sexta-feira, 2 de julho de 2010

O QUE HÁ DE ERRADO NA REFORMA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Encontra-se no parlamento brasileiro, projeto de reforma do Código de Processo Civil (CPC), onde o debate é intenso, especialmente nesse momento histórico em que há necessidade de buscar maior efetividade na prestação jurisdicional, com a solução dos conflitos célere.

Entretanto, estamos vendo pontos essenciais serem deixado de lado, ao passo que, a pretexto de dar agilidade à solução do caso, os legisladores estão atribuindo maior poder ao Magistrado, com supressão de recursos, limitando o direito da parte em questionar o julgado.

Analisando o direito processual brasileiro, realmente alguns recursos devem ser extintos, especialmente em sede das instâncias superiores, com reformulação dos regimentos internos dos Tribunais, mas o risco que a sociedade corre é de ver solapado o direito de buscar novo posicionamento jurisdicional, em face de uma decisão injusta.

A questão é polêmica e merece um debate sério com a comunidade jurídica, o que não vem ocorrendo, especialmente porque, ao suprimir o direito do cidadão questionar uma decisão injusta, mesmo que a pretexto da celeridade processual, há violação constitucional da ampla defesa, contraditório e do princípio do duplo grau de jurisdição.

Na realidade, vemos como problema crônico e não enfrentado nos debates, é o fato de que no processo as partes possuem prazos a serem cumpridos, mas o Magistrado normalmente não o tem. Suprimir recursos para dar agilidade, além do risco de decisões injustas, não trará efetividade caso não sejam estabelecidos prazos a serem cumpridos pelos Juízes, serventias e Tribunais.

A sociedade já não suporta mais um Poder Judiciário tão ineficiente na prestação jurisdicional, pelo retardo no julgamento da causa, a ponto das partes chegarem à conclusão de que ao final todos perdem, fazendo coro quando constatam a veracidade e força do ditado popular: “justiça tardia não é justiça, é calvário”.

Além da unificação de alguns procedimentos, entendemos que a simplificação e objetividade devem ser buscadas, não com a supressão pura e simples de recursos, mas dando ênfase a reformulação dos prazos processuais, para as partes, Juízes, peritos e membros do Ministério Público, possibilitando maior controle e fiscalização do Conselho Nacional de Justiça, além de eficiência na destinação de recursos para a estrutura do Judiciário.

O Poder Judiciário, como poder estatal, hoje dá ênfase à construção de foros judiciais como verdadeiros palácios em beleza e requinte, deixando de investir em pessoal, sistemas de informação e tecnologia.

O Estado esquece-se de cumprir seu papel, só o fazendo no discurso, mas não na prática. Instrumentalizar a Justiça como um todo, especialmente implementando a DEFENSORIA PÚBLICA em todos os recantos do País, investindo em SISTEMAS DE INFORMAÇÃO unificados para todas as serventias e foros, dando ênfase à eficiente implantação do processo digital com sistema informatizado unificado em todos os tribunais, dentre outras medidas.

Hoje, temos a Justiça Federal, utilizando de sistemas informatizados diferentes da Justiça Estadual e Juizados Especiais, como igualmente a Justiça Militar. Isso sim tem que melhorar e muito. Devemos enfrentar o problema de frente, criando procedimentos com padrão único não só de controle de processos, mas sim de controles eficientes para se detectar os problemas quando surgem e buscar solução célere.

Estabelecer prazos para Magistrados, não é interferir em sua independência, nem solapar a qualidade da prestação jurisdicional, mas sim possibilitar maior transparência na prestação jurisdicional, mesmo porque, poderá dilatar seu prazo, mediante justificativa fundamentada.

Por tudo isso, a reforma do CPC, em que pese os esforços dos que a estudaram, certamente não surtirá os efeitos desejados e corre o risco de violar direitos fundamentais do cidadão brasileiro.

(twitter.com/CalvoAdv)

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