “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, DE DADOS e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”(destaque nosso).

Como visto, para acesso aos dados, não basta uma autorização genérica, mas sim ESPECÍFICA PARA O DESTINO DAS INFORMAÇÕES, não podendo o FACEBOOK, ao nosso ver, comercializar informações pessoais, mesmo que públicas, pois foram DESTINADAS A SEREM ACESSADAS NO PERFIL DO USUÁRIO e não difundidas de outra forma, gerando lucros ao provedor da informação (e não ao titular do perfil), sem que o usuário participe ou autorize essa comercialização.

As consequências podem ser nefastas, pois, apenas exemplificando, caso o usuário poste uma foto mergulhando em Fernando de Noronha, em férias em determinado hotel, mediante o critério de busca, poderia o FACEBOOK comercializar a informação do gosto por mergulho ou determinado padrão de hotelaria, inundando seu e-mail com publicidade ou mesmo solicitações de hotéis, bares, companhias de mergulho, congestionando seu perfil com referidos pedidos, que, sem a busca jamais teriam acesso.

É bom lembrar que para o usuário, o seu perfil é como seu fosse sua casa, seu refúgio inviolável, contando com a proteção legal quanto ao seu espaço. Suas informações pessoais, mesmo que exteriorizadas publicamente, não podem servir para obtenção de lucro de terceiros, já que a imagem, gostos, dados pessoais e preferências gozam da proteção do DIREITO À PRIVACIDADE. Frise-se: a intenção do usuário é dar publicidade para acesso direto em seu perfil e não para comercialização em um universo desconhecido e não autorizado por ele.

Certamente, aguardaremos os desdobramentos para que, havendo conflito de interesses, o poder judiciário seja chamado à solucioná-lo, à luz da Constituição Federal e legislação ordinária em vigor.

José Antônio Cordeiro Calvo
Advogado
Internet: www.calvo.adv.br
Twitter: @CalvoAdv

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