quinta-feira, 16 de agosto de 2012

A APOSENTADORIA COMPULSÓRIA DE MAGISTRADOS COMO PUNIÇÃO


             O Brasil está mudando. Partes das mudanças decorrem certamente da participação decisiva dos órgãos de imprensa  sérios e dos meios de comunicação sociais que se utilizam da Internet para disseminar conhecimento e informação.

            Já escrevemos nesta coluna por várias vezes e com enfoques diferentes, sobre a necessidade e relevância do cumprimento dos princípios constitucionais da administração pública, da necessidade da luta em favor da ética e moralidade no trato da coisa pública, justamente porque no Brasil atual é inconcebível a noção de apropriação do poder, tratando os bens públicos como se particulares fossem.

            Por outro lado, muitas normas têm que ser constantemente reforçadas, como por exemplo a da autonomia e independência entre os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário,  pois a todo instante vemos a tentativa de ingerência, principalmente  do poder executivo nos demais  poderes, ao passo que outras normas devem ser revistas, pois ultrapassadas e inaceitáveis para um País que pretende efetivamente melhorar a vida de seus cidadãos.

            Uma das regras é a “pseudo” punição do Magistrado com a APOSENTADORIA COMPULSÓRIA COM VENCIMENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE SERVIÇO, constante do art. 42, inciso V, da Lei Orgânica da Magistratura (Lei Complementar nº 35), combinado com o artigo 56 do mesmo diploma legal.

            A referida “punição”, segundo a legislação em vigor, deverá ser aplicada pelo Conselho Nacional da Magistratura ou Conselho Nacional de Justiça, nos seguintes casos: I)- quando o Magistrado for MANIFESTAMENTE NEGLIGENTE NO CUMPRIMENTO DOS DEVERES DO CARGO; II) quando o Magistrado utilizar de PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM A DIGNIDADE, A HONRA E O DECORO DE SUAS FUNÇÕES; e III)- quando o Magistrado possuir ESCASSA OU INSUFICIENTE CAPACIDADE DE TRABALHO OU CUJO PROCEDER FUNCIONAL SEJA INCOMPATÍVEL COM O BOM DESEMPENHO DAS ATIVIDADES DO PODER JUDICIÁRIO.

            Como visto, ao Magistrado que for negligente, ou indigno para a profissão ou mesmo for reconhecidamente incapaz de executar o trabalho com eficiência ou celeridade desejáveis, a “pseudo” punição é na realidade um PRËMIO, pois, apesar de ser condenado em processo administrativo que lhe garanta a mais ampla defesa e contraditório, pelo votos secretos de 2/3 de seus pares, deixa de trabalhar e CONTINUA AUFERINDO VENCIMENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE SERVIÇO e vitaliciamente, em vista da garantia constitucional.

            Assim, o erário público continua a ser onerado e o Magistrado condenado nos termos da lei, receberá sem a contrapartida do trabalho.

            Precisamos urgentemente mudanças legislativas para que estas distorções sejam eliminadas do cenário brasileiro, pois com a condenação, deverá o Magistrado ser exonerado do serviço público, sem direito a vencimentos ou aposentadoria compulsória, razão pela qual a sociedade deve cobrar de seus representantes legislativos federais – Deputados Federais e Senadores – a aprovação de projeto neste sentido.   

            Somente assim construiremos uma sociedade mais justa e igualitária, em homenagem ao Estado Democrático de Direito.

JOSÉ ANTÖNIO CORDEIRO CALVO
Internet: www.calvo.adv.br
Twitter: @CalvoAdv

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