O Brasil, como todo país inserido no mundo globalizado, está diante de uma revolução provocada pela tecnologia da informação, vale dizer, pela evolução da comunicação através dos meios eletrônicos e em especial via internet, marcado pelo acesso e troca de informações de forma instantânea, seja por meio de e-mails, como pelas redes sociais, sítios, em proporção nunca antes vista.
O estudo e debate do tema PUBLICIDADE DA ADVOCACIA NA INTERNET são relevantes, na medida em que a Ordem dos Advogados do Brasil possui regras que buscam estabelecer parâmetros e balizamentos que entende aceitáveis, com objetivo de coibir abusos de alguns profissionais ou sociedade de advogados, principalmente no que diz respeito à forma de exteriorização de suas qualificações ou oferta de serviços executados, nos termos do Estatuto da Advocacia e seu Código de Ética.
Nesse sentido, o Conselho Federal da OAB precisa voltar a discutir o assunto, já que a última regulamentação do Código de Ética e Disciplina (Capítulo IV, arts. 28 a 34) decorreu do provimento 94, do ano 2000, onde dispôs “sobre a publicidade, propaganda e a informação da advocacia”, época em que a Internet no Brasil estava ainda na era da conexão discada, inexistindo e-mails gratuitos e a comunicação de dados e informações por telefone não estavam tão desenvolvidos.
Abusos ocorrem e a delimitação do que pode e que não pode ser admitido como infração ética, bem assim alteração das punições, é imperiosa. Redes sociais como orkut, twitter, facebook, dentro outras, geram informações instantâneas a uma coletividade inimaginável, podendo causar prejuízos à sociedade que se socorre dos profissionais da advocacia.
Atualmente, ao Advogado ou Sociedade de Advogados é autorizado usar da “publicidade informativa”, e assim mesmo com objetivo “levar ao conhecimento do público em geral, ou da clientela, em particular, dados objetivos e verdadeiros a respeito dos serviços de advocacia que se propõe a prestar, observadas as normas do Código de Ética e Disciplina e as deste Provimento.” (verbis – art. 1 do Provimento 94/2000).
Elencou, em seu art.3, os meios lícitos de publicidade da advocacia, relacionando, como válida: a)- a utilização de cartões de visita e de apresentação do escritório, contendo, exclusivamente, informações objetivas; b)- a placa identificativa do escritório, afixada no local onde se encontra instalado; c) o anúncio do escritório em listas de telefone e análogas; d) a comunicação de mudança de endereço e de alteração de outros dados de identificação do escritório nos diversos meios de comunicação escrita, assim como por meio de mala-direta aos colegas e aos clientes cadastrados; e) a menção da condição de advogado e, se for o caso, do ramo de atuação, em anuários profissionais, nacionais ou estrangeiros; f) a divulgação das informações objetivas, relativas ao advogado ou à sociedade de advogados, com modicidade, nos meios de comunicação escrita e eletrônica.
Por outro lado, o citado provimento, PROÍBE expressamente alguns tipos de publicidade, cujo destaque é imperioso, as saber: a) menção a clientes ou a assuntos profissionais e a demandas sob seu patrocínio; b) referência, direta ou indireta, a qualquer cargo, função pública ou relação de emprego e patrocínio que tenha exercido; c) emprego de orações ou expressões persuasivas, de auto-engrandecimento ou de comparação; d) divulgação de valores dos serviços, sua gratuidade ou forma de pagamento; e) oferta de serviços em relação a casos concretos e qualquer convocação para postulação de interesses nas vias judiciais ou administrativas; f) veiculação do exercício da advocacia em conjunto com outra atividade; g) informações sobre as dimensões, qualidades ou estrutura do escritório; h) informações errôneas ou enganosas; i) promessa de resultados ou indução do resultado com dispensa de pagamento de honorários; j) menção a título acadêmico não reconhecido; k) emprego de fotografias e ilustrações, marcas ou símbolos incompatíveis com a sobriedade da advocacia; l) utilização de meios promocionais típicos de atividade mercantil.
Cuidou ainda de estabelecer quais os tipos de veículos de publicidade da advocacia que NÃO são admitidos, dentre eles:. o rádio e televisão; painéis de propaganda, anúncios luminosos e quaisquer outros meios de publicidade em vias públicas; cartas circulares e panfletos distribuídos ao público; oferta de serviços mediante intermediários.
O rigor na regulamentação se diz justificável na medida em que a OAB deve coibir abusos no sentido de confundir a atividade profissional com mercantilismo. A sociedade deve buscar o profissional da advocacia não pelo marketing ou pelos artifícios publicitários, mas sim, pela segurança jurídica e ética advinda do profissional, conhecida e reconhecida espontaneamente nos cidadãos de determinado núcleo social.
Entretanto, em que pese a OAB ter autorizado o uso da Internet e e-mail como veículos de informação publicitária, nos limites do provimento ( 5, “a”, do Provimento 94/2000 do Conselho Federal da OAB), imprescindível se torna revisar tanto o Código de Ética, quanto o Provimento 94/2000, mesmo porque a cada dia novas ferramentas na Internet são disponibilizadas aos usuários, gerando dúvidas quanto a sua utilização sem violação da ética profissional, que podem dar vazão a inúmeras controvérsias.
Nunca é por demais esclarecer que continua em vigor a disposição do parágrafo segundo do artigo 31 do Código de Ética, INDEPENDENTEMENTE DO VEÍCULO UTILIZADO (seja por meio de Internet ou qualquer outro), quando considera “imoderado o anúncio profissional do advogado mediante remessa de correspondência a uma coletividade, salvo para comunicar a clientes e colegas a instalação ou mudança de endereço,...” (sic – destaque nosso).
Nesse diapasão, há que estabelecer parâmetros de interpretação da norma, adequando-a aos novos tempos e definindo com clareza eventuais infrações disciplinares, atendendo ao fim da advocacia e evitando o mercantilismo, mas sem o rigorismo excessivo, mesmo porque, pelo dispositivo em vigor, em sua interpretação literal, um simples e-mail enviado a um grupo de pessoas, ou mesmo comunicações instantâneas aos seus seguidores pelo TWITTER, desde que não comunicando a instalação ou mudança de endereço ou mesmo publicando artigos jurídicos, pode ser considerada infração ética, sujeitando-se às penalidades previstas nos arts.35 e seguintes do Estatuto da Advocacia e da OAB.
Comentários de advogados ou sociedade de advogados, por e-mail ou mesmo publicados em sítios, redes sociais, blogs ou micro-blogs são ferramentas importantes hoje em dia, mas que devem ser manejados com prudência e nos limites legais. Assim, imprescindível se torna uma revisão do Código de Ética e Provimento 94/2000 nesse sentido, adequando-o aos novos tempos e atingindo o objetivo de coibir abusos no exercício da advocacia, sem prejudicar o profissional antenado com as novas tecnologias.
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