segunda-feira, 17 de agosto de 2009

O Congresso Nacional e o Exemplo de Obediência aos Princípios Constitucionais da Administração Pública (art. 37, “caput”da CF)

Nos últimos três meses, a sociedade brasileira está boquiaberta e espantada ao perceber como os membros do Congresso Nacional – Deputados Federais e Senadores – conseguem sem muito esforço didático, dar uma lição de respeito à Constituição Federal e aos princípios que regem a administração pública, tão bravamente por eles redigida e que juraram solenemente serem defensores.
A cada dia que passa, vemos no noticiário ou nas telas da televisão, uma gama imensa de ensinamentos, cujo momento histórico merece ser ressaltado, até porque traz ensinamentos preciosos para as futuras gerações, nossos filhos e netos.
Salta aos olhos a forma didática com que, sem esforço, os parlamentares desfilam discursos e principalmente praticam de forma contundente o ideal constante texto constitucional estampado no artigo 37, “caput” da carta magna.
O comando constitucional, vale lembrar, estabelece que a Administração Pública, direta ou indireta e de quaisquer dos poderes da União, Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, são obrigados a obedecer, praticar e principalmente dar exemplos concretos à sociedade, da observância dos princípios da LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE e EFICIÊNCIA.
Imprescindível se faz comentar cada um dos cinco princípios para constatar que as lições dadas pelos congressistas saltam aos olhos e com isso faz a sociedade crescer e aperfeiçoar-se, quando aplica os conhecimentos recebidos na prática.
O primeiro princípio citado é o da LEGALIDADE, que obriga ao administrador público a somente agir respaldado na Lei, ou seja, diferentemente do particular que pode fazer tudo o que a lei não proíbe, os legisladores congressistas só podem fazer o que a lei permite.
Vemos, portanto, a estrita observância e defesa da Lei em vigor, quando constatamos, a título de exemplo, os parlamentares abominarem o nepotismo, que é a contratação de parentes, mesmo em cargos em comissão. Nem sequer se cogita entre os representantes da população, não apurar fatos constantes de denúncias no Conselho de Ética, ao contrário, vemos uma apuração exemplar, e, somente depois de reconhecida a improcedência das acusações, o seu arquivamento, pois estão ali para cumprir um dever, como representantes do povo e não agem em seu próprio nome.
O segundo princípio, o da IMPESSOALIDADE, os ensinamos dos parlamentares do Congresso Nacional são ainda mais didáticos, a ponto de ser compreendidos até pelo menos favorecido em educação, que não só entende, mas certamente deve repassar esses conhecimentos aos seus filhos. Trata-se de buscar sempre o INTERESSE PÚBLICO e jamais o INTERESSE PARTICULAR ou de GRUPOS, fazendo com que o primeiro – interesse público – sempre se sobreponha ao segundo e terceiros (interesses particulares ou de grupos).
É gratificante ver como os membros do Congresso Nacional defendem a coisa pública e jamais lutam por privilégios ou benefícios próprios com pagamento de subsídios de moradias – quando possuem moradia própria em Brasília – venda de passagens aéreas para aumentar sua renda, ou mesmo utilização de cartões corporativos sem prestação de contas ou recebem benefícios de lobistas. Todos os brasileiros ficam verdadeiramente orgulhosos em ver que seus representantes zelam pela aplicação na prática do princípio da impessoalidade a bem do país.
O que dizer do terceiro princípio, o da MORALIDADE, que é inerente a cargo que ocupam e jamais tiveram qualquer indício e sequer levaram a um mínimo desvio de conduta que possa envergonhar a população que os elegeu, pois seria desastroso perceber que haveria contratações de funcionários fantasmas, ou mesmo desvio de valores para contratação de empresas ligadas a familiares visando obter um lucro à custa da nação, com patrocínios de empresas ou fundações privadas por empresas públicas, ou mesmo distribuição de verbas a ONGs criadas apenas com intuito de levantar dinheiro público sem o pagamento de tributos. Por evidente, são hipóteses que jamais ouviremos de nossos parlamentares, pois honram o texto constitucional citado, do qual foram protagonistas na sua criação.
Falar do quarto princípio – o da PUBLICIDADE - e como são defensores nossos representantes no legislativo federal da exteriorização de seus atos, evitando ATOS SECRETOS que deveriam ser publicados no diário oficial e não o são, até porque devem prestar contas de todas suas condutas como parlamentares, o que inclui suas despesas no exercício do “múnus” público. Novamente é gratificante ver o quanto somos bombardeados com aulas e aulas de respeito a tal princípio constitucional.
Por fim, abordamos o princípio da EFICIÊNCIA, que, diante do exemplar trabalho desenvolvido pelos Senadores e Deputados Federais, ficamos sensibilizados com o apego à produção legislativa, combate ao ócio, a férias exageradas, recessos intermináveis, pois sabem bem eles parlamentares que o Brasil precisa de seu empenho para melhorar as regras jurídicas existentes, dando celeridade às reformas que a sociedade necessita. Vemos como imperdíveis lições a quantidade de parlamentares nas sessões legislativas, de segunda a sexta-feira, como todo trabalhador brasileiro.
Como visto, ficamos orgulhosos em perceber que o povo brasileiro votou bem e elegeu verdadeiros representantes que zelam pela estrita observância dos princípios constitucionais e que por certo serão sempre reeleitos pelos maravilhosos e didáticos exemplos de como se deve tratar a coisa pública.Do contrário, caso existam desvios de conduta, comentário feito apenas por suposição, mereceria uma profunda reflexão da sociedade no sentido de mudar o que deve ser mudado, da forma mais simples e eficiente, pelo voto, extirpando para sempre aqueles que desonram seus eleitores e certamente trazem o ensinamento de como não proceder, a bem da ética e do Brasil.

segunda-feira, 6 de julho de 2009

O PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAS NO ENSINO REGULAR E O ESTADO. A PSEUDO “INCLUSÃO” QUE NA PRÁTICA EXCLUI E VIOLA O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA

Recentemente percebemos na mídia nacional a propaganda estatal dando conta da política adotada pelos governos federal, estadual e municipal no sentido de mostrar a necessidade de incentivar a inclusão social dos portadores de necessidades especiais. O objetivo pretendido é afastar o preconceito e contribuir para o fortalecimento da sociedade na medida em que incentiva a tolerância, tornando-a mais humana e justa.
Efetivamente a sociedade brasileira deve estar atenta aos direitos dos portadores de necessidades especiais e buscar sua integração e convívio social da melhor forma.
Qualquer forma de discriminação ou conduta impeditiva da convivência saudável dos especiais é condenável, sendo imprescindível sua integração cada vez maior no convívio social, através de oportunidades em todos os níveis, seja no mercado de trabalho, no lazer, na liberdade de locomoção e deslocamento e principalmente na educação.
Entretanto, o debate deve ser sério e desvinculado de emoções, posto que se torne condenável política estatal que vise outros interesses, que não o da melhoria da condição de vida de todos os integrantes da sociedade, especialmente os menos favorecidos que necessitam de amparo.
Pois bem, mais recentemente, sob o manto da “inclusão social”, o governo estabeleceu uma POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO ESPECIAL NA PERSPECTIVA DA EDUCAÇÃO INCLUSIVA. Significa dizer que a política governamental, na mesma medida em que acertadamente deu atenção especial ao portador de necessidades, equivocou-se na forma com que estabeleceu essa política.
Até a presente data, a educação dos portadores de necessidades especiais se dava de duas maneiras. A primeira através da escola especial, dotada de professores e profissionais de saúde habilitados para atender as diversas especialidades, e a segunda através de sua matrícula no ensino regular, possibilitada pela norma constitucional que veda qualquer tipo de discriminação.
Cabia aos familiares do portador de necessidades especiais menores ou aqueles maiores que não possam manifestar sua vontade a decisão no sentido de matriculá-lo no ensino regular ou na escola especial.
Com a nova política nacional, todas as escolas de ensino regular terão que absorver os portadores de necessidades especiais, com a extinção da escola especial. Tudo isso albergado sob o manto da chamada “EDUCAÇÃO INCLUSIVA”.
Significa dizer que a escola especial, dos quais se incluem as APAES, tornar-se-ão meros centros de atendimento vinculado ao SUS (Sistema Único de Saúde), mas desvinculado do comprometimento educacional. Por outro lado, todas as escolas públicas ou particulares terão que absorver os alunos especiais, independentemente do grau de deficiência.
Com todo respeito às opiniões divergentes, incluir o portador de necessidades especiais, com graus de deficiência mais acentuados no ensino regular é relegá-lo ao abandono educacional especializado, posto que a convivência com os demais alunos, se pelo lado humano é salutar, pelo enfoque educacional é catastrófico, pois não há condição do educador, mesmo acompanhado de monitor, manter a qualidade de ensino e equilíbrio em sala de aula, já que as escolas não têm apoio nem de pequeno nem de grande porte, com adequação arquitetônica e financeira para tanto.
Importante destacar que as deficiências mais acentuadas, especialmente aquelas que tenham transtornos mentais ou motores, com dificuldade de acompanhamento de qualquer conteúdo ministrado no ensino regular, na prática, levaria o professor a privilegiar os demais alunos, que são maioria, estabelecendo atividades diferenciadas para o especial, isolando-o dos demais e simplesmente impedindo seu desenvolvimento de acordo com sua deficiência.
A alegação de que o convívio com os alunos regulares é “humana” e “inclusiva” não socorre seus defensores, pois o especial, mantido na escola especial, capacitada para tal, tem convívio social com diversos especiais e ai sim, é amparado educacionalmente, emocionalmente e com qualidade de vida, pois todo o trabalho educacional é voltado à sua especialidade, não afastando de forma alguma o aluno do convívio social, melhorando sua auto-estima.
A política governamental, a meu ver, acaba violando o princípio constitucional da DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, já que a “inclusão” do aluno especial no ensino regular, independentemente do grau de deficiência, na prática O EXCLUI, pois acaba por segregá-lo e isolá-lo do grupo, fazendo com que perca a oportunidade de obter melhoria educacional de acordo com a sua necessidade, tirando-o a oportunidade de evolução adequada no ensino especial de que necessita.
Tudo isso mascara a verdadeira intenção do Estado, salvo algumas vozes dissidentes, que é economizar com a tentativa do fechamento das escolas especiais e redução do custo com os alunos especiais, sua obrigação constitucional e para o qual parte dos recursos arrecadados com os tributos deveriam ser destinados. O governo a meu ver, quer fazer experiência com seres humanos, sem ouvir seriamente as partes interessadas: os pais, professores da escola especial, professores do ensino regular, diretores e donos de escolas.
Vislumbro o caos tanto para os alunos especiais como para os demais, posto que não há como entender uma decisão governamental que só pode surtir algum efeito quando se trata da deficiência leve e jamais com as demais.
Incluir o portador de necessidades especiais em nosso meio não significa incluí-lo no ensino regular, mas sim DAR EDUCAÇÃO ESPECIAL, COM INCLUSÃO SOCIAL, pregando no ensino regular a tolerância e o conhecimento das diferenças, respeito ao especial como ser humano.
Isso não quer dizer que o ensino regular deve estar fechado ao portador de necessidades especiais, ao contrário, a norma constitucional deve ser aplicada, colocando à disposição do aluno especial tanto o ensino regular como o especial, deixando claro que o ensino regular deve estar capacitado e aparelhado para recebê-lo, cabendo a decisão aos pais e responsáveis legais a escolha.
A escola especial não pode ser extinta ou relegada a segundo plano, mas ao contrário, deve ser fortalecida com investimentos públicos substancias em formação de professores, melhoria salarial, instalações e equipamentos, sempre vinculadas aos programas de saúde públicos com especialidades.
Assim, a sociedade como um todo é beneficiado e o portador de necessidades especiais alcançará a verdadeira inclusão social, pois terá amparo e desenvolvimento de suas habilidades, visando cada vez mais a integração no seu meio.
Precisa o Estado reconhecer que a escola especial tem que possuir uma TERMINALIDADE ESPECÍFICA, sendo uma solução para certificar as habilidades do aluno especial e não simplesmente sua evolução curricular como acontece no ensino regular. Assim, regulando e estabelecendo a possibilidade da certificação voltada a terminalidade específica, possibilitará o acesso ao mercado de trabalho e a evolução educacional adequada para cada deficiência e habilidade.
Essa terminalidade específica não é novidade, pois já acontece no ensino regular, quando o adulto que deseja ingressar no ensino é avaliado com nível de conhecimento e não por seu nível curricular, em que pese muitos esquecerem dessa prática que pode se traduzir em solução para implementar na escola especial, com possibilidade de cobrança e fiscalização governamental.
A inclusão é desejada, imprescindível e esperada, mas de forma a não violar direitos dos portadores de necessidades especiais. A sociedade brasileira deve estar atenta às políticas governamentais equivocadas e os governantes devem buscar atender aos princípios constitucionais da administração pública (art. 37 da CF), dos quais merece especial destaque o da impessoalidade em que o interesse público deve se sobrepor ao interesse individual ou de grupos.

quarta-feira, 10 de junho de 2009

O Advogado e os Novos Tempos

Ultimamente temos abordo diversos temas, mas sem duvida alguma, o fascínio da profissão da advocacia e em especial o comportamento do advogado diante da globalização e das novas tecnologias é importante, ao mesmo tempo que instigante.
Diante da relevância da profissão e da credibilidade que tem perante a sociedade, muitos advogados militam imaginando que é o cliente quem deve se submeter a forma de trabalho dos profissionais do direito, recebendo informações quando for conveniente ao advogado.
Os tempos são outros. O Advogado deve ficar atento ao universo à sua volta e com isso terá nítida percepção de que tornou-se imprescindível olhar o cliente de forma diferente, pois é dele que sai seu sustento e é imperioso o entendimento no sentido de que além da angústia que carrega decorrente do conflito, como qualquer um hoje em dia, seu tempo é escasso e não pode aguardar intermináveis horas aguardando atendimento ou mesmo parar o que tem a fazer para consultar um dicionário visando "decifrar" as contundentes e rebuscadas palavras por ele pronunciadas e que por vezes causa vergonha por desconhecer, inibindo a busca de esclarecimento.

O Advogado deve prezar pelo bom atendimento atingindo as expectativas de seu cliente e para isso deve buscar atendê-lo com eficiência, vale dizer, sempre no horário marcado e utilizando-se de uma linguagem acessível e inteligível ao cliente, de forma didática.

Parece óbvio, mas não são poucos os profissionais que insistem em pensar que falar rebuscado e carregado com termos jurídicos, impressiona ao cliente e com isso o faz um grande profissional. Ledo engano, pois interessa a sociedade e ao Poder Judiciário o esclarecimento e não a confusão, a simplicidade de vocabulário e não o erudito, a solução e não o litígio.

Aliado a isso, o profissional de direito deve entender que o cliente também tem seus compromissos e não pode ficar ã sua disposição, fazendo com que sua postura em buscar mecanismos para minimizar esse sofrimento é atitude louvável que certamente o distinguirá de outros profissionais no mercado.

Não pode o Advogado prescindir de sistemas informatizados de controle de clientes, processos judiciais e extrajudiciais, prazos, audiências e mais um controle dos documentos por ele redigido e/ou pesquisado, facilitando e organizando a busca, evitando ou mesmo minimizando erros e ganhando tempo para outros afazeres pessoais ou mesmo para atender novos clientes. Com isso deve atentar-se para o investimento em sua própria profissão, que deve ser contínuo e planejado.

A utilização dos meios eletrônicos de forma correta e com sigilo das informações revela-se indispensável. Mas seu uso deve ser racional e na medida da necessidade, sob pena de elevar os custos da atividade desnecessariamente.

Devido aos deslocamentos que é obrigado a fazer, seja em foros distantes, seja aguardando audiências constantemente atrasadas, o Advogado deve possibilitar o acesso a informações e ao trabalho diário de forma remota, sem necessariamente estar em seu escritório, ganhando tempo e velocidade que a profissional moderno necessita.

Modernamente, é o Advogado quem deve buscar manter constante contato com o cliente, especialmente quando diz respeito a mantê-lo informado quando ao andamento de seu caso ou do serviço contratado e não o contrario, pois modernamente sua conduta deve ser pró-ativa. Não só isso, mas as informações devem ser didáticas e fidedignas, mesmo quando não forem agradáveis, pois em nenhum momento deve o profissional afastar-se da ética e falar a verdade, evidentemente.

Vejo como necessidade do Advogado, tratar sua banca de advocacia como empresária, buscando reduzir custos e aumentar a qualidade nos serviços prestados, e, para tanto, o auxílio de informação e cursos que o capacitem na área empresarial e de sistemas de informação, revela-se de fundamental importância, para o seu bem e da própria sociedade que utilizará seus serviços. A Ordem dos Advogados do Brasil pode e deve auxiliar os advogados nesse sentido, com cursos e parcerias, fornecendo qualificação técnica nesse sentido.

Portanto, enfrentar novos tempos com mudança de comportamentos quanto à eficiência e trato das informações, aliado a alteração na visão de como melhorar o atendimento ao cliente, revela-se tão importante quanto os conhecimentos jurídicos que possui e que devem continuar sendo buscados e melhorados.

Essa melhoria do padrão de atendimento como um todo, por certo é mais um diferencial que reduz custo operacional do profissional e o distingue de seus colegas que insistem em ver a advocacia do século passado, esquecendo-se que seu cliente é do século XXI e necessita de um profissional ético, intelectualmente capacitado, mas eficiente em todos os seus termos, não no discurso, mas na prática.

RASTREAMENTO DE VEÍCULOS, A SOCIEDADE EM RISCO E A INVASÃO DE PRIVACIDADE

Recentemente a sociedade brasileira tomou ciência da decisão governamental no sentido de exigir das montadoras de veículos automotores que todos os carros saiam de fábrica com um “chip” de computador que possibilite o seu rastreamento.

Referida medida, certamente de interesse das montadoras e seguradoras, tem como “pano de fundo” a pseudo “segurança da sociedade”, pois na hipótese de eventual furto ou mesmo seqüestro de seus ocupantes, poderia o proprietário ou sua família acionar uma empresa contratada para proceder à localização do referido.

Não bastasse isso, visando afastar a interpretação de violação do direito a privacidade, estabeleceu-se que somente o proprietário do veículo ou pessoa por ele indicada poderia autorizar o respectivo rastreamento, impossibilitando assim o mapeamento constante do mesmo.

Em que pese reconhecermos a necessidade de regras visando dar mais segurança aos cidadãos, vislumbramos na medida governamental um risco maior à sociedade, não tendo sido objeto de reflexão mais apurada para que pudesse ser posta em prática.

A Constituição Federal, em seu artigo 5,inciso X, garante a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, a honra e a sua imagem, direitos esses fundamentais e inabaláveis.

Entendemos que o rastreamento de veículos pode facilmente se transformar em rastreamento de pessoas disfarçado e com isso estaremos diante da afronta a intimidade, vida privada e a liberdade, direitos elevados a um patamar tão elevado que uma vez violado, o próprio Estado de Direito corre risco.

O rastreamento de veículos é entregue as empresas, cuja operação dos sistemas de informações via satélite, são delegadas a pessoas (seus empregados) e como tal, são falíveis, passíveis de corrupção, na medida em que podem sucumbir a tentação do lucro fácil ou mesmo ao prazer que poucos tem de bisbilhotar a vida de outrem.

Nem se diga que a medida contempla a exigência da autorização do proprietário, quando na realidade tecnológica, independentemente dessa autorização, há condições de rastreamento, pois o “chip” estará instalado de fábrica e assim, emitirá sinais constantes para ser reconhecido quando a empresa e seus funcionários tiverem interesse.

Tratar com seres humanos é ter a possibilidade de que alguns não trilhem no caminho desejado da ética, seriedade e honestidade. Sendo assim, inegável o risco que a sociedade corre ao possibilitar o rastreamento de veículos – e de conseqüência de seus condutores – vindo de fábrica, sem que o proprietário autorize sua instalação.

Estamos abrindo a possibilidade de nossas vidas (incluindo cônjuge, filhos ou quaisquer pessoas que utilizem os veículos e não simplesmente o conduzam) serem monitoradas, com possibilidade de, na eventualidade de um deslize ético de pessoas vinculadas a empresas responsáveis pelo rastreamento, sermos localizados em qualquer lugar, com possibilidade dessa informação ser direcionada ou vendida a bandidos ou terceiros que tenham interesse na informação.

O simples fato da diminuição do risco e do custo dos seguros, em virtude da possibilidade de localização de veículos em caso de furto ou roubo, não deve suplantar o risco do monitoramento de pessoas decorrente do monitoramento dos veículos, pois nossa sorte estará entregue as empresas que muitas vezes nem conhecemos, cujas informações são acessadas por seres humanos, seus funcionários, passíveis de caírem em tentação.

Por tudo isso, a medida governamental deve ser revogada ou declarada inconstitucional, pois nada justifica o risco da sociedade, bastando para tanto ser alterado seu texto, exigindo ao proprietário do veículo autorização prévia e expressa para a introdução do mecanismo de rastreamento, e ainda assim, quando autorizado, seja o cidadão informado quem vai tratar as informações de e que forma, para que a qualquer tempo tenha a liberdade de buscar o desligamento ou retirada do mecanismo.

Impor à sociedade a ditadura da tecnologia, para atender a interesses corporativos de montadoras e principalmente de seguradoras, sem medir conseqüências, é no mínimo um golpe na liberdade do cidadão brasileiro e no Estado de Direito.

Como defensores dessa liberdade, cabe a Ordem dos Advogados do Brasil e aos advogados em particular, invocar a norma pétrea constitucional da inviolabilidade da intimidade e da vida privada para atacar a regra por ser inconstitucional, enquanto o próprio governo, através do seu órgão legislativo e executivo não o faz. Lutar com argumentos e fundado na Constituição é preciso.

terça-feira, 18 de novembro de 2008

A POLÊMICA ELEIÇÃO EM LONDRINA E A SOLUÇÃO JURÍDICA EM FACE DA INEFICIÊNCIA DO JUDICIÁRIO ELEITORAL

Como é do conhecimento de todos, a sociedade londrinense passa por momentos de apreensão e intranqüilidade quanto ao resultado das eleições municipais para escolha do chefe do poder executivo de nossa cidade.
Lamentavelmente verificamos que, por força de intermináveis disputas judiciais envolvendo o candidato Antonio Belinati, aliado a morosidade do Poder Judiciário, permanece a insegurança jurídica quanto a proclamação do resultado do segundo turno, já que houve decisão do Tribunal Superior Eleitoral nulificando o registro do vencedor nas urnas.
A par do caso concreto, esse ano eleitoral trouxe à baila o debate sobre a possibilidade ou não da admissão de candidato que esteja sendo processado no judiciário, embora ainda não condenado em última e definitiva instância, ensejando posições favoráveis e contras.
Pois bem, juridicamente estamos diante de vários princípios de direito que amparam o candidato que, embora esteja sendo processado, ainda não está condenado definitivamente, dentre os quais o princípio da ampla defesa, do contraditório e em especial o da presunção de inocência.
Por outro lado, temos os defensores do princípio constitucional da moralidade, que rege a administração pública – art. 37 da Constituição Federal – e o direito da sociedade de incluir como óbice da candidatura, aqueles que estão respondendo a processos judiciais que, embora na pendência de recurso, sofreram condenação que estaria suspensa até decisão final.
A matéria comporta várias interpretações, inclusive com a possibilidade de aprovação pelo Congresso Nacional, apoiado pela Ordem dos Advogados do Brasil, de projeto de lei que declara inelegível o candidato que tiver condenação em segundo grau de jurisdição – órgão colegiado – mesmo pendente de julgamento na instância extraordinária – TSE(Tribunal Superior Eleitoral e STF (Supremo Tribunal Federal).
O certo é que a sociedade está cansada desse emaranhado de ações, decisões liminares, recursos e não entende porque um processo com conflito de interesses e que tem por objetivo aprovar ou não contas de um administrador – no caso concreto por vezes pendente há mais de 05(cinco) anos – ainda não teve seu julgamento definitivo. A incerteza gera revolta, descrédito e angústia no cidadão, que assiste atônito ao caos jurídico.
No caso em Londrina, especificamente, lamentavelmente o processo que impugnava o registro da candidatura de Antonio Belinati, somente foi julgado em seu desfavor pelo Tribunal Superior Eleitoral após o segundo turno eleitoral, em que foi vencedor. Essa decisão ainda não é definitiva, pois cabe recurso ao próprio TSE e posteriormente ao STF.
A sociedade precisa saber quem é o futuro Prefeito de Londrina e que assumirá a chefia do executivo em primeiro de janeiro e, convenhamos, não só as partes no processo judicial, mas a própria sociedade tem o direito a uma solução rápida e definitiva.
A partir de 2004, com o advento da Emenda Constitucional 45, foi introduzido na Constituição Federal um princípio fundamental que é o da DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO, referenciado no art. 5º, inciso LXXVIII, que estabelece: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” (in verbis)
Ao introduzir no título dos DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS, elevou a regra à condição impar e deve ser obedecida, sob pena do Estado ser obrigado a reparar o dano, e, em uma interpretação sistêmica, o dano coletivo pela ausência de eficiência e celeridade no julgamento.
Contra esses argumentos, estão aqueles que estabelecem que, havendo recurso previsto, a duração é considerada razoável, em que pese o tempo despendido para julgamento. Entretanto, o debate para eventuais reformas futuras é indispensável e salutar.
O certo é que, no caso concreto e aplicando a teoria da conta e risco, o candidato Antonio Belinati, cujo registro da candidatura foi impugnado, assumiu o risco do resultado do Judiciário, como igualmente seus eleitores, pois era do conhecimento a possibilidade da decisão desfavorável e consequentemente da impossibilidade de concorrer ao pleito. Portanto, candidato e eleitores assumiram o risco.
Temos igualmente que levar em conta que a legislação eleitoral considera eleito o candidato que obtenha 50% mais um dos votos válidos. Assim, importante frisar que tivemos um segundo turno – uma eleição – e que, devido ao candidato classificado em primeiro lugar não obter o quorum necessário para ser proclamado vencedor, e, possuindo Londrina mais de 200.000 eleitores, passou-se a um novo sufrágio, ou seja, considerada uma nova eleição, agora com votos zerados e entre os dois primeiros classificados.
Destarte, como a decisão do TSE cassou o registro da candidatura, após o segundo turno, temos que todos os votos atribuídos ao candidato Antonio Belinati são considerados NULOS, e, consequentemente não são levados em consideração para o atendimento do requisito legal.
Com isso, por interpretação desse subscritor, entendo que, não haverá necessidade de novo pleito, muito menos novo segundo turno, pois o candidato LUIZ CARLOS HAULY obteve 100%(cem por cento) dos votos a ele atribuídos e, somados aos votos brancos, que são computados como válidos, ultrapassaria a exigência legal de 50% mais um, devendo ser proclamado Prefeito da cidade de Londrina, justamente por aplicação do princípio da conta e risco já citado.
Por fim, devemos ter em mente que a sociedade, os administradores, legisladores e juristas devem tirar grandes lições da história, para que possamos buscar soluções que atendam ao bem comum, não casuisticamente, mas de forma perene.
José Antônio Cordeiro Calvo
Advogado e Professor

terça-feira, 14 de outubro de 2008

INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL (AI) APLICADA AO DIREITO NA PRÁTICA



Estamos em uma nova era e o direito não pode ficar alheio às evoluções tecnológicas.
Muito se tem debatido sobre a lentidão e ineficiência do Poder Judiciário na prestação jurisdicional, ou seja, naquilo que é a finalidade da função estatal, representada na efetividade na solução do conflito de interesses.
Pois bem, não podemos falar em efetividade das decisões judiciais, quando elas passam à margem do cidadão, através de processos extremamente burocráticos e lentos, com profissionais do direito cansados e desestimulados em cumprir suja função, salvo raras exceções.
O Advogado só em pensar que a solução da causa que ingressa no dia de hoje, se dará em 05, 06 ou até 08 anos, simplesmente é tomado pela amargura lhe passada por seu cliente, que clama pela solução célere do conflito, quer positiva ou negativa.
Por outro lado, o desestímulo à busca de novas fronteiras é latente, tanto que os profissionais – Advogados, Magistrados, membros do Ministério Público, dentre outros – escondem-se atrás da burocracia e do “copiar e colar” proporcionado pela facilidade dos programas de edição de texto, provocando até nos bancos escolares um incentivo à preguiça no raciocínio, em verdadeiro “estelionato cultural”.
Entretanto, temos que buscar uma solução e quando trazemos ao debate temas como a INTELIGËNCIA ARTIFICIAL APLICADA AO DIREITO objetivamos é sair do cotidiano e lembrar que, quando pensamos em um processo judicial, que tem como escopo ser o instrumento para solução dos conflitos e pacificação da sociedade, devemos avaliar como poderíamos aplicar a tecnologia em benefício do jurisdicionado e não apenas como instrumento para incentivo à “preguiça mental”.
Mas a questão primeira é saber do que se trata e qual a sua aplicabilidade no mundo jurídico?
A aplicação da Inteligência Artificial no mundo de hoje é cada vez mais cotidiana. Na realidade são programas, sistemas informatizados que, fundado em inúmeros parâmetros pré-estabelecidos e capturados de várias formas no mundo todo – através de buscas automáticas e contínuas pela Internet – trazem soluções a questionamentos formulados. Na realidade, se tratam de programas quase que “pensantes”, pois dão respostas a questões nunca imaginadas.
Um exemplo já rotineiro de Inteligência Artificial, é o primeiro programa de computador de edição de texto baseado na voz, criado pela IBM e denominado VIAVOICE. Por este programa, através da voz e utilizando a Inteligência Artificial, o sistema transforma o som em texto, facilitando a vida de diversas pessoas portadoras de necessidades especiais, que não têm condições de digitação, mas que podem se expressar perfeitamente através da fala.
Assim, o programa “interpreta” a fala e a transforma em texto, com possibilidade de edição e impressão, fundada sempre pelo comando da voz.
Evidentemente, ainda não é perfeito e, dependendo da dicção ou qualidade do áudio, haverão palavras que serão transformadas com erros, mas que não afasta a possibilidade de automaticamente serem traduzidas ou corrigidas por meio de outros programas.
A aplicabilidade no Direito é evidente. Imagine uma audiência com voz e imagem, cuja ata não precisa ser digitada e as partes, Advogado, Ministério Público e Magistrados não necessitem ter que ficar horas e horas ouvido áudios para posteriormente digitar os trechos importantes a serem enfocados em eventual recurso ou mesmo na sentença, em trabalho braçal e desumano, que certamente tem prejuízos às partes, pois os eminentes Desembargadores ou Ministros, devido a quantidade de áudios a serem ouvidos em vários processos, acabam por desistir, em verdadeiro prejuízo ao jurisdicionado.
Temos que buscar soluções até para eficácia do processo virtual, que não poderá prescindir da Inteligência Artificial, certamente, em futuro próximo.
Outra aplicabilidade da Inteligência Artificial no direito, seria no auxílio aos Magistrados, pois já são realidades programas em fase de experimentação, em que são armazenadas informações em um banco de dados, com inúmeras decisões dos tribunais e de primeiro grau de jurisdição, toda a legislação federal, estadual e municipal, bem como costumes para que, ao lançarmos um problema, com todas as circunstâncias, possa o sistema apresentar uma “solução fundamentada”, que poderá ser aprimorada pelo Julgador.
Para alguns, nesse caso, estaríamos diante da premiação do ócio, pois o magistrado poderia simplesmente deixar a solução do conflito para o programa de computador, apenas tendo o cuidado de imprimir a decisão e assina-la. Evidente somos contrários a esse posicionamento, já que não queremos crer na solução do conflito deixada exclusivamente para uma máquina ou um sistema, pois o julgamento envolve não somente as questões práticas de aplicação da legislação, doutrina e jurisprudência, mas igualmente a eqüidade, o bom senso e a humanização da decisão, pela percepção que o magistrado trará ao julgado, interpretando a legislação na busca dos fins sociais a que ela se destina.
Mas certamente, teria agilidade na pesquisa, pois o banco de dados seria atualizado a cada segundo, buscando informações judiciais através da própria Internet, utilizando-se as ferramentas de busca que dispomos.
Enfim, precisamos começar a pensar em soluções, pois não há como manter o processo judicial como está e na atual formatação, sob pena de falência de todo o sistema jurisdicional, em prejuízo a toda sociedade.

José Antônio Cordeiro Calvo
Advogado e Professor

sábado, 11 de outubro de 2008

O PROCESSO TRABALHISTA, A AUDIÊNCIA UNA, E A DESIGUALDADE ENTRE AS PARTES.

O processo do trabalho, como instrumento para solução dos conflitos nas relações de trabalho, tem merecido estudo acerca da sua efetividade.
Uma das discussões que movimentam os profissionais que militam na área do Direito Processual do Trabalho, diz respeito à tendência dos Juízes em preferir a audiência UNA ao invés de seu fracionamento, sob diversos e relevantes argumentos que são eficientes na teoria, mas que na prática, a meu entender, fulminam o princípio da igualdade de tratamento entre as partes, prejudicando o fim buscado no processo, que é a composição do litígio de forma isenta.
Os defensores da audiência UNA trabalhista, sustentam estarem amparados pelo disposto no art. 849 da Consolidação das Leis do Trabalho, quando estabelece como regra geral a expressa referência legal de que a audiência será contínua, ressalvando que poderá ser fracionada somente quando não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia.
Pois bem, a norma jurídica é bastante clara, amparando a tese da audiência UNA aos seus defensores, além do fato de que, para o Juízo, a concentração dos atos processuais em uma única audiência (tentativa de conciliação, apresentação da resposta do réu/reclamado, tomada dos depoimentos pessoais, oitiva das testemunhas e encerramento da instrução processual com razões finais, para citar alguns atos), aparentemente traria mais agilidade na solução dos conflitos e, menos audiências.
Some-se a esses argumentos o fato de que as partes, segundo seus defensores, seriam beneficiadas, pois precisariam comparecer apenas a uma única audiência na grande maioria dos casos, com economia de seu tempo e simplificação do processo.
Tudo muito lindo na teoria, mas na prática, para os profissionais que militam na área estamos diante de uma verdadeira violação do princípio da igualdade de tratamento entre as partes, além de dificultar a prova e o esclarecimento dos fatos, na busca da verdade. A audiência UNA, ao contrário do que pensam grande parte dos seus defensores, tem o condão de cercear direitos das partes, sem contar que a regra do art. 849 da CLT, tal quando foi concebida, diante da evolução social e complexidade das relações trabalhistas, tornou-se defasada, especialmente quando levamos em conta a questão do volume documental que hoje é necessário em relação ao passado.
Em primeiro lugar, importante salientar que quando do ingresso da reclamação trabalhista, a parte ré, chamada de reclamada, até a realização da audiência, tem tempo para preparar sua defesa, juntar documentos e definir sua estratégia em face dos argumentos a serem apresentados.
Com a audiência UNA, a defesa deve ser apresentada na audiência e por vezes a parte contrária deverá impugnar os documentos juntados pela parte reclamada, de forma oral e no ato. Portanto, vemos aí o primeiro traço de desigualdade de tratamento entre as partes, pois enquanto uma parte tem tempo para definir a tese de defesa, o autor deverá impugnar documentos em poucos minutos e de forma superficial, por óbvio.
Não podemos esquecer que os direitos patrimoniais no processo do trabalho prescrevem em 05 (cinco) anos, razão pela qual, com a complexidade das relações de trabalho modernas, são carreados ao processo inúmeros documentos, que por vezes, merecem uma análise cuidadosa e apurada quanto a sua forma e conteúdo, que vão desde a manipulação pelo empregador, até a eventual produção documental de forma viciada e ilegal, não refletindo a realidade do relacionamento entre as partes.
Assim, verificamos que, por mais que os profissionais do direito sejam experientes, o desequilíbrio é gritante, pois em poucos minutos torna-se humanamente impossível analisar com profundidade os documentos juntados no ato da audiência.
Contra esse argumento, bradam os defensores da tese da audiência UNA, a ausência de prejuízo, pois ao advogado da parte cabe pleitear prazo para a referida impugnação, o que certamente será deferido pelos conscientes Juízes.
Nessa hipótese, vejo novo e gritante desequilíbrio, pois a audiência seguirá, com a tomada dos depoimentos das partes e das testemunhas, sem que haja a análise e efetiva impugnação dos documentos juntados com a resposta, importando dizer que até para a busca da verdade, a prova fica cerceada. Não há como questionar as partes e testemunhas em relação aos fatos emergentes dos documentos juntados, sem antes se ter verdadeiramente conhecimento dos mesmos, por óbvio. A prova torna-se frágil e superficial.
Evidentemente que aos olhos do Juízo, esse prejuízo por vezes inexiste, posto que disperso nas pilhas de processos que enfrenta diariamente, sendo que o mesmo não se pode dizer em relação às partes, pois o processo transforma-se na prática, em único meio para solucionar sua angústia e qualquer deficiência ou surpresa na prova interfere e muito na avaliação do julgador, que muitas vezes se apega no tecnicismo ou subjetivismo na análise probatória.
Some-se a isso, o fato de que o processo como meio de composição da lide, deveria ter seu curso normal, sem surpresas, pois a solução do conflito não interessa somente ao convencimento do Juízo, mas sim é um direito da parte que pode discordar do resultado e buscar sua reversão junto ao Tribunal em instância superior.
Como militante na área, noto que a audiência UNA há muito tempo tornou-se foco de conflitos entre Magistrados e Advogados, e fonte de angústia das partes, que por vezes não tem oportunidade de produzir prova ou contraprova em relação a fatos constantes dos documentos.
Importante frisar que a interpretação do princípio constitucional da igualdade entre as partes, supera a interpretação literal do ultrapassado art. 849 da CLT, cujo texto não se sustenta quando pensamos que na interpretação da lei o Juiz deve buscar os fins sociais a que ela se destina, segundo a regra da Lei de Introdução ao Código Civil que, ao contrário de que muitos pensam, aplica-se como princípio a todas as áreas do direito, sendo certo que a prova interessa não somente ao Juízo, mas também a parte que tem o direito de produzi-la ou contrapô-la com liberdade.
Haverá um tempo em que a reforma processual trabalhista eliminará esse foco de conflito processual, em que a parte contrária deverá apresentar resposta e juntar os documentos antes da audiência e a coleta da prova oral, quando necessária, se dará com equilíbrio e igualdade entre as partes, fato que hoje, infelizmente, não vislumbramos.