domingo, 22 de abril de 2012

A CORRUPÇÃO NO BRASIL E OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS


                Por algumas vezes, tecemos comentários à respeito dos princípios constitucionais que regem a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e dos Municípios, previstos no “caput” (cabeça) do art. 37 da Constituição Federal.

                Nas últimas semanas, nossos lares foram invadidos por noticiários relacionados a uma série de condutas ilegais de empresas e pessoas físicas que superfaturavam licitações, em conluio com outros participantes do certame licitatório, com intuito de lesar o patrimônio público e enriquecer ilicitamente servidores coniventes com tais condutas irregulares.

                Parecido com uma cena de horror, ouvimos gravações obtidas com autorização judicial e divulgadas na mídia, em que  membros dos Poderes Executivo e Legislativo, estaduais e federais, são flagrados negociando cargos públicos como se fossem loteamentos particulares, contribuições para campanhas políticas,  tráfico de influências, dentre outras barbaridades, sempre em prejuízo à população brasileira, já que gestores de recursos públicos, oriundos dos elevados tributos a que são obrigados a pagar.

                Não bastasse isso, vislumbramos nos diálogos em referidas gravações, um desrespeito aos relevantes cargos que ocupam, já que políticos prestam contas a contraventores e criminosos, pedindo suas bênçãos, até em projetos tramitam nas casas legislativas, cujos interesses destes são defendidos, à margem dos interesses da sociedade, que os elegeu e paga seus salários e mordomias, e ao deparar com tamanha desfaçatez, percebe que continua sangrando com a falta de políticas públicas concretas na saúde, educação, transporte, saneamento básico, energia, lazer, enfim, em quase todos os níveis.

                Por outro lado, ao lermos a Constituição Federal, vemos o quanto estamos longe da efetiva observância dos 05(cinco) princípios constitucionais que regem a administração pública, aplicável a todos os servidores, que são: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

                O sentimento angustiante da desesperança ameaça tomar conta a cada gravação ouvida, a cada noticiário sobre corrupção divulgado, ao mesmo tempo em que, passados alguns minutos de reflexão, vemos o quanto estamos progredindo, até na possibilidade de escrevermos o presente artigo, para tentar ao menos demonstrar nosso inconformismo e que o Brasil, através da sociedade, tem que lutar contra esse mal, educando nossos filhos, parentes, amigos, vizinhos e todos os que direta ou indiretamente mantemos contato.

                Não podemos desanimar, pois cabe a nós, enquanto cidadãos, a escolha de nosso destino, através da escolha de nossos representantes, bem como mantermos vigilantes e cobrarmos das autoridades públicas a apuração adequada e conseqüente punição, nos limites legais e sempre atentando ao devido processo legal e ampla defesa.

                A esperança ainda está viva em ver o Supremo Tribunal Federal julgar, ainda esse ano, os processos criminais conhecidos como integrantes ou participantes “mensalão”, onde pessoas do mais alto escalão da República estão sendo julgados, em que pese os anos passados.

                Agora estamos diante do início da CPI do “Cachoeira” e suas relações com políticos e empresas que detém contratos milionários com a administração Federal e dos Estados, com aquela mesma sensação de que basta puxar a ponta do novelo de lã, para que se desfaça a peça de roupa, pois fatos novos vão sendo encontrados a cada investigação séria.

                Como cidadãos devermos ficar atentos e cobrar de nossos representantes a apuração séria, célere e comprometida sempre com o cumprimento dos princípios constitucionais referidos, na busca de um País mais justo e igualitário.
          
JOSÉ ANTÔNIO CORDEIRO CALVO
Advogado
Twitter: @CalvoAdv
Internet: www.calvo.adv.br

A IMPORTÂNCIA DO DIREITO NA TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO

               

                No mundo contemporâneo, mudanças ocorrem sem ao menos atentarmos para a importância do estudo aprofundado dos impactos delas decorrentes, no cotidiano dos cidadãos comuns, empresários, empregados, servidores e administradores públicos.
                O direito, em seu papel de regular as relações e conflitos humanos, buscando sempre a melhor convivência na sociedade, não está imune às mudanças e delas deve fazer combustível para, no momento histórico adequado, buscar soluções para conflitos decorrentes.
                Com a tecnologia crescente, inúmeros conflitos emergem das relações humanas em face dos meios eletrônicos, fazendo com que, cada vez mais o profissional do Direito deva buscar novos conhecimentos em uma área pouco difundida inclusive nos bancos escolares, que é o do DIREITO NA TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO.
                 Todos nós, cidadãos brasileiros, não estamos percebendo a necessidade de prevenção quanto a potenciais conflitos decorrentes dos meios eletrônicos, que por certo darão muito trabalho ao Poder Judiciário e muita preocupação a empresários, empregadores, pais, filhos, enfim, todos.
                Apenas para citar potenciais conflitos, notamos que empresas estão disponibilizando a seus empregados, computadores conectados à Internet, que passou de uma simples possibilidade de lazer e curiosidade, a uma indispensável ferramenta de comunicação, trabalho e entretenimento.
                Entretanto, poucos sabem que qualquer dano causado por meio eletrônico a terceiros, no ambiente de trabalho e praticado por seu empregado, a empresa é responsável pela reparação patrimonial e moral.
                No cotidiano, milhões de conexões são feitas pela Internet no ambiente de trabalho e poucas empresas cuidam do monitoramento de sua rede, ou ao menos de criar regras internas de conduta quanto a sua utilização racional, o que potencializa o risco de condutas ilícitas, desde ofensas nas redes sociais, como disseminação de vírus por e-mail ou violação de domínios com intuito de burlar seguranças e coletar dados de terceiros, sem autorização.
                Por outro lado, o próprio empregado, na hipótese, não está imune de sofrer injustas acusações pelo fato de terceiros utilizarem seu “login” e sua senha para a prática de condutas ilícitas, gerando o risco até de uma dispensa por justa causa.
                No comércio, a Internet passou a ser uma ferramenta importante de apresentação da empresa e produtos, não estando imune à má utilização por programadores ou desenvolvedores de sítios, assim como por empregados responsáveis pela sua atualização, que, ao fazer oferta pública pelos meios eletrônicos, obriga a empresa ao cumprimento, possibilitando ao consumidor exigir o cumprimento da oferta nas condições exteriorizadas nos meios eletrônicos, seja amigavelmente, seja através do Poder Judiciário.
                Pela legislação brasileira, o foro competente para ajuizar qualquer ação decorrente de relações de consumo, é o foro do CONSUMIDOR. Vale dizer, um consumidor poderá exigir o cumprimento da oferta pública em Manaus (AM), outro em Natal (RN) e outro em Porto Alegre (RS), obrigando a empresa ao menos defender-se naqueles foros, gerando custos estratosféricos.
                No campo familiar não é diferente, pois eventuais danos causados por menores podem levar à responsabilização de seus pais no aspecto patrimonial, conforme disposição expressa constante do artigo 932, I, do Código Civil, que estabelece serem responsáveis pela reparação civil, “os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia”.
                Como visto, decorrente das novas tecnologias, novos conflitos certamente existirão, fazendo com que profissionais do Direito devam estar atentos na busca de novos conhecimentos na área do “Direito na Tecnologia da Informação”, objetivando dar suporte aos cidadãos na defesa de suas angústias e interesses, muitas vezes violados, bem como dar ASSESSORIA JURÍDICA no sentido de prevenir conflitos, com ética e responsabilidade.

José Antônio Cordeiro Calvo
Internet: www.calvo.adv.br