sexta-feira, 2 de julho de 2010

O QUE HÁ DE ERRADO NA REFORMA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Encontra-se no parlamento brasileiro, projeto de reforma do Código de Processo Civil (CPC), onde o debate é intenso, especialmente nesse momento histórico em que há necessidade de buscar maior efetividade na prestação jurisdicional, com a solução dos conflitos célere.

Entretanto, estamos vendo pontos essenciais serem deixado de lado, ao passo que, a pretexto de dar agilidade à solução do caso, os legisladores estão atribuindo maior poder ao Magistrado, com supressão de recursos, limitando o direito da parte em questionar o julgado.

Analisando o direito processual brasileiro, realmente alguns recursos devem ser extintos, especialmente em sede das instâncias superiores, com reformulação dos regimentos internos dos Tribunais, mas o risco que a sociedade corre é de ver solapado o direito de buscar novo posicionamento jurisdicional, em face de uma decisão injusta.

A questão é polêmica e merece um debate sério com a comunidade jurídica, o que não vem ocorrendo, especialmente porque, ao suprimir o direito do cidadão questionar uma decisão injusta, mesmo que a pretexto da celeridade processual, há violação constitucional da ampla defesa, contraditório e do princípio do duplo grau de jurisdição.

Na realidade, vemos como problema crônico e não enfrentado nos debates, é o fato de que no processo as partes possuem prazos a serem cumpridos, mas o Magistrado normalmente não o tem. Suprimir recursos para dar agilidade, além do risco de decisões injustas, não trará efetividade caso não sejam estabelecidos prazos a serem cumpridos pelos Juízes, serventias e Tribunais.

A sociedade já não suporta mais um Poder Judiciário tão ineficiente na prestação jurisdicional, pelo retardo no julgamento da causa, a ponto das partes chegarem à conclusão de que ao final todos perdem, fazendo coro quando constatam a veracidade e força do ditado popular: “justiça tardia não é justiça, é calvário”.

Além da unificação de alguns procedimentos, entendemos que a simplificação e objetividade devem ser buscadas, não com a supressão pura e simples de recursos, mas dando ênfase a reformulação dos prazos processuais, para as partes, Juízes, peritos e membros do Ministério Público, possibilitando maior controle e fiscalização do Conselho Nacional de Justiça, além de eficiência na destinação de recursos para a estrutura do Judiciário.

O Poder Judiciário, como poder estatal, hoje dá ênfase à construção de foros judiciais como verdadeiros palácios em beleza e requinte, deixando de investir em pessoal, sistemas de informação e tecnologia.

O Estado esquece-se de cumprir seu papel, só o fazendo no discurso, mas não na prática. Instrumentalizar a Justiça como um todo, especialmente implementando a DEFENSORIA PÚBLICA em todos os recantos do País, investindo em SISTEMAS DE INFORMAÇÃO unificados para todas as serventias e foros, dando ênfase à eficiente implantação do processo digital com sistema informatizado unificado em todos os tribunais, dentre outras medidas.

Hoje, temos a Justiça Federal, utilizando de sistemas informatizados diferentes da Justiça Estadual e Juizados Especiais, como igualmente a Justiça Militar. Isso sim tem que melhorar e muito. Devemos enfrentar o problema de frente, criando procedimentos com padrão único não só de controle de processos, mas sim de controles eficientes para se detectar os problemas quando surgem e buscar solução célere.

Estabelecer prazos para Magistrados, não é interferir em sua independência, nem solapar a qualidade da prestação jurisdicional, mas sim possibilitar maior transparência na prestação jurisdicional, mesmo porque, poderá dilatar seu prazo, mediante justificativa fundamentada.

Por tudo isso, a reforma do CPC, em que pese os esforços dos que a estudaram, certamente não surtirá os efeitos desejados e corre o risco de violar direitos fundamentais do cidadão brasileiro.

(twitter.com/CalvoAdv)

DAS RELAÇÕES TRABALHISTAS NO BRASIL - OS ACORDOS DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA AOS SÁBADOS.

Iniciamos uma série de comentários nessa coluna, denominada “DAS RELAÇÕES TRABALHISTAS NO BRASIL”, onde procuraremos enfocar pontos controvertidos relacionados ‘as relações trabalhistas no Brasil, com intuito de fomentar o debate e quem sabe contribuir para alterações importantes no cenário nacional, quanto a mudanças legislativas. O primeiro ponto abordado é o dos ACORDOS DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA AOS SÁBADOS, bem como do chamado BANCO DE HORAS.

No Brasil, inúmeras empresas estabeleceram no âmbito de suas relações trabalhistas a compensação de jornada aos sábados, com acréscimo de jornada durante a semana, autorizada pela legislação em vigor, condicionada a observância de requisito indispensável, qual seja, a existência prévia de ACORDO ESCRITO, com a participação do Sindicato de Classe. O requisito é formal e deverá ser observado, por força da expressa previsão na Constituição Federal, em seu art. 7, XIII quando estabelece serem direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, “a duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho” (verbis).

Por outro lado, a CLT regulou a matéria no art. 59, “caput”, quando estabeleceu restrição do acréscimo diário de trabalho extraordinário em 02(duas) horas,evitando assim o desgaste excessivo do trabalhador, bem como regras limitadores da compensação “o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias”(verbis).

Portanto, o primeiro ponto importante a ser destacado para validade de qualquer pacto entre as partes envolvidas, é a necessidade de acordo escrita para compensar a jornada do sábado com acréscimo durante a semana.

Quanto a participação do sindicado, existindo previsão na Convenção Coletiva de Trabalho, entendemos que seria dispensável esta participação no acordo escrito firmado entre a empresa e os empregados, já que suprida a exigência quando da negociação coletiva, podendo ser entabulado o acordo entre empresa e empregados, diretamente.

É entendimento corrente que, quando firmado acordo de compensação do sábado com prorrogação de jornada durante a semana, a empresa não poderá exigir a prestação de serviços em jornada extraordinária além daqueles previstos do instrumento, valendo dizer que, excluído por acordo o labor aos sábados, não poderá, mesmo que eventualmente, laborar no sábado, ainda que pagando as horas correspondentes como extras, sob pena de invalidar o acordo e ter a empresa que pagar as horas suplementares prestadas durante a semana (previstas na compensação) como extras, igualmente.

A exceção é aquela prevista no art. 61 da CLT, quando ocorre necessidade imperiosa, sejam para fazer em face de motivo de força maior, sejam para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto é que poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, e assim mesmo, desde que comunicado a autoridade competente em matéria de trabalho (Ministério do trabalho), dentro do prazo de 10(dez) dias ou antes disso, quando for justificado no momento de eventual fiscalização.

Infelizmente, percebemos no empresariado, ou por falta de orientação ou por desorganização, a violação constante e rotineira da legislação, formalizando um acordo de compensação do sábado com acréscimo de jornada durante a semana, mas eventualmente, exigindo o trabalho em alguns sábados, pagando horas extras. Tal conduta, quando não foi a exceção do art. 61 (necessidade imperiosa), pode simplesmente nulificar o acordo de compensação como um todo, gerando o direito do empregado receber tudo como horas extras, com enormes prejuízos.

Quando o Poder Judiciário Trabalhista é chamado a solucionar o conflito e aplica a legislação, é tido pela população leiga como injusto ou extremamente protecionista, quando na realidade há falta de informação e orientação do empresário, gerando prejuízo considerável, pois a regra jurídica é feita para se obedecida. O sentido da norma é a possibilidade de aumento do esforço do trabalhador durante a semana para descanso no sábado e domingo, em proveito seu e de sua família, não sendo concebível o trabalho aos sábados, pois desvirtua o sentido da lei, que é o descanso maior em finais de semana.

Entendendo injusta a norma, o caminho não é o descumprimento, mas sim a cobrança junto aos parlamentares (Deputados Federais e Senadores) no sentido de alterar a legislação, em um verdadeiro Estado Democrático de Direito.

sexta-feira, 7 de maio de 2010

O “PRONTUÁRIO” DO ADVOGADO E O DIREITO À INFORMAÇÃO DO CLIENTE – UM PARALELO COM O CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA REVISADO.

No dia 13/04/2010, entrou em vigor o novo Código de Ética Médica (CEM), trazendo uma nova e moderna visão da profissão, notadamente quando enfrenta com clareza e determinação, a relação médico-paciente, simplificando e dando maior transparência à sociedade.

No presente artigo, dois pontos devem ser destacados pela sua relevância, na medida em que interferem na vida do cidadão brasileiro, vale dizer, aquele constante Capítulo III do citado Código de Ética Médico e que trata da RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL e no Capítulo X do mesmo instrumento, que trata dos DOCUMENTOS MÉDICOS.

Estabeleceu o CEM que é VEDADO AO MÉDICO, “deixar de informar ao paciente o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e os objetivos do tratamento, salvo quando a comunicação direta possa lhe provocar dano, devendo, nesse caso, fazer a comunicação a seu representante legal.” (art. 34), bem como “deixar de elaborar prontuário legível para cada paciente.”(art.87).

Nesse particular, temos que o PRONTUÁRIO é peça importantíssima na relação médico-paciente, por ser obrigatório e conter todas as informações necessárias a prova da conduta do profissional, traduzindo em segurança de ambas as partes envolvidas.

Para o profissional ético e competente, a existência de um PRONTUÁRIO se traduz em benefício, pois o exime de quaisquer indagações ou mesmo ilações maldosas ou infundadas, tanto que estabeleceu o que deve conter no documento, como “dados clínicos necessários para a boa condução do caso, sendo preenchido, em cada avaliação, em ordem cronológica com data, hora, assinatura e número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina.”(§ 1º do art.87 do CEM).

Assim, segundo o CEM, constitui falta ética “negar, ao paciente, acesso a seu prontuário, deixar de lhe fornecer cópia quando solicitada, bem como deixar de lhe dar explicações necessárias à sua compreensão, salvo quando ocasionarem riscos ao próprio paciente ou a terceiros.” (art.88).

A classe dos advogados precisa tirar lições do referido ordenamento, adequando o seu Código de Ética aos novos tempos, especialmente quanto à necessidade de concretamente dar maior transparência na atuação profissional e condutas adotadas pelo advogado, pois é certo que uma das maiores reclamações da sociedade em relação à classe, é a ausência ou distorção da informação sobre as condutas adotadas na prestação de serviços.

Contudo, a informação deve ser de fácil acesso ao cliente, transparente e como já especificado, inteligível. Não raro são os casos em que ao buscar informações do andamento de seu caso, o cliente sai com mais dúvidas do que quando entrou no escritório do profissional, justamente porque, em alguns casos, há a falsa idéia de que o linguajar rebuscado é sinônimo de eficiência e conhecimento, quando muitas vezes serve sim para mascarar a ineficiência.

O cliente tem o direito ao esclarecimento prévio das condutas a serem adotadas e dos riscos delas decorrentes, por escrito, com acesso a relatórios de seu caso, quando assim o necessitar. A revisão das normas éticas se faz imperiosa para deixar claro - extreme de dúvidas - da importância da manutenção dos registros da conduta profissional do advogado, ao menos por tempo determinado, organizados em ordem cronológica, necessárias à compreensão e prova dos procedimentos adotados.

Aos reticentes resta apenas um alerta, pois a evolução tecnológica não mais permite ao profissional que se esconda atrás da ineficiência ou do silencio infundado, pois os acessos aos andamentos processuais nos foros judiciais e tribunais possibilitam ao cidadão a cobrança de posicionamento ético e profissional do advogado, afastando aqueles inescrupulosos e que certamente serão julgados pela Ordem dos Advogados do Brasil em processo disciplinar.

Valorizar a eficiência, transparência e retidão da conduta profissional traduzem-se em deveres da classe, afastando de uma vez por todas a “pecha” de que o profissional da advocacia merece atenção redobrada em vista de uma falsa idéia de “esperteza”, justamente por causa de uns poucos maus profissionais que maculam a maioria da nobre profissão.

Mudar é preciso, enfrentar o futuro de frente é imperioso.

sexta-feira, 26 de março de 2010

DIREITO FUNDAMENTAL DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO E SUA EFETIVIDADE (CF ART.5, LXXVIII)


Vivemos em um Brasil desigual, como todos sabem, pois na mesma medida em que a economia cresce a passos largos, a sociedade possui alguns gargalos que precisa enfrentar com objetividade, visando melhorar a condição de vida dos cidadãos que escolheram essa pátria como destino.

Um desses problemas a ser enfrentado é o de dar efetividade aos direitos e garantias fundamentais do cidadão, expresso na Constituição Federal em seu art. 5, dentre eles, abordamos aquele direito considerado por muitos como “letra morta” ou “inatingível”, que é o da DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO JUDICIAL E ADMINSITRATIVO.

O texto constitucional garante a todo o cidadão que todo questionamento junto ao Poder Judiciário ou qualquer órgão público, seja Federal, Estadual ou Municipal, tenha solução em tempo “razoável”, sem, entretanto, por motivos óbvios de impossibilidade de quantificar, especificar o parâmetro, daí a razão dos céticos em afirmar ser inaplicável o dispositivo constitucional.

Inaceitável, a nosso ver, o argumento de que o texto constitucional de nada serve, em face da estrutura do estado e deficiências do Poder Judiciário, pois quando o legislador introduziu a norma, o fez com objetivo de ser aplicado e o Judiciário deve manifestar-se sobre o assunto quando alegado pelas partes.

Pois bem, o problema enfrentado é no sentido de saber quando temos a violação do direito, ou seja, quando deixa de ser razoável a duração do processo, para ensejar a aplicação da garantia constitucional e até ter consequências patrimoniais sobre o estado, com pagamento de indenização pela violação respectiva, perfeitamente cabível.

O critério é realmente subjetivo, mas com a evolução da sociedade e aumento da tecnologia, não se concebe que um processo possa exemplificadamente, demorar anos com um Magistrado, para proferir sentença, ou mesmo, aguardando tempo excessivo na distribuição nos Tribunais, para Eminentes Desembargadores ou Ministros.

Temos, como todos sabem, deficiências gigantescas na estrutura do Poder Judiciário, desde a falta de Magistrados, como serventias, pessoal, sem contar com sistemas informatizados, etc, etc., etc.

Entretanto, sabedores dessas deficiências, há que enfrentarmos os problemas de frente, sem paixões e com objetividade, pois em um país com tamanhas deficiências, podemos destinar mais recursos já dirigidos a outros fins, para a melhoria das condições de trabalho e efetiva estruturação do Judiciário, naquilo que realmente interessa ao cidadão, que é a melhoria da prestação jurisdicional e celeridade.

Ao invés da destinação de recursos significativos para construção de Fóruns ou Tribunais, fora da realidade brasileira quanto ao seu esplendor e imponência, com prédios que mais parecem palácios, poderiam ser construídos com o mesmo objetivo, mas com economia racional, destinando recursos que sobram para outros fins, focando na estrutura de atendimento ao anseio da população.

Outro ponto importante é quanto ao volume de processos destinados a cada Magistrado apreciar, que em alguns casos é significativo, retardando a solução das demandas, e que, por certo, com aumento do número de Juízes e estruturação das serventias judiciárias, certamente teriam impacto positivo na celeridade da prestação jurisdicional.

Da mesma forma, em que pese argumentos relevantes do contrário, no Brasil atual, com as deficiências que se apresentam, torna-se insustentável possuir o Magistrado 60 (sessenta) dias de férias ao ano, sem contar com os feriados e recesso, elevando o número de dias em que há sensível acúmulo e paralisação de processos, já que a sociedade vê no Poder Judiciário sua única tábua de salvação, na maioria das vezes.

Entendemos igualmente que a maioria dos Magistrados trabalha exaustivamente e merece o descanso, sendo que grande parte deles leva trabalho para sua residência no período de férias, para prolatar sentenças ou elaborar despachos, mas, da mesma forma com que outras profissões possuem excessiva carga de trabalho, há necessidade de enfrentar aos anseios da população e ver seu princípio fundamental aplicado, ou seja, ter o processo uma duração razoável, sendo que o interesse coletivo deve se sobrepor.

Enquanto não houver o enfrentamento concreto e efetivo dos problemas, mesmo com campanhas proporcionadas pelo Conselho Nacional de Justiça, teremos um número crescente de processos, pois a sociedade cresce, se aprimora e na mesma medida os conflitos surgem, demandando cada vez mais a atuação do Judiciário. Do contrário, teremos sim, cada vez mais a impressão e certeza de que estaremos longe do ideário de Justiça e mais perto do caos, pois uma sociedade sem um Judiciário forte e eficiente está fadada ao descrédito, não só perante seus cidadãos, como ao mundo globalizado.

Somos otimistas quanto ao Brasil do futuro e quanto ao respeito da Constituição Federal e ao direito fundamental da duração razoável do processo, pois somente assim, teremos uma sociedade moderna e justa.

quinta-feira, 18 de fevereiro de 2010

ANO NOVO E A ARTE DE SER ADVOGADO

Neste ano novo, renovam-se as esperanças de um mundo melhor, uma sociedade mais justa e fraterna e, sobretudo repleta de compreensão entre os seres humanos.

Ao refletir o futuro, vemos o quanto a sociedade necessita do Advogado para salvaguarda de seus direitos, ainda que muitos tendam a menosprezar a profissão, na mesma medida em que desdenham os Advogados, com chavões e chacotas.

Entretanto, a verdade é que ser Advogado é uma arte. E como toda arte, é incompreendida por muitos e valorizada por poucos, mas que aos olhos atentos daqueles que possuem discernimento para distinguir e entender os percalços da sociedade torna-se equiparada ao ar recebido quando estamos sufocados, ou mesmo ao calor quando estamos com frio.

Entender a Advocacia como indispensável ao exercício da liberdade nada mais é do que reconhecer na sociedade a necessidade de ter respaldo nos momentos mais difíceis por que passamos angustiantes e de extremo sacrifício. Quando os conflitos angustiam o cidadão, lá está o Advogado para dar conforto e importância à necessidade de solução, razão de sua luta incessante.

Não é fácil enfrentar o dia-a-dia na Advocacia, a começar pelo cliente, que normalmente confia seu problema ao profissional, esperando uma única certeza: o da vitória. Ledo engano, pois como diz o ditado popular, o Advogado que brada o êxito em todas as causas, ou é um mentiroso ou advogado de uma causa só e que, coincidentemente saiu-se vitorioso.

O Advogado busca o convencimento. Primeiramente precisa se convencer do direito de seu cliente, para que possa defender seus interessem em Juízo ou fora dele. Entretanto, não são poucas vezes em que o próprio cliente, oculta fatos ou distorce versões, justamente com receito do profissional não aceitar sua causa. Assim, desde o início do atendimento, o Advogado deve ter calma e coibir exageros nas versões apaixonadas de seus clientes, conduzindo a narrativa dos fatos com parcimônia e cautela.

Ultrapassada essa primeira barreira, o profissional da Advocacia depara-se com outro desafio: convencer o Juiz, que não se sabe quem, do direito de seu cliente. Note-se um desafio interessante, pois uma coisa é convencer alguém conhecido. Outra coisa é utilizar argumentos e convencer um desconhecido no momento da propositura da ação, pois ainda há que ser distribuída para um dos Magistrados, por sorteio. Não é fácil, daí a necessidade de objetividade e consistência nos argumentos.

Com a causa em curso no Poder Judiciário, outros desafios e obstáculos se apresentam ao Advogado, dentre eles a lentidão da causa, provocada por inúmeros incidentes processuais, a falta de estrutura das serventias judiciais, tanto física, como de pessoal, falta de capacitação constante de seus integrantes.

Todas as mazelas do Poder Judiciário refletem diretamente no Advogado, que tem que explicar passo a passo ao cliente o seu caso e em linguagem inteligível e que por vezes incompreendida pelos inúmeros recursos existentes e a sensação para o leigo de que está sendo enganado ou deixado de lado, infelizmente.

O Advogado é sim a infantaria do Poder Judiciário perante a sociedade, já que cabe a ele a difícil tarefa de responder questões simples, mas sem resultado efetivo e célere, tornando o sistema jurídico difícil de ser compreendido quanto ao resultado prático e efetivo pelo cidadão.

Os custos são elevados, pois o bom Advogado precisa estar sempre atualizado, comprando livros e assinando periódicos, sem contar que o processo, pela morosidade, torna-se caro, tanto para o cliente, quanto para o advogado, pois devem deslocar-se várias vezes ao cartório, peticionar interminavelmente, aumentando custos com toda a estrutura para esse mistér.

Após longo tempo, por vezes 04, 05, 06 ou mais anos de demanda, obtendo êxito na causa, terá como recompensa os honorários advocatícios que, divididos pelos meses de trabalho, beiram muitas vezes ao ridículo, ainda mais quando computados e abatidos os custos profissionais naquela causa.

Mesmo assim, não são raras às vezes em que o cliente, Magistrados ou outros membros do Poder Judiciário vêm o valor recebido de honorários na causa, de forma simplista, apenas pelo valor nominal, esquecendo-se os longos anos de risco, labuta, investimento e custo do profissional para obtenção de resultado, para somente após conseguir recuperar um pouco daquilo que investiu na defesa de seu constituinte.

Hoje, ser Advogado beira ao heroísmo, pois só de pensar em aceitar uma causa para não raras às vezes receber honorários após 04 a 06 anos de trabalho árduo, intelectual, aliado ao investimento em combustível, horas de trabalho, noites mal dormidas, despesas das mais diversas ao longo da causa (empregados, papel, tonner de impressora, luz, etc...), ainda assim no risco de obter prejuízo, faz com que devamos reverenciar esse profissional que luta pelo bem da sociedade.

Orgulho-me de ser Advogado e lutar contra todas as dificuldades que a profissão nos apresenta, pois após 28 anos de dedicação, percebemos que muito temos que aprender, mas que a cada dia uma voz ecoa em nossos corações: advogar é para poucos e ser Advogado é sem dúvida alguma uma arte. Feliz 2010!

segunda-feira, 14 de dezembro de 2009

A CORRUPÇÃO NO BRASIL E A REFORMA POLÍTICA

O Brasil está escandalizado com cenas de corrupção invadindo as telas da televisão, em pleno horário nobre. Parece mais um capítulo da “novela das oito”, com enredo familiar e final presumido.


A população brasileira, na mesma medida que fica estarrecida, parece sedada com os seguidos escândalos na política brasileira, ficando com aquela sensação de que nada pode fazer e assim, embora se indignando, segue sua existência, passando a acreditar que política “é assim mesmo”, sinônimo de corrupção, escândalos e lugar de enriquecimento ilícito.

Isso é assustador, especialmente quando vivemos na perspectiva do país entrar no grupo das grandes potências mundiais, elevando nossa auto-estima, mas trazendo a responsabilidade e imprescindibilidade da mudança de rumos, sob pena de levar o Estado Democrático de Direito à ruína.

Não se trata de falácia. O Brasil corre sério risco de ver sua Democracia perder sentido para a população e com isso abrir espaço ao autoritarismo, sem antes passarmos por um levante popular, pois silenciosamente, a indignação inicial passa a tomar proporções tão grandes, a ponto da população não mais querer respeitar as Instituições. Isso sim seria o caos.

Para tanto, não há outro caminho senão uma profunda REFORMA POLÍTICA, mas não no discurso e sim na prática. Precisam os legisladores entender que a indignação inicial está deixando de ser pacífica, na medida em que há demora no enfrentamento da corrupção e exemplar punição aos culpados. Não podemos entender a corrupção e a ausência de ética como regra, mas devemos combatê-las e tratá-las como exceção.

O projeto popular que está tramitando no Congresso Nacional, denominado “ficha suja”, em que proíbe a candidatura a qualquer cargo eletivo, o cidadão que tiver com condenação em primeira instância do Poder Judiciário é um exemplo de indignação teórica para realização prática, sendo o primeiro passo para a referida reforma.

Juridicamente, a discussão central do projeto está focada no princípio da “presunção de inocência” estampado na Constituição Federal, estabelecendo que o cidadão seja considerado inocente até o trânsito em julgado no processo judicial, ou seja, até que a decisão do Poder Judiciário torna-se definitiva, não cabendo qualquer recurso. Assim, para alguns, o projeto estaria ferindo a Constituição Federal ao estabelecer uma vedação do direito a candidatar-se, enquanto não houver condenação definitiva.

Entretanto, cresce no seio do Poder Judiciário, uma construção doutrinária no sentido de que poderia o legislador criar limitações para o exercício de seu direito de ser candidato, por interpretar que o dispositivo constitucional da “presunção da inocência” prevalece para o aspecto penal e não o eleitoral e para administração pública, que está regido pelos princípios constantes do art.37 da Constituição, dentre eles o da moralidade, impessoalidade e eficiência.

Assim, não haveria violação da Constituição na medida em que as restrições previstas no projeto “ficha suja” têm apenas o caráter político-eleitoral, não prevalecendo para outros direitos na vida cotidiana, cujo princípio da “presunção de inocência” é pleno.

Outro ponto importante a ser enfrentado na reforma política é o do financiamento de campanha, com projetos defendendo ser ele público, nas mais variadas formas, levando a sociedade a ficar assustada, pois se no financiamento privado já há distorções como “caixa dois”, imaginem quando tivermos o financiamento público de campanha. Para a população, as distorções serão ainda maiores, justamente pela ausência de controle e regramento claro.

Então, como coibir os abusos na mesma medida em que há necessidade de novas regras?

Apenas para reflexão, há os que defendem o financiamento exclusivamente público de campanha, mas com regras rígidas, como a impossibilidade do dinheiro ser destinado diretamente ao candidato, mas sim ao partido político, como estabelecer licitação para empresas de comunicação e publicidade, fazendo com que todos os candidatos possuam o mesmo profissional e igualdade de condições quanto ao material publicitário, dentre outras medidas, passando desde o voto distrital até dar maior transparência ao currículo do candidato.

Portanto, é inegável que mudanças profundas e duradoras precisam ser feitas e de forma urgente, sob pena de colocarmos em risco o Estado Democrático de Direito, evitando casuísmos e falso moralismo, pois somente assim poderemos construir um país que atente para o bem comum, fim de toda a sociedade.

segunda-feira, 9 de novembro de 2009

O USO NOCIVO DA INTERNET NO CONTRATO DE TRABALHO

O tema abordado nesse artigo, foi objeto de debates no II Fórum Trabalhista Empresarial, realizado em Maringá, Paraná, em que constatamos o especial interesse, pela atualidade e presença no ambiente do trabalho e fundamentalmente pelos crescentes conflitos dele decorrente.


O acesso à Internet no ambiente de trabalho por todos colaboradores é uma realidade, sendo certo que nenhuma empresa ou empresário pode prescindir de seu uso, notadamente pelo fato de que cada vez mais há necessidade da utilização de sistemas informatizados para realização de negócios, controles corporativos e organização funcional, sem contar com a necessidade de redução de custos, através do uso da rede mundial, com a comunicação interna e externa, seja através de e-mails, ou acessos a banco de dados remotos ou mesmo pesquisa de produtos, preços, etc...

Na mesma medida, crescem os conflitos na área, com impacto direto no ambiente de trabalho, a ponto de nascerem dúvidas sobre como estabelecer balizas em seu uso, justamente pela ocorrência cada vez maior de abusos.

Destacamos, dentre eles, o uso da Internet no ambiente de trabalho para fins exclusivamente pessoais, com acesso à redes sociais (Orkut, facebook, twitter,dentre outras), acessos ao Youtube, baixa de arquivos pessoais, músicas e filmes, tudo isso gerando congestionamento das redes informatizadas, sem contar com a disseminação de vírus e perda de produtividade.

Outro foco de inúmeras controvérsias, que já chegou ao Poder Judiciário, é quanto à privacidade no chamado e-mail corporativo, que se traduz na correspondência eletrônica fornecida pela empresa e que a identifica por sua extensão (ex: x@empresa.com.br; y@empresa.net.br), em face da previsão constitucional do sigilo da correspondência, como garantia fundamental de qualquer cidadão brasileiro (art.5,XII da CF).

O debate está lançado, havendo sólidos argumentos para todos os lados, mas que certamente devem ser enfrentados, a bem da pacificação das partes interessadas, especialmente quando levamos em conta da impossibilidade de frear o avanço tecnológico e do uso da Internet no dia-a-dia, havendo necessidade corporativa e pessoal de sua utilização racional.

Para aqueles que acreditam que a Internet não possui regras e está isenta de controle, sentimos decepcioná-los, pois da mesma forma que a empresa pode ser responsabilizada por dano causado por seu empregado, independentemente do ambiente se físico ou eletrônico, regra essa insculpida no Código Civil Brasileiro – art. 186 cumulado com art.927 inciso VI, em total consonância com a Constituição Federal, o empregador pode e deve responsabilizar o empregado que praticou o ato ilícito, por dolo ou culpa.

Para tanto, há necessidade de monitoramento da rede informatizada e do e-mail corporativo por parte do empregador, o que aparentemente geraria dúvidas quanto à violação do direito à privacidade e do sigilo da correspondência.

Entretanto, quando se trata do ambiente de trabalho, o empregador tem direito ao controle das informações e dados, protegendo a rede informatizada, especialmente porque perante terceiros é o responsável por ato ilícito de seus empregados ou colaboradores.

Contudo, para que esse direito não conflite com o direito maior à privacidade, deverão existir regras claras e prévias, constando as proibições, limites e obrigações, regulando o acesso à Internet no âmbito da empresa, e estabelecendo, com clareza, a ausência de privacidade do e-mail corporativo, que poderá ser monitorado, como já decidiu o Tribunal Superior do Trabalho no 9961/2004-015-09-00.1 – DEJT de 20/02/2009, 7ª. Turma, com a seguinte ementa: “DANO MORAL NÃO CARACTERIZAÇÃO ACESSO DO EMPREGADOR A CORREIO ELETRÔNICO CORPORATIVO LIMITE DA GARANTIA DO ART. 5º, XII, DA CF”).

O empregado ou colaborador deverá ter conhecimento prévio das regras limitadoras do uso da Internet, através de um manual de procedimentos ou regulamento interno, disponibilizado a todos no ambiente de trabalho, cujas regras devem ser adequadas a cada empresa, com suas peculiaridades, daí a necessidade da contratação de profissional do direito habilitado para definir os limites dessas normas.

Por fim, importante lembrar que para haver ressarcimento de dano, mediante desconto do salário do empregado, há necessidade da comprovação da culpa - daí a necessidade de monitoramento – e constar no contrato de trabalho, expressamente, essa possibilidade, a teor do art. 462, parágrafo primeiro da CLT. Quando presente o dolo – vontade direta de praticar o ilícito – a previsão contratual é dispensável, pois prevalece a norma legal já citada.

Importante ressaltar que referidas regras são necessárias justamente para que o ambiente de trabalho seja saudável e pacífico, evitando conflitos e dando a transparência necessária para enfrentar o mundo competitivo de hoje, sem atropelos e prevenindo atos ilícitos por parte de uns poucos.