quinta-feira, 7 de fevereiro de 2013

O NOVO SISTEMA DE BUSCA DO FACEBOOK E O DIREITO AO SIGILO DE INFORMAÇÕES PESSOAIS


(artigo publicado no Jornal Fatos do Paraná - fevereiro/2013)

Iniciamos o ano de 2013 com uma novidade, alardeada por todos os cantos do mundo, cujos  desdobramentos e implicações jurídicas devem ser analisadas com calma e profundidade. Trata-se do sistema de busca de informações quanto a preferências, gostos, locais de fotos, preferências pessoais de músicas, compras, enfim, tudo o que for publicado no conhecido sítio de relacionamento, o FACEBOOK.

Segundo informações publicadas na mídia nacional e internacional, a busca do FACEBOOK diferencia-se da busca do GOOGLE, conhecido provedor de links de acesso (informação indireta), pelo fato de que referida busca é feita apenas nas informações publicadas no próprio site de relacionamento e não no universo da Internet.

Trata-se, portanto, de busca vinculada às informações pessoais, postadas pelo usuário e com objetivo claro de relacionamento, com pessoas determinadas, com possibilidade de exclusão ou limitação.

Em que pese a afirmação do FACEBOOK no sentido de que somente vai divulgar as informações públicas e não aquelas limitadas pelo usuário em seu perfil, vemos com muita reserva a inclusão deste serviço, pois um dos nítidos objetivos é a venda de publicidade e geração de lucros, baseado nos filtros que irão detectar preferências, gostos, enfim, estilos de vidas e padrão de comportamento de mais de 01(um) bilhão de pessoas a ele vinculados, sob o pretexto de aumentar o universo de relacionamentos interpessoais.

Assim, não basta a afirmação, muito menos o ACEITE em contrato “on line” ou em “política de privacidade”, já que referidos instrumentos são verdadeiros contratos de adesão, sujeitos às limitações quanto a eventuais cláusulas abusivas, nos termos do Código do Consumidor e da Constituição Federal.

Não bastasse isto, a proteção constitucional quanto ao sigilo de dados e das comunicações é cristalino, à luz do art. 5, XII, que estabelece: “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, DE DADOS e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”(destaque nosso).

Como visto, para acesso aos dados, não basta uma autorização genérica, mas sim ESPECÍFICA PARA O DESTINO DAS INFORMAÇÕES, não podendo o FACEBOOK, ao nosso ver, comercializar informações pessoais, mesmo que públicas, pois foram DESTINADAS A SEREM ACESSADAS NO PERFIL DO USUÁRIO e não difundidas de outra forma, gerando lucros ao provedor da informação (e não ao titular do perfil), sem que o usuário participe ou autorize essa comercialização.

As consequências podem ser nefastas, pois, apenas exemplificando, caso o usuário poste uma foto mergulhando em Fernando de Noronha, em férias em determinado hotel, mediante o critério de busca, poderia o FACEBOOK comercializar a informação do gosto por mergulho ou determinado padrão de hotelaria, inundando seu e-mail com publicidade ou mesmo solicitações de hotéis, bares, companhias de mergulho, congestionando seu perfil com referidos pedidos, que, sem a busca jamais teriam acesso.

É bom lembrar que para o usuário, o seu perfil é como seu fosse sua casa, seu refúgio inviolável, contando com a proteção legal quanto ao seu espaço. Suas informações pessoais, mesmo que exteriorizadas publicamente, não podem servir para obtenção de lucro de terceiros, já que a imagem, gostos, dados pessoais e preferências gozam da proteção do DIREITO À PRIVACIDADE. Frise-se: a intenção do usuário é dar publicidade para acesso direto em seu perfil e não para comercialização em um universo desconhecido e não autorizado por ele.

Certamente, aguardaremos os desdobramentos para que, havendo conflito de interesses, o poder judiciário seja chamado à solucioná-lo, à luz da Constituição Federal e legislação ordinária em vigor.

José Antônio Cordeiro Calvo
Advogado
Internet: www.calvo.adv.br
Twitter: @CalvoAdv

ANO NOVO E A IMPLANTAÇÃO DEFINITIVA DO “PJe” (PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO) NO BRASIL – VANTAGENS e DESVANTAGENS


          Após inúmeros ajustes, no mês de dezembro de 2012, algumas Comarcas do Estado do Paraná tiveram implementadas o novo PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJe, que substituirá, paulatinamente  todos os sistemas informatizados eletrônicos ou digitais – PROJUDI (JUSTIÇA COMUM), ESCRITÓRIO DIGITAL (Justiça do Trabalho) e E-PROC (Justiça Federal).
               Em um primeiro momento, verificamos um avanço, impulsionado pelo CNJ (Conselho Nacional de Justiça), no sentido de perseguir a UNIFICAÇÃO DOS SISTEMAS ELETRÔNICOS em todos os Tribunais e foros do País, resolvendo um gigantesco problema aos advogados que militam em várias áreas do Judiciário e em diversos Estados da Federação.
               Atualmente, devido a sistemas diferenciados, os profissionais do Direito que atuam na defesa dos interesses de seus clientes, tinham (e ainda têm) que passar por verdadeiro calvário, pois devido a diversidade de sistemas nos Tribunais, necessitavam estudá-los individualmente, adaptando-se às suas funcionalidades e exigências burocráticas, com cadastramentos diferenciados, tudo sujeitos a erros e angústias, justamente porque os Advogados têm prazos a cumprir, obrigações processuais e um ônus incalculável em vista da responsabilidade nos peticionamentos judiciais eletrônicos, com possibilidade de erros e prejuízos aos seus clientes.
               Com a implementação do PJe, TODOS OS FOROS E INSTÂNCIAS JUDICIÁRIAS terão o MESMO SISTEMA INFORMATIZADO onde partes, advogados, membros do Ministério Público, Magistrados, Serventuários da Justiça, enfim, todos os que atuam no processo, terão a mesma sistemática de peticionamento, acompanhamento processual e atos da serventia, fazendo com que todos envolvidos no processo possam acessá-lo eletronicamente, via Internet, significando ADEUS AO PROCESSO FÍSICO, e premiando o PROCESSO ELETRÔNICO.
               Sendo um caminho sem volta, a questão é apenas de adaptação e entendimento para que todos possam ter acesso ao Judiciário de forma mais célere e eficiente.
               Por ser novidade, a Ordem dos Advogados do Brasil, em parceria com os Tribunais, está promovendo encontros, visando uma melhor compreensão do sistema e assim diminuir a angústia do novo, fato este louvável e indispensável para o aprimoramento contínuo.
               Já na primeira semana de dezembro de 2012, os foros de Cornélio Procópio e Apucarana, inauguram o sistema PJe para TODOS OS PROCESSOS NOVOS, fazendo com que todos os profissionais sejam obrigados ao cadastramento e compreensão do novo sistema.
               A primeira questão apresentada é que os processos eletrônicos antigos, ao menos em um primeiro momento, NÃO MIGRARÃO PARA O PJe, sendo certo que SOMENTE PROCESSOS JUDICIAIS NOVOS é que deverão obrigatoriamente ser manuseados através deste sistema.
               Outro ponto importante a ser destacados é que SOMENTE PODERÃO ACESSAR O SISTEMA PJe, PESSOAS QUE POSSUAM ASSINATURA DIGITAL, fato este que, nos sistemas anteriores, era exigido apenas aos advogados, mas não a estagiários cadastrados. Sendo assim, os escritórios de advocacia que tenham grande movimento, deverão providenciar que seus estagiários obtenham a assinatura digital para que tenham acesso ao sistema.
               Outra diferença está no peticionamento, que nos sistemas anteriores eram feitos através de arquivos em PDF, em alguns com obrigatoriedade de prévia assinatura digital. No novo sistema, O PETICIONAMENTO É FEITO EM UM EDITOR DE TEXTO DENTRO DO PJe, com possibilidade de formatação simplificada (tamanho de letra, parágrafo, negrito, grifo, itálico, etc...), bem como utilizando o conhecido “copiar” e “colar” (Ctrl “C” e Ctrl “V”).
               Após concluída a petição, serão nela anexados documentos em PDF (no próprio sistema), sem necessidade de assinatura digital prévia, e somente após concluída a petição e documentos, o usuário terá a opção de gravar (salvar) sem protocolar e, quando quiser, após revisão, ASSINAR DIGITALMENTE TODO O CONTEÚDO (PETIÇÃO E DOCUMENTOS) com um simples click e ainda PROTOCOLAR DIGITALMENTE no Juízo respectivo.
               Assim, grandes escritórios poderão deixar gravadas as petições do dia ou semana, com documentos anexos e os Advogados assiná-los onde estiverem, inclusive em viagens, pois o acesso ao sistema será feito pela Internet e os dados ficarão salvos nos servidores dos Tribunais, dando mobilidade e agilidade.
               Outro ponto importante é o fato de que SERÁ EXTINTA A PULICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO, pois as intimações serão feitas no próprio sistema, disponibilizados 10 (dez) dias antes do início do prazo e com envio de e-mail previamente cadastrado, advertindo do tempo disponível ao advogado. Expirados os 10 dias, o prazo inicia, independentemente do acesso do advogado ou não.
               Sendo assim, neste particular, deverão os advogados ter cuidado e controle periódico das intimações, e, salvo melhor Juízo, para evitar problemas com perda de prazo, semanalmente dar ciência dos prazos em dia específico escolhido, iniciando assim o prazo, atendendo a rotina de seu escritório. Portanto, os profissionais do direito, na prática, ganham 10 dias para escolher quando querem iniciar seus prazos, ou, caso prefiram, aguardem sua expiração (tempo informado no sistema e por e-mail), conforme sua conveniência.
               Adaptações à parte, não nos cabe mais criticar a implantação do sistema, pois já é realidade no Brasil. Devemos sim é nos adaptar e sugerir, através da Ordem dos Advogados do Brasil e de requerimento direto junto ao CNJ, alterações que beneficiem os usuários, em benefício da celeridade e transparência processual.

José Antônio Cordeiro Calvo
OAB-PR 11552
Twitter: @CalvoAdv
Internet: www.calvo.adv.br