terça-feira, 18 de novembro de 2008

A POLÊMICA ELEIÇÃO EM LONDRINA E A SOLUÇÃO JURÍDICA EM FACE DA INEFICIÊNCIA DO JUDICIÁRIO ELEITORAL

Como é do conhecimento de todos, a sociedade londrinense passa por momentos de apreensão e intranqüilidade quanto ao resultado das eleições municipais para escolha do chefe do poder executivo de nossa cidade.
Lamentavelmente verificamos que, por força de intermináveis disputas judiciais envolvendo o candidato Antonio Belinati, aliado a morosidade do Poder Judiciário, permanece a insegurança jurídica quanto a proclamação do resultado do segundo turno, já que houve decisão do Tribunal Superior Eleitoral nulificando o registro do vencedor nas urnas.
A par do caso concreto, esse ano eleitoral trouxe à baila o debate sobre a possibilidade ou não da admissão de candidato que esteja sendo processado no judiciário, embora ainda não condenado em última e definitiva instância, ensejando posições favoráveis e contras.
Pois bem, juridicamente estamos diante de vários princípios de direito que amparam o candidato que, embora esteja sendo processado, ainda não está condenado definitivamente, dentre os quais o princípio da ampla defesa, do contraditório e em especial o da presunção de inocência.
Por outro lado, temos os defensores do princípio constitucional da moralidade, que rege a administração pública – art. 37 da Constituição Federal – e o direito da sociedade de incluir como óbice da candidatura, aqueles que estão respondendo a processos judiciais que, embora na pendência de recurso, sofreram condenação que estaria suspensa até decisão final.
A matéria comporta várias interpretações, inclusive com a possibilidade de aprovação pelo Congresso Nacional, apoiado pela Ordem dos Advogados do Brasil, de projeto de lei que declara inelegível o candidato que tiver condenação em segundo grau de jurisdição – órgão colegiado – mesmo pendente de julgamento na instância extraordinária – TSE(Tribunal Superior Eleitoral e STF (Supremo Tribunal Federal).
O certo é que a sociedade está cansada desse emaranhado de ações, decisões liminares, recursos e não entende porque um processo com conflito de interesses e que tem por objetivo aprovar ou não contas de um administrador – no caso concreto por vezes pendente há mais de 05(cinco) anos – ainda não teve seu julgamento definitivo. A incerteza gera revolta, descrédito e angústia no cidadão, que assiste atônito ao caos jurídico.
No caso em Londrina, especificamente, lamentavelmente o processo que impugnava o registro da candidatura de Antonio Belinati, somente foi julgado em seu desfavor pelo Tribunal Superior Eleitoral após o segundo turno eleitoral, em que foi vencedor. Essa decisão ainda não é definitiva, pois cabe recurso ao próprio TSE e posteriormente ao STF.
A sociedade precisa saber quem é o futuro Prefeito de Londrina e que assumirá a chefia do executivo em primeiro de janeiro e, convenhamos, não só as partes no processo judicial, mas a própria sociedade tem o direito a uma solução rápida e definitiva.
A partir de 2004, com o advento da Emenda Constitucional 45, foi introduzido na Constituição Federal um princípio fundamental que é o da DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO, referenciado no art. 5º, inciso LXXVIII, que estabelece: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” (in verbis)
Ao introduzir no título dos DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS, elevou a regra à condição impar e deve ser obedecida, sob pena do Estado ser obrigado a reparar o dano, e, em uma interpretação sistêmica, o dano coletivo pela ausência de eficiência e celeridade no julgamento.
Contra esses argumentos, estão aqueles que estabelecem que, havendo recurso previsto, a duração é considerada razoável, em que pese o tempo despendido para julgamento. Entretanto, o debate para eventuais reformas futuras é indispensável e salutar.
O certo é que, no caso concreto e aplicando a teoria da conta e risco, o candidato Antonio Belinati, cujo registro da candidatura foi impugnado, assumiu o risco do resultado do Judiciário, como igualmente seus eleitores, pois era do conhecimento a possibilidade da decisão desfavorável e consequentemente da impossibilidade de concorrer ao pleito. Portanto, candidato e eleitores assumiram o risco.
Temos igualmente que levar em conta que a legislação eleitoral considera eleito o candidato que obtenha 50% mais um dos votos válidos. Assim, importante frisar que tivemos um segundo turno – uma eleição – e que, devido ao candidato classificado em primeiro lugar não obter o quorum necessário para ser proclamado vencedor, e, possuindo Londrina mais de 200.000 eleitores, passou-se a um novo sufrágio, ou seja, considerada uma nova eleição, agora com votos zerados e entre os dois primeiros classificados.
Destarte, como a decisão do TSE cassou o registro da candidatura, após o segundo turno, temos que todos os votos atribuídos ao candidato Antonio Belinati são considerados NULOS, e, consequentemente não são levados em consideração para o atendimento do requisito legal.
Com isso, por interpretação desse subscritor, entendo que, não haverá necessidade de novo pleito, muito menos novo segundo turno, pois o candidato LUIZ CARLOS HAULY obteve 100%(cem por cento) dos votos a ele atribuídos e, somados aos votos brancos, que são computados como válidos, ultrapassaria a exigência legal de 50% mais um, devendo ser proclamado Prefeito da cidade de Londrina, justamente por aplicação do princípio da conta e risco já citado.
Por fim, devemos ter em mente que a sociedade, os administradores, legisladores e juristas devem tirar grandes lições da história, para que possamos buscar soluções que atendam ao bem comum, não casuisticamente, mas de forma perene.
José Antônio Cordeiro Calvo
Advogado e Professor

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