sexta-feira, 2 de julho de 2010

DAS RELAÇÕES TRABALHISTAS NO BRASIL - OS ACORDOS DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA AOS SÁBADOS.

Iniciamos uma série de comentários nessa coluna, denominada “DAS RELAÇÕES TRABALHISTAS NO BRASIL”, onde procuraremos enfocar pontos controvertidos relacionados ‘as relações trabalhistas no Brasil, com intuito de fomentar o debate e quem sabe contribuir para alterações importantes no cenário nacional, quanto a mudanças legislativas. O primeiro ponto abordado é o dos ACORDOS DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA AOS SÁBADOS, bem como do chamado BANCO DE HORAS.

No Brasil, inúmeras empresas estabeleceram no âmbito de suas relações trabalhistas a compensação de jornada aos sábados, com acréscimo de jornada durante a semana, autorizada pela legislação em vigor, condicionada a observância de requisito indispensável, qual seja, a existência prévia de ACORDO ESCRITO, com a participação do Sindicato de Classe. O requisito é formal e deverá ser observado, por força da expressa previsão na Constituição Federal, em seu art. 7, XIII quando estabelece serem direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, “a duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho” (verbis).

Por outro lado, a CLT regulou a matéria no art. 59, “caput”, quando estabeleceu restrição do acréscimo diário de trabalho extraordinário em 02(duas) horas,evitando assim o desgaste excessivo do trabalhador, bem como regras limitadores da compensação “o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias”(verbis).

Portanto, o primeiro ponto importante a ser destacado para validade de qualquer pacto entre as partes envolvidas, é a necessidade de acordo escrita para compensar a jornada do sábado com acréscimo durante a semana.

Quanto a participação do sindicado, existindo previsão na Convenção Coletiva de Trabalho, entendemos que seria dispensável esta participação no acordo escrito firmado entre a empresa e os empregados, já que suprida a exigência quando da negociação coletiva, podendo ser entabulado o acordo entre empresa e empregados, diretamente.

É entendimento corrente que, quando firmado acordo de compensação do sábado com prorrogação de jornada durante a semana, a empresa não poderá exigir a prestação de serviços em jornada extraordinária além daqueles previstos do instrumento, valendo dizer que, excluído por acordo o labor aos sábados, não poderá, mesmo que eventualmente, laborar no sábado, ainda que pagando as horas correspondentes como extras, sob pena de invalidar o acordo e ter a empresa que pagar as horas suplementares prestadas durante a semana (previstas na compensação) como extras, igualmente.

A exceção é aquela prevista no art. 61 da CLT, quando ocorre necessidade imperiosa, sejam para fazer em face de motivo de força maior, sejam para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto é que poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, e assim mesmo, desde que comunicado a autoridade competente em matéria de trabalho (Ministério do trabalho), dentro do prazo de 10(dez) dias ou antes disso, quando for justificado no momento de eventual fiscalização.

Infelizmente, percebemos no empresariado, ou por falta de orientação ou por desorganização, a violação constante e rotineira da legislação, formalizando um acordo de compensação do sábado com acréscimo de jornada durante a semana, mas eventualmente, exigindo o trabalho em alguns sábados, pagando horas extras. Tal conduta, quando não foi a exceção do art. 61 (necessidade imperiosa), pode simplesmente nulificar o acordo de compensação como um todo, gerando o direito do empregado receber tudo como horas extras, com enormes prejuízos.

Quando o Poder Judiciário Trabalhista é chamado a solucionar o conflito e aplica a legislação, é tido pela população leiga como injusto ou extremamente protecionista, quando na realidade há falta de informação e orientação do empresário, gerando prejuízo considerável, pois a regra jurídica é feita para se obedecida. O sentido da norma é a possibilidade de aumento do esforço do trabalhador durante a semana para descanso no sábado e domingo, em proveito seu e de sua família, não sendo concebível o trabalho aos sábados, pois desvirtua o sentido da lei, que é o descanso maior em finais de semana.

Entendendo injusta a norma, o caminho não é o descumprimento, mas sim a cobrança junto aos parlamentares (Deputados Federais e Senadores) no sentido de alterar a legislação, em um verdadeiro Estado Democrático de Direito.

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