terça-feira, 18 de novembro de 2008

A POLÊMICA ELEIÇÃO EM LONDRINA E A SOLUÇÃO JURÍDICA EM FACE DA INEFICIÊNCIA DO JUDICIÁRIO ELEITORAL

Como é do conhecimento de todos, a sociedade londrinense passa por momentos de apreensão e intranqüilidade quanto ao resultado das eleições municipais para escolha do chefe do poder executivo de nossa cidade.
Lamentavelmente verificamos que, por força de intermináveis disputas judiciais envolvendo o candidato Antonio Belinati, aliado a morosidade do Poder Judiciário, permanece a insegurança jurídica quanto a proclamação do resultado do segundo turno, já que houve decisão do Tribunal Superior Eleitoral nulificando o registro do vencedor nas urnas.
A par do caso concreto, esse ano eleitoral trouxe à baila o debate sobre a possibilidade ou não da admissão de candidato que esteja sendo processado no judiciário, embora ainda não condenado em última e definitiva instância, ensejando posições favoráveis e contras.
Pois bem, juridicamente estamos diante de vários princípios de direito que amparam o candidato que, embora esteja sendo processado, ainda não está condenado definitivamente, dentre os quais o princípio da ampla defesa, do contraditório e em especial o da presunção de inocência.
Por outro lado, temos os defensores do princípio constitucional da moralidade, que rege a administração pública – art. 37 da Constituição Federal – e o direito da sociedade de incluir como óbice da candidatura, aqueles que estão respondendo a processos judiciais que, embora na pendência de recurso, sofreram condenação que estaria suspensa até decisão final.
A matéria comporta várias interpretações, inclusive com a possibilidade de aprovação pelo Congresso Nacional, apoiado pela Ordem dos Advogados do Brasil, de projeto de lei que declara inelegível o candidato que tiver condenação em segundo grau de jurisdição – órgão colegiado – mesmo pendente de julgamento na instância extraordinária – TSE(Tribunal Superior Eleitoral e STF (Supremo Tribunal Federal).
O certo é que a sociedade está cansada desse emaranhado de ações, decisões liminares, recursos e não entende porque um processo com conflito de interesses e que tem por objetivo aprovar ou não contas de um administrador – no caso concreto por vezes pendente há mais de 05(cinco) anos – ainda não teve seu julgamento definitivo. A incerteza gera revolta, descrédito e angústia no cidadão, que assiste atônito ao caos jurídico.
No caso em Londrina, especificamente, lamentavelmente o processo que impugnava o registro da candidatura de Antonio Belinati, somente foi julgado em seu desfavor pelo Tribunal Superior Eleitoral após o segundo turno eleitoral, em que foi vencedor. Essa decisão ainda não é definitiva, pois cabe recurso ao próprio TSE e posteriormente ao STF.
A sociedade precisa saber quem é o futuro Prefeito de Londrina e que assumirá a chefia do executivo em primeiro de janeiro e, convenhamos, não só as partes no processo judicial, mas a própria sociedade tem o direito a uma solução rápida e definitiva.
A partir de 2004, com o advento da Emenda Constitucional 45, foi introduzido na Constituição Federal um princípio fundamental que é o da DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO, referenciado no art. 5º, inciso LXXVIII, que estabelece: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” (in verbis)
Ao introduzir no título dos DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS, elevou a regra à condição impar e deve ser obedecida, sob pena do Estado ser obrigado a reparar o dano, e, em uma interpretação sistêmica, o dano coletivo pela ausência de eficiência e celeridade no julgamento.
Contra esses argumentos, estão aqueles que estabelecem que, havendo recurso previsto, a duração é considerada razoável, em que pese o tempo despendido para julgamento. Entretanto, o debate para eventuais reformas futuras é indispensável e salutar.
O certo é que, no caso concreto e aplicando a teoria da conta e risco, o candidato Antonio Belinati, cujo registro da candidatura foi impugnado, assumiu o risco do resultado do Judiciário, como igualmente seus eleitores, pois era do conhecimento a possibilidade da decisão desfavorável e consequentemente da impossibilidade de concorrer ao pleito. Portanto, candidato e eleitores assumiram o risco.
Temos igualmente que levar em conta que a legislação eleitoral considera eleito o candidato que obtenha 50% mais um dos votos válidos. Assim, importante frisar que tivemos um segundo turno – uma eleição – e que, devido ao candidato classificado em primeiro lugar não obter o quorum necessário para ser proclamado vencedor, e, possuindo Londrina mais de 200.000 eleitores, passou-se a um novo sufrágio, ou seja, considerada uma nova eleição, agora com votos zerados e entre os dois primeiros classificados.
Destarte, como a decisão do TSE cassou o registro da candidatura, após o segundo turno, temos que todos os votos atribuídos ao candidato Antonio Belinati são considerados NULOS, e, consequentemente não são levados em consideração para o atendimento do requisito legal.
Com isso, por interpretação desse subscritor, entendo que, não haverá necessidade de novo pleito, muito menos novo segundo turno, pois o candidato LUIZ CARLOS HAULY obteve 100%(cem por cento) dos votos a ele atribuídos e, somados aos votos brancos, que são computados como válidos, ultrapassaria a exigência legal de 50% mais um, devendo ser proclamado Prefeito da cidade de Londrina, justamente por aplicação do princípio da conta e risco já citado.
Por fim, devemos ter em mente que a sociedade, os administradores, legisladores e juristas devem tirar grandes lições da história, para que possamos buscar soluções que atendam ao bem comum, não casuisticamente, mas de forma perene.
José Antônio Cordeiro Calvo
Advogado e Professor

terça-feira, 14 de outubro de 2008

INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL (AI) APLICADA AO DIREITO NA PRÁTICA



Estamos em uma nova era e o direito não pode ficar alheio às evoluções tecnológicas.
Muito se tem debatido sobre a lentidão e ineficiência do Poder Judiciário na prestação jurisdicional, ou seja, naquilo que é a finalidade da função estatal, representada na efetividade na solução do conflito de interesses.
Pois bem, não podemos falar em efetividade das decisões judiciais, quando elas passam à margem do cidadão, através de processos extremamente burocráticos e lentos, com profissionais do direito cansados e desestimulados em cumprir suja função, salvo raras exceções.
O Advogado só em pensar que a solução da causa que ingressa no dia de hoje, se dará em 05, 06 ou até 08 anos, simplesmente é tomado pela amargura lhe passada por seu cliente, que clama pela solução célere do conflito, quer positiva ou negativa.
Por outro lado, o desestímulo à busca de novas fronteiras é latente, tanto que os profissionais – Advogados, Magistrados, membros do Ministério Público, dentre outros – escondem-se atrás da burocracia e do “copiar e colar” proporcionado pela facilidade dos programas de edição de texto, provocando até nos bancos escolares um incentivo à preguiça no raciocínio, em verdadeiro “estelionato cultural”.
Entretanto, temos que buscar uma solução e quando trazemos ao debate temas como a INTELIGËNCIA ARTIFICIAL APLICADA AO DIREITO objetivamos é sair do cotidiano e lembrar que, quando pensamos em um processo judicial, que tem como escopo ser o instrumento para solução dos conflitos e pacificação da sociedade, devemos avaliar como poderíamos aplicar a tecnologia em benefício do jurisdicionado e não apenas como instrumento para incentivo à “preguiça mental”.
Mas a questão primeira é saber do que se trata e qual a sua aplicabilidade no mundo jurídico?
A aplicação da Inteligência Artificial no mundo de hoje é cada vez mais cotidiana. Na realidade são programas, sistemas informatizados que, fundado em inúmeros parâmetros pré-estabelecidos e capturados de várias formas no mundo todo – através de buscas automáticas e contínuas pela Internet – trazem soluções a questionamentos formulados. Na realidade, se tratam de programas quase que “pensantes”, pois dão respostas a questões nunca imaginadas.
Um exemplo já rotineiro de Inteligência Artificial, é o primeiro programa de computador de edição de texto baseado na voz, criado pela IBM e denominado VIAVOICE. Por este programa, através da voz e utilizando a Inteligência Artificial, o sistema transforma o som em texto, facilitando a vida de diversas pessoas portadoras de necessidades especiais, que não têm condições de digitação, mas que podem se expressar perfeitamente através da fala.
Assim, o programa “interpreta” a fala e a transforma em texto, com possibilidade de edição e impressão, fundada sempre pelo comando da voz.
Evidentemente, ainda não é perfeito e, dependendo da dicção ou qualidade do áudio, haverão palavras que serão transformadas com erros, mas que não afasta a possibilidade de automaticamente serem traduzidas ou corrigidas por meio de outros programas.
A aplicabilidade no Direito é evidente. Imagine uma audiência com voz e imagem, cuja ata não precisa ser digitada e as partes, Advogado, Ministério Público e Magistrados não necessitem ter que ficar horas e horas ouvido áudios para posteriormente digitar os trechos importantes a serem enfocados em eventual recurso ou mesmo na sentença, em trabalho braçal e desumano, que certamente tem prejuízos às partes, pois os eminentes Desembargadores ou Ministros, devido a quantidade de áudios a serem ouvidos em vários processos, acabam por desistir, em verdadeiro prejuízo ao jurisdicionado.
Temos que buscar soluções até para eficácia do processo virtual, que não poderá prescindir da Inteligência Artificial, certamente, em futuro próximo.
Outra aplicabilidade da Inteligência Artificial no direito, seria no auxílio aos Magistrados, pois já são realidades programas em fase de experimentação, em que são armazenadas informações em um banco de dados, com inúmeras decisões dos tribunais e de primeiro grau de jurisdição, toda a legislação federal, estadual e municipal, bem como costumes para que, ao lançarmos um problema, com todas as circunstâncias, possa o sistema apresentar uma “solução fundamentada”, que poderá ser aprimorada pelo Julgador.
Para alguns, nesse caso, estaríamos diante da premiação do ócio, pois o magistrado poderia simplesmente deixar a solução do conflito para o programa de computador, apenas tendo o cuidado de imprimir a decisão e assina-la. Evidente somos contrários a esse posicionamento, já que não queremos crer na solução do conflito deixada exclusivamente para uma máquina ou um sistema, pois o julgamento envolve não somente as questões práticas de aplicação da legislação, doutrina e jurisprudência, mas igualmente a eqüidade, o bom senso e a humanização da decisão, pela percepção que o magistrado trará ao julgado, interpretando a legislação na busca dos fins sociais a que ela se destina.
Mas certamente, teria agilidade na pesquisa, pois o banco de dados seria atualizado a cada segundo, buscando informações judiciais através da própria Internet, utilizando-se as ferramentas de busca que dispomos.
Enfim, precisamos começar a pensar em soluções, pois não há como manter o processo judicial como está e na atual formatação, sob pena de falência de todo o sistema jurisdicional, em prejuízo a toda sociedade.

José Antônio Cordeiro Calvo
Advogado e Professor

sábado, 11 de outubro de 2008

O PROCESSO TRABALHISTA, A AUDIÊNCIA UNA, E A DESIGUALDADE ENTRE AS PARTES.

O processo do trabalho, como instrumento para solução dos conflitos nas relações de trabalho, tem merecido estudo acerca da sua efetividade.
Uma das discussões que movimentam os profissionais que militam na área do Direito Processual do Trabalho, diz respeito à tendência dos Juízes em preferir a audiência UNA ao invés de seu fracionamento, sob diversos e relevantes argumentos que são eficientes na teoria, mas que na prática, a meu entender, fulminam o princípio da igualdade de tratamento entre as partes, prejudicando o fim buscado no processo, que é a composição do litígio de forma isenta.
Os defensores da audiência UNA trabalhista, sustentam estarem amparados pelo disposto no art. 849 da Consolidação das Leis do Trabalho, quando estabelece como regra geral a expressa referência legal de que a audiência será contínua, ressalvando que poderá ser fracionada somente quando não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia.
Pois bem, a norma jurídica é bastante clara, amparando a tese da audiência UNA aos seus defensores, além do fato de que, para o Juízo, a concentração dos atos processuais em uma única audiência (tentativa de conciliação, apresentação da resposta do réu/reclamado, tomada dos depoimentos pessoais, oitiva das testemunhas e encerramento da instrução processual com razões finais, para citar alguns atos), aparentemente traria mais agilidade na solução dos conflitos e, menos audiências.
Some-se a esses argumentos o fato de que as partes, segundo seus defensores, seriam beneficiadas, pois precisariam comparecer apenas a uma única audiência na grande maioria dos casos, com economia de seu tempo e simplificação do processo.
Tudo muito lindo na teoria, mas na prática, para os profissionais que militam na área estamos diante de uma verdadeira violação do princípio da igualdade de tratamento entre as partes, além de dificultar a prova e o esclarecimento dos fatos, na busca da verdade. A audiência UNA, ao contrário do que pensam grande parte dos seus defensores, tem o condão de cercear direitos das partes, sem contar que a regra do art. 849 da CLT, tal quando foi concebida, diante da evolução social e complexidade das relações trabalhistas, tornou-se defasada, especialmente quando levamos em conta a questão do volume documental que hoje é necessário em relação ao passado.
Em primeiro lugar, importante salientar que quando do ingresso da reclamação trabalhista, a parte ré, chamada de reclamada, até a realização da audiência, tem tempo para preparar sua defesa, juntar documentos e definir sua estratégia em face dos argumentos a serem apresentados.
Com a audiência UNA, a defesa deve ser apresentada na audiência e por vezes a parte contrária deverá impugnar os documentos juntados pela parte reclamada, de forma oral e no ato. Portanto, vemos aí o primeiro traço de desigualdade de tratamento entre as partes, pois enquanto uma parte tem tempo para definir a tese de defesa, o autor deverá impugnar documentos em poucos minutos e de forma superficial, por óbvio.
Não podemos esquecer que os direitos patrimoniais no processo do trabalho prescrevem em 05 (cinco) anos, razão pela qual, com a complexidade das relações de trabalho modernas, são carreados ao processo inúmeros documentos, que por vezes, merecem uma análise cuidadosa e apurada quanto a sua forma e conteúdo, que vão desde a manipulação pelo empregador, até a eventual produção documental de forma viciada e ilegal, não refletindo a realidade do relacionamento entre as partes.
Assim, verificamos que, por mais que os profissionais do direito sejam experientes, o desequilíbrio é gritante, pois em poucos minutos torna-se humanamente impossível analisar com profundidade os documentos juntados no ato da audiência.
Contra esse argumento, bradam os defensores da tese da audiência UNA, a ausência de prejuízo, pois ao advogado da parte cabe pleitear prazo para a referida impugnação, o que certamente será deferido pelos conscientes Juízes.
Nessa hipótese, vejo novo e gritante desequilíbrio, pois a audiência seguirá, com a tomada dos depoimentos das partes e das testemunhas, sem que haja a análise e efetiva impugnação dos documentos juntados com a resposta, importando dizer que até para a busca da verdade, a prova fica cerceada. Não há como questionar as partes e testemunhas em relação aos fatos emergentes dos documentos juntados, sem antes se ter verdadeiramente conhecimento dos mesmos, por óbvio. A prova torna-se frágil e superficial.
Evidentemente que aos olhos do Juízo, esse prejuízo por vezes inexiste, posto que disperso nas pilhas de processos que enfrenta diariamente, sendo que o mesmo não se pode dizer em relação às partes, pois o processo transforma-se na prática, em único meio para solucionar sua angústia e qualquer deficiência ou surpresa na prova interfere e muito na avaliação do julgador, que muitas vezes se apega no tecnicismo ou subjetivismo na análise probatória.
Some-se a isso, o fato de que o processo como meio de composição da lide, deveria ter seu curso normal, sem surpresas, pois a solução do conflito não interessa somente ao convencimento do Juízo, mas sim é um direito da parte que pode discordar do resultado e buscar sua reversão junto ao Tribunal em instância superior.
Como militante na área, noto que a audiência UNA há muito tempo tornou-se foco de conflitos entre Magistrados e Advogados, e fonte de angústia das partes, que por vezes não tem oportunidade de produzir prova ou contraprova em relação a fatos constantes dos documentos.
Importante frisar que a interpretação do princípio constitucional da igualdade entre as partes, supera a interpretação literal do ultrapassado art. 849 da CLT, cujo texto não se sustenta quando pensamos que na interpretação da lei o Juiz deve buscar os fins sociais a que ela se destina, segundo a regra da Lei de Introdução ao Código Civil que, ao contrário de que muitos pensam, aplica-se como princípio a todas as áreas do direito, sendo certo que a prova interessa não somente ao Juízo, mas também a parte que tem o direito de produzi-la ou contrapô-la com liberdade.
Haverá um tempo em que a reforma processual trabalhista eliminará esse foco de conflito processual, em que a parte contrária deverá apresentar resposta e juntar os documentos antes da audiência e a coleta da prova oral, quando necessária, se dará com equilíbrio e igualdade entre as partes, fato que hoje, infelizmente, não vislumbramos.