quinta-feira, 30 de agosto de 2012

A CORRUPÇÃO NO BRASIL E O IMPORTANTE JULGAMENTO DO “MENSALÃO” NO STF

             Diante de nossos olhos, dentro de nossos lares ou em nosso ambiente de trabalho, presenciamos um exemplo de cidadania e democracia, quando nos deparamos com o julgamento da Ação Penal 470, no Supremo Tribunal Federal.
                A observação se faz necessária, pois o cidadão brasileiro, com conhecimento jurídico ou não, pode acompanhar ao vivo o debate entre Advogados e Ministros, em um dos mais polêmicos casos da história brasileira: o do chamado “mensalão”.
                Polêmicas à parte, ouvimos críticas várias, oriundas, na maioria, da sociedade que não está familiarizada com o direito, dentre elas destacamos a da utilização excessiva do “juridiquês”, passando pelas sessões muito demoradas, chegando na aparente falta de compostura ou respeito em alguns momentos entre os Ministros do STF.
                Em que pese posicionamentos divergentes da sociedade leiga em direito, todos são uníssonos em reconhecer que o Brasil será um país melhor após o referido julgamento, independentemente do resultado, pois nunca antes vimos a sociedade como um todo tão atenda, graças aos meios de comunicação livres e que premiam a cidadania e a democracia.
                 Sob o aspecto jurídico, estamos diante de uma rara oportunidade de engrandecimento dos operadores do direito, através do aprimoramento jurídico no enfrentamento das diferentes teses jurídicas, seja na percepção de que a Suprema Corte brasileira é composta de seres humanos dotados de elevado conhecimento jurídicos, mas como todos, susceptíveis de emoções intensas, dúvidas e divergências na apreciação das provas.
                Certo mesmo é que precisamos enfrentar a corrupção no Brasil, pois sonega da sociedade recursos inimagináveis que fazem falta aos necessários investimentos em áreas estratégicas, que certamente daria uma mudança para melhor na condição de vida de sua população.
                RICARDO AMORIN, em publicação eletrônica de 26/08/2012, intitulada “Afinal, quanto custa a corrupção?”, enfatiza que “...  estimativas indicam que a corrupção reduz nosso PIB em até 2,3% desviando, em valores atuais, cerca de R$ 100 bilhões da economia brasileira todo santo ano. Se este dinheiro não fosse surrupiado seria possível ampliar em sete vezes o Bolsa Família.” (http://ricamconsultoria.com.br/news/artigos/custo_corrupcao - destaque nosso).
                Esta importante revelação econômica, mesmo com possibilidade de pequena imprecisão, dá conta da relevância do julgamento no STF em demonstrar ao país que o Poder Judiciário pode fazer a diferença e está caminhando para que processos sejam  julgados rapidamente.
                A demora na solução das causas equivale à impunidade, pois justiça tardia não é justiça, é calvário.
                Quando deparamos com as instituições funcionando, buscando o aprimoramento, sob o acompanhamento e fiscalização da sociedade, nos leva a refletir e suspirar de esperança, em ver um Brasil voltado ao bem dos brasileiros, e governantes que honrem seus mandatos e os princípios constitucionais da administração pública.
JOSÉ ANTONIO CORDEIRO CALVO
Advogado
Internet: www.calvo.adv.br
Twitter: @CalvoAdv

quinta-feira, 16 de agosto de 2012

O USO NOCIVO DA INTERNET NO TRABALHO E O DIREITO À SUA REGULAMENTAÇÃO


As empresas e trabalhadores, cada vez mais conectados à internet, enfrentam dilemas decorrentes da vida moderna, qual seja o uso racional desta importante ferramenta incorporada em nosso dia-a-dia.
Cada vez mais enfrentamos conflitos dentro do ambiente de trabalho, pois empresários percebem que muitos empregados se utilizam da internet não para questões profissionais, mas para acesso privado a redes sociais e no acesso a programas de comunicação em tempo real, dentre eles o MSN, em sua estação de trabalho ou mesmo através de telefones inteligentes – “smartphones”.

Com isto, há perda de produtividade, fazendo com que colaboradores, sem perceber, estejam cada vez mais sem tempo para cumprir suas tarefas diárias no trabalho, sem atentarem para a necessidade do uso racional destas ferramentas que consomem minutos ou horas do dia.

A empresa contratante de serviços muitas vezes fica receosa, como se estivesse sem saída, pois depende da internet para comunicação interna e externa, na mesma medida em que tem receio de causar qualquer dano ao empregado ou contratado de serviços, com alegações ligadas à invasão de privacidade, culminando com pedido de danos morais.

Posto isto, importante frisar que a empresa pode criar regras internas para limitar o uso da internet ao uso estritamente profissional, necessitando para tanto que cuide de incluir nos contratos de trabalho cláusula que obrigue as partes a observar os regulamentos internos, sob pena de incidir em falta grave.

Para tanto, a empresa deve buscar uma assessoria jurídica confiável com objetivo de redigir regras que deverão ser levadas ao conhecimento de todos os seus integrantes, constando diversas cláusulas que regulem a utilização da internet e meios eletrônicos no ambiente de trabalho.

Referidas regras devem ser claras e prévias, inclusive quanto a INEXISTÊNCIA DE PRIVACIDADE NO E-MAIL CORPORATIVO, ou seja, aquele e-mail que possui a extensão da empresa, possibilitando o monitoramento da rede corporativa e do servidor de e-mails.

Após definidas as regras internas, através de regulamento ou manual de procedimentos, há necessidade de reunir a equipe de colaboradores e levar ao conhecimento de todos, em ata ou em documento pessoal, com protocolo do recebimento de uma via, além daquela que deve estar afixada em edital ou disponível para consulta quando necessitar.

Portanto, a regras limitadoras do uso da internet e celulares para fins pessoais no ambiente de trabalho é uma necessidade e merece atenção de todos.

Após implantação das regras, caso descumprido, poderá ser objeto de punições, como advertência, suspensão e/ou dispensa por justa causa, inclusive, dependendo da gravidade da falta e de sua reincidência.

Não bastasse isso, na hipótese do uso nocivo da internet causar dano à empresa, seus clientes ou a outros colegas de trabalho que impliquem em perda financeira comprovada pela empresa, poderá o empregador descontar da remuneração de seu autor, o referido dano, desde que esta possibilidade tenha sido acordada previamente (previsão contratual ou nas normas internas de pleno conhecimento dos colaboradores) ou decorrente de dolo, consistindo este na vontade dirigida em praticar o ato, tudo segundo a regra estabelecida no art. 462, parágrafo primeiro da CLT.

Precisamos estar atentos às mudanças tecnológicas e cuidar para que o ambiente de trabalho seja o mais saudável possível, com todos os seus integrantes cientes de seus direitos e obrigações quando da utilização dos meios eletrônicos, evitando assim conflitos.

José Antônio Cordeiro Calvo
Internet: www.calvo.adv.br
Twitter: www.twitter.com/CalvoAdv

A APOSENTADORIA COMPULSÓRIA DE MAGISTRADOS COMO PUNIÇÃO


             O Brasil está mudando. Partes das mudanças decorrem certamente da participação decisiva dos órgãos de imprensa  sérios e dos meios de comunicação sociais que se utilizam da Internet para disseminar conhecimento e informação.

            Já escrevemos nesta coluna por várias vezes e com enfoques diferentes, sobre a necessidade e relevância do cumprimento dos princípios constitucionais da administração pública, da necessidade da luta em favor da ética e moralidade no trato da coisa pública, justamente porque no Brasil atual é inconcebível a noção de apropriação do poder, tratando os bens públicos como se particulares fossem.

            Por outro lado, muitas normas têm que ser constantemente reforçadas, como por exemplo a da autonomia e independência entre os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário,  pois a todo instante vemos a tentativa de ingerência, principalmente  do poder executivo nos demais  poderes, ao passo que outras normas devem ser revistas, pois ultrapassadas e inaceitáveis para um País que pretende efetivamente melhorar a vida de seus cidadãos.

            Uma das regras é a “pseudo” punição do Magistrado com a APOSENTADORIA COMPULSÓRIA COM VENCIMENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE SERVIÇO, constante do art. 42, inciso V, da Lei Orgânica da Magistratura (Lei Complementar nº 35), combinado com o artigo 56 do mesmo diploma legal.

            A referida “punição”, segundo a legislação em vigor, deverá ser aplicada pelo Conselho Nacional da Magistratura ou Conselho Nacional de Justiça, nos seguintes casos: I)- quando o Magistrado for MANIFESTAMENTE NEGLIGENTE NO CUMPRIMENTO DOS DEVERES DO CARGO; II) quando o Magistrado utilizar de PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM A DIGNIDADE, A HONRA E O DECORO DE SUAS FUNÇÕES; e III)- quando o Magistrado possuir ESCASSA OU INSUFICIENTE CAPACIDADE DE TRABALHO OU CUJO PROCEDER FUNCIONAL SEJA INCOMPATÍVEL COM O BOM DESEMPENHO DAS ATIVIDADES DO PODER JUDICIÁRIO.

            Como visto, ao Magistrado que for negligente, ou indigno para a profissão ou mesmo for reconhecidamente incapaz de executar o trabalho com eficiência ou celeridade desejáveis, a “pseudo” punição é na realidade um PRËMIO, pois, apesar de ser condenado em processo administrativo que lhe garanta a mais ampla defesa e contraditório, pelo votos secretos de 2/3 de seus pares, deixa de trabalhar e CONTINUA AUFERINDO VENCIMENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE SERVIÇO e vitaliciamente, em vista da garantia constitucional.

            Assim, o erário público continua a ser onerado e o Magistrado condenado nos termos da lei, receberá sem a contrapartida do trabalho.

            Precisamos urgentemente mudanças legislativas para que estas distorções sejam eliminadas do cenário brasileiro, pois com a condenação, deverá o Magistrado ser exonerado do serviço público, sem direito a vencimentos ou aposentadoria compulsória, razão pela qual a sociedade deve cobrar de seus representantes legislativos federais – Deputados Federais e Senadores – a aprovação de projeto neste sentido.   

            Somente assim construiremos uma sociedade mais justa e igualitária, em homenagem ao Estado Democrático de Direito.

JOSÉ ANTÖNIO CORDEIRO CALVO
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