No dia 31 do mês
de outubro de 2012, o Senado Federal aprovou o Projeto de Lei, oriundo
da Câmara Federal, sob n.35/2012, alterando o Código Penal para
introduzir como ilícito penal diversas condutas praticadas nos meios
eletrônicos e pela Internet.
Como no Senado
Federal o projeto foi alterado com emendas, deverá retornar à Câmara Federal
para reapreciação, mas com grande possibilidade de, ainda no ano de 2012,
termos tipificadas condutas penalmente reconhecidas como ilícitas,
possibilitando a punição de seus autores de forma mais adequada.
Importante
salientar que na esfera civil, contávamos com instrumentos legais, tanto na
previsão constitucional, como no código do consumidor, e no Código Civil,
possibilitando ao cidadão lesado por condutas ilícitas por meios eletrônicos, a
buscar a antecipação de tutela, visando obstar a pratica de atos, cumulada com
pedido de indenização por danos morais e materiais.
Para tanto, o
ofendido poderia dirigir-se a qualquer tabelionato e pedir uma ata
circunstanciada do ilícito praticado eletronicamente, fazendo com que o
escrivão lavre uma ata, declarando que estaria acessando o endereço eletrônico,
certificando o que constatou pela tela do computador, com fé pública. Tal
procedimento evita a eliminação da prova do ilícito cometido, diante da
facilidade existente nos meios eletrônicos do autor do delito apagar dados ou informações, dificultando ou
impedindo a punição.
Entretanto, na
esfera penal não havia previsão legal, o que impossibilitava a punição dos
infratores, pois não há crime sem lei prevendo a conduta ilícita, ou seja, a
conduta deve ser típica, delineada no ordenamento jurídico, com definição da
sanção, entendida esta como sendo a especificação da pena privativa de
liberdade ou restritiva de direitos a ser aplicada ao sujeito da conduta.
Pois bem, com a
alteração citada do Código Penal, teremos tipificadas condutas como, no dizer do
Presidente da Câmara e autor do projeto, Deputado Marcos Maia, “a violação
indevida de equipamentos e sistemas conectados ou não à rede de computadores,
com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização
do titular, ou ainda para instalar vulnerabilidades. A pena nesses casos é de
três meses a um ano de detenção, além de multa” (citado em reportagem no site UOL, no link - http://tecnologia.uol.com.br/noticias/redacao/2012/10/31/senado-aprova-projeto-de-lei-para-combater-crimes-na-internet.htm).
Além
disto, outras condutas, como “obter
dados após a invasão ou controlar a máquina invadida remotamente, também serão
punidas e terão aumento de pena de um a
dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro dos
dados obtidos”.
Assim,
teremos instrumentos para, além de buscar punição civil, com indenização por
danos morais e materiais, possibilitar a responsabilidade penal do autor de
delito, com aplicação de pena privativa de liberdade, constituindo-se em
importante avanço.
Resta-nos
aguardar a tramitação do processo legislativo e posterior sanção da Presidenta
da República, atendendo aos anseios da população brasileira que cada vez mais
necessita de instrumentos legais modernos e adequados para solução dos
conflitos.
José Antônio Cordeiro Calvo, Advogado
OAB-PR 11552Twitter: @CalvoAdv
Internet: www.calvo.adv.br
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