Recentemente,
diante da necessidade do ajuizamento de um MANDADO DE SEGURANÇA, junto ao
Tribunal Regional do Trabalho da Nona Região (Paraná), deparei-me com uma
situação inusitada e preocupante.
O
ajuizamento do referido remédio heroico, por força de determinação do Poder
Judiciário, somente poderia ser feito através do sistema PJe (PROCESSO JUDICIAL
ELETRÔNICO), motivo pelo qual, preparamos a petição, com documentos necessários
ao provimento jurisdicional, visando a concessão de liminar, em vista da
violação de direito líquido e certo de nosso cliente e fundado na Lei
12.016/2009.
Ao
“logar” no sistema, por meio da assinatura digital, selecionando a ação, no
editor de texto, onde deveria digitar os termos da petição ou utilizar o editor
de texto do “word” (disponível no próprio sistema PJe) para colar a petição que já havia redigido no
escritório, qual não foi minha surpresa quando deparei-me com uma espécie
rudimentar de MODELO DE PETIÇÃO, ou mais precisamente, ROTEIRO DA PETIÇÃO DE
MANDADO DE SEGURANÇA, com endereçamento ao Juízo, espaço para completar partes,
os fatos, os fundamentos e por fim o pedido.
Como
advogado fiquei chocado, pois além do ROTEIRO DA PETIÇÃO ser muito superficial,
deu a impressão de que o sistema buscaria ORIENTAR de forma SIMPLIFICADA, COMO
O ADVOGADO DEVERIA PETICIONAR, apenas preenchendo os campos que apareciam na
tela, no “modelito” nos apresentado.
Na
mesma medida em que, por evidente, descartei o ROTEIRO, após a impetração do
“mandamus” fiquei refletindo as razões da introdução daquele roteiro. A
primeira justificativa que me veio à memória, foi o fato de que, em caso de
urgência, ser permitido ao impetrante do Mandado de Segurança, apresenta-lo por
telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade
comprovada, nos termos dispostos no art. 4º da Lei 12016/2009.
Mesmo
analisando a questão sob este prisma, ou seja, o da “pseudo” informalidade em
vista da urgência, aliado à boa vontade dos programadores de sistemas ou mesmo
do CNJ ao introduzir o ROTEIRO DE PETIÇÃO,
para a classe dos advogados torna-se, ao meu ver, aviltante, pois dá a
impressão de que o sistema estaria a “ensinar” como deveria ser lançada a
petição, quando ao ingressar nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, com
aprovação no exame de ordem, a presunção é de que o profissional está apto a
elaborar a petição com todos os requisitos legais.
Importante
frisar que, ao contrário do que acontece no “habeas corpus”, o Mandado de
Segurança, deve ser impetrado através de advogado, por ser atividade privativa
de advogado, nos termos do art. 1º, I, e seu parágrafo primeiro da Lei
8906/1994 (Estatuto da OAB).
Reforçando
este entendimento, mesmo na Justiça do Trabalho, em que latente o “jus
postulandi”, ou seja, o direito de postular em Juízo sem a presença de
advogado, no que se refere ao Mandado de Segurança, o Tribunal Superior do
Trabalho editou a Súmula 425, em que deixa clara a INAPLICABILIDADE do “jus
postulandi” das partes, para o caso de ação rescisória, ação cautelar, mandado
de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.
Assim,
a justificativa da introdução do ROTEIRO, endereçada à parte e não ao
advogado, não socorre aos menos avisados,
já que a impetração do Mandado de Segurança deve ser através do advogado e
nunca da parte.
Portanto,
injustificável a introdução do ROTEIRO ou de MODELOS DE PETIÇÃO, sob qualquer
fundamento, pois aquele profissional que deseja advogar, deve ter conhecimento
dos requisitos legais para interposição do remédio heroico.
Infelizmente
ainda não pude verificar se os ROTEIROS são para vários tipos de ação, pois
somente utilizei o PJe para impetrar Mandado de Segurança. Caso seja
verdadeiro, temos que lamentar e protestar por entendermos descabido, em vista
da necessidade de aprofundamento da matéria postulada em Juízo, com tecnicismo
aprimorado, aliado ao conhecimento jurídico.
A
introdução de ROTEIROS ou MODELOS no PJe, induz o usuário do sistema,
principalmente os profissionais despreparados, ao simplismo, relegando o
peticionamento a preenchimento de formulários, o que, para segurança jurídica e
defesa dos interesses da sociedade em geral é preocupante.
A
bem da sociedade, do direito e da classe dos advogados, entendo ser necessária
e urgente a exclusão dos referidos roteiros e/ou modelos do sistema PJe.
JOSÉ ANTONIO CORDEIRO CALVO,
advogado
Twitter: @CalvoAdv
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