quarta-feira, 31 de outubro de 2012

A INCLUSÃO DE CRIMES PRATICADOS POR MEIO ELETRONICO NO CÓDIGO PENAL


No dia 31 do mês de outubro de 2012, o Senado Federal aprovou o Projeto de Lei, oriundo da Câmara Federal, sob n.35/2012, alterando o Código Penal para introduzir como ilícito penal diversas condutas praticadas nos meios eletrônicos e pela Internet.

Como no Senado Federal o projeto foi alterado com emendas, deverá retornar à Câmara Federal para reapreciação, mas com grande possibilidade de, ainda no ano de 2012, termos tipificadas condutas penalmente reconhecidas como ilícitas, possibilitando a punição de seus autores de forma mais adequada.

Importante salientar que na esfera civil, contávamos com instrumentos legais, tanto na previsão constitucional, como no código do consumidor, e no Código Civil, possibilitando ao cidadão lesado por condutas ilícitas por meios eletrônicos, a buscar a antecipação de tutela, visando obstar a pratica de atos, cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais.

Para tanto, o ofendido poderia dirigir-se a qualquer tabelionato e pedir uma ata circunstanciada do ilícito praticado eletronicamente, fazendo com que o escrivão lavre uma ata, declarando que estaria acessando o endereço eletrônico, certificando o que constatou pela tela do computador, com fé pública. Tal procedimento evita a eliminação da prova do ilícito cometido, diante da facilidade existente nos meios eletrônicos do autor do delito  apagar dados ou informações, dificultando ou impedindo a punição.

Entretanto, na esfera penal não havia previsão legal, o que impossibilitava a punição dos infratores, pois não há crime sem lei prevendo a conduta ilícita, ou seja, a conduta deve ser típica, delineada no ordenamento jurídico, com definição da sanção, entendida esta como sendo a especificação da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos a ser aplicada ao sujeito da conduta.

Pois bem, com a alteração citada do Código Penal, teremos tipificadas condutas como, no dizer do Presidente da Câmara e autor do projeto, Deputado Marcos Maia, “a violação indevida de equipamentos e sistemas conectados ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização do titular, ou ainda para instalar vulnerabilidades. A pena nesses casos é de três meses a um ano de detenção, além de multa” (citado em reportagem no site UOL, no link -  http://tecnologia.uol.com.br/noticias/redacao/2012/10/31/senado-aprova-projeto-de-lei-para-combater-crimes-na-internet.htm).

Além disto, outras condutas, como “obter dados após a invasão ou controlar a máquina invadida remotamente, também serão punidas e terão aumento de  pena de um a dois terços se houver divulgação, comercialização ou transmissão a terceiro dos dados obtidos”.

Assim, teremos instrumentos para, além de buscar punição civil, com indenização por danos morais e materiais, possibilitar a responsabilidade penal do autor de delito, com aplicação de pena privativa de liberdade, constituindo-se em importante avanço.

Resta-nos aguardar a tramitação do processo legislativo e posterior sanção da Presidenta da República, atendendo aos anseios da população brasileira que cada vez mais necessita de instrumentos legais modernos e adequados para solução dos conflitos.

José Antônio Cordeiro Calvo, Advogado
OAB-PR 11552
Twitter: @CalvoAdv
Internet: www.calvo.adv.br