O processo do trabalho, como instrumento para solução dos conflitos nas relações de trabalho, tem merecido estudo acerca da sua efetividade.
Uma das discussões que movimentam os profissionais que militam na área do Direito Processual do Trabalho, diz respeito à tendência dos Juízes em preferir a audiência UNA ao invés de seu fracionamento, sob diversos e relevantes argumentos que são eficientes na teoria, mas que na prática, a meu entender, fulminam o princípio da igualdade de tratamento entre as partes, prejudicando o fim buscado no processo, que é a composição do litígio de forma isenta.
Os defensores da audiência UNA trabalhista, sustentam estarem amparados pelo disposto no art. 849 da Consolidação das Leis do Trabalho, quando estabelece como regra geral a expressa referência legal de que a audiência será contínua, ressalvando que poderá ser fracionada somente quando não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia.
Pois bem, a norma jurídica é bastante clara, amparando a tese da audiência UNA aos seus defensores, além do fato de que, para o Juízo, a concentração dos atos processuais em uma única audiência (tentativa de conciliação, apresentação da resposta do réu/reclamado, tomada dos depoimentos pessoais, oitiva das testemunhas e encerramento da instrução processual com razões finais, para citar alguns atos), aparentemente traria mais agilidade na solução dos conflitos e, menos audiências.
Some-se a esses argumentos o fato de que as partes, segundo seus defensores, seriam beneficiadas, pois precisariam comparecer apenas a uma única audiência na grande maioria dos casos, com economia de seu tempo e simplificação do processo.
Tudo muito lindo na teoria, mas na prática, para os profissionais que militam na área estamos diante de uma verdadeira violação do princípio da igualdade de tratamento entre as partes, além de dificultar a prova e o esclarecimento dos fatos, na busca da verdade. A audiência UNA, ao contrário do que pensam grande parte dos seus defensores, tem o condão de cercear direitos das partes, sem contar que a regra do art. 849 da CLT, tal quando foi concebida, diante da evolução social e complexidade das relações trabalhistas, tornou-se defasada, especialmente quando levamos em conta a questão do volume documental que hoje é necessário em relação ao passado.
Em primeiro lugar, importante salientar que quando do ingresso da reclamação trabalhista, a parte ré, chamada de reclamada, até a realização da audiência, tem tempo para preparar sua defesa, juntar documentos e definir sua estratégia em face dos argumentos a serem apresentados.
Com a audiência UNA, a defesa deve ser apresentada na audiência e por vezes a parte contrária deverá impugnar os documentos juntados pela parte reclamada, de forma oral e no ato. Portanto, vemos aí o primeiro traço de desigualdade de tratamento entre as partes, pois enquanto uma parte tem tempo para definir a tese de defesa, o autor deverá impugnar documentos em poucos minutos e de forma superficial, por óbvio.
Não podemos esquecer que os direitos patrimoniais no processo do trabalho prescrevem em 05 (cinco) anos, razão pela qual, com a complexidade das relações de trabalho modernas, são carreados ao processo inúmeros documentos, que por vezes, merecem uma análise cuidadosa e apurada quanto a sua forma e conteúdo, que vão desde a manipulação pelo empregador, até a eventual produção documental de forma viciada e ilegal, não refletindo a realidade do relacionamento entre as partes.
Assim, verificamos que, por mais que os profissionais do direito sejam experientes, o desequilíbrio é gritante, pois em poucos minutos torna-se humanamente impossível analisar com profundidade os documentos juntados no ato da audiência.
Contra esse argumento, bradam os defensores da tese da audiência UNA, a ausência de prejuízo, pois ao advogado da parte cabe pleitear prazo para a referida impugnação, o que certamente será deferido pelos conscientes Juízes.
Nessa hipótese, vejo novo e gritante desequilíbrio, pois a audiência seguirá, com a tomada dos depoimentos das partes e das testemunhas, sem que haja a análise e efetiva impugnação dos documentos juntados com a resposta, importando dizer que até para a busca da verdade, a prova fica cerceada. Não há como questionar as partes e testemunhas em relação aos fatos emergentes dos documentos juntados, sem antes se ter verdadeiramente conhecimento dos mesmos, por óbvio. A prova torna-se frágil e superficial.
Evidentemente que aos olhos do Juízo, esse prejuízo por vezes inexiste, posto que disperso nas pilhas de processos que enfrenta diariamente, sendo que o mesmo não se pode dizer em relação às partes, pois o processo transforma-se na prática, em único meio para solucionar sua angústia e qualquer deficiência ou surpresa na prova interfere e muito na avaliação do julgador, que muitas vezes se apega no tecnicismo ou subjetivismo na análise probatória.
Some-se a isso, o fato de que o processo como meio de composição da lide, deveria ter seu curso normal, sem surpresas, pois a solução do conflito não interessa somente ao convencimento do Juízo, mas sim é um direito da parte que pode discordar do resultado e buscar sua reversão junto ao Tribunal em instância superior.
Como militante na área, noto que a audiência UNA há muito tempo tornou-se foco de conflitos entre Magistrados e Advogados, e fonte de angústia das partes, que por vezes não tem oportunidade de produzir prova ou contraprova em relação a fatos constantes dos documentos.
Importante frisar que a interpretação do princípio constitucional da igualdade entre as partes, supera a interpretação literal do ultrapassado art. 849 da CLT, cujo texto não se sustenta quando pensamos que na interpretação da lei o Juiz deve buscar os fins sociais a que ela se destina, segundo a regra da Lei de Introdução ao Código Civil que, ao contrário de que muitos pensam, aplica-se como princípio a todas as áreas do direito, sendo certo que a prova interessa não somente ao Juízo, mas também a parte que tem o direito de produzi-la ou contrapô-la com liberdade.
Haverá um tempo em que a reforma processual trabalhista eliminará esse foco de conflito processual, em que a parte contrária deverá apresentar resposta e juntar os documentos antes da audiência e a coleta da prova oral, quando necessária, se dará com equilíbrio e igualdade entre as partes, fato que hoje, infelizmente, não vislumbramos.
Uma das discussões que movimentam os profissionais que militam na área do Direito Processual do Trabalho, diz respeito à tendência dos Juízes em preferir a audiência UNA ao invés de seu fracionamento, sob diversos e relevantes argumentos que são eficientes na teoria, mas que na prática, a meu entender, fulminam o princípio da igualdade de tratamento entre as partes, prejudicando o fim buscado no processo, que é a composição do litígio de forma isenta.
Os defensores da audiência UNA trabalhista, sustentam estarem amparados pelo disposto no art. 849 da Consolidação das Leis do Trabalho, quando estabelece como regra geral a expressa referência legal de que a audiência será contínua, ressalvando que poderá ser fracionada somente quando não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia.
Pois bem, a norma jurídica é bastante clara, amparando a tese da audiência UNA aos seus defensores, além do fato de que, para o Juízo, a concentração dos atos processuais em uma única audiência (tentativa de conciliação, apresentação da resposta do réu/reclamado, tomada dos depoimentos pessoais, oitiva das testemunhas e encerramento da instrução processual com razões finais, para citar alguns atos), aparentemente traria mais agilidade na solução dos conflitos e, menos audiências.
Some-se a esses argumentos o fato de que as partes, segundo seus defensores, seriam beneficiadas, pois precisariam comparecer apenas a uma única audiência na grande maioria dos casos, com economia de seu tempo e simplificação do processo.
Tudo muito lindo na teoria, mas na prática, para os profissionais que militam na área estamos diante de uma verdadeira violação do princípio da igualdade de tratamento entre as partes, além de dificultar a prova e o esclarecimento dos fatos, na busca da verdade. A audiência UNA, ao contrário do que pensam grande parte dos seus defensores, tem o condão de cercear direitos das partes, sem contar que a regra do art. 849 da CLT, tal quando foi concebida, diante da evolução social e complexidade das relações trabalhistas, tornou-se defasada, especialmente quando levamos em conta a questão do volume documental que hoje é necessário em relação ao passado.
Em primeiro lugar, importante salientar que quando do ingresso da reclamação trabalhista, a parte ré, chamada de reclamada, até a realização da audiência, tem tempo para preparar sua defesa, juntar documentos e definir sua estratégia em face dos argumentos a serem apresentados.
Com a audiência UNA, a defesa deve ser apresentada na audiência e por vezes a parte contrária deverá impugnar os documentos juntados pela parte reclamada, de forma oral e no ato. Portanto, vemos aí o primeiro traço de desigualdade de tratamento entre as partes, pois enquanto uma parte tem tempo para definir a tese de defesa, o autor deverá impugnar documentos em poucos minutos e de forma superficial, por óbvio.
Não podemos esquecer que os direitos patrimoniais no processo do trabalho prescrevem em 05 (cinco) anos, razão pela qual, com a complexidade das relações de trabalho modernas, são carreados ao processo inúmeros documentos, que por vezes, merecem uma análise cuidadosa e apurada quanto a sua forma e conteúdo, que vão desde a manipulação pelo empregador, até a eventual produção documental de forma viciada e ilegal, não refletindo a realidade do relacionamento entre as partes.
Assim, verificamos que, por mais que os profissionais do direito sejam experientes, o desequilíbrio é gritante, pois em poucos minutos torna-se humanamente impossível analisar com profundidade os documentos juntados no ato da audiência.
Contra esse argumento, bradam os defensores da tese da audiência UNA, a ausência de prejuízo, pois ao advogado da parte cabe pleitear prazo para a referida impugnação, o que certamente será deferido pelos conscientes Juízes.
Nessa hipótese, vejo novo e gritante desequilíbrio, pois a audiência seguirá, com a tomada dos depoimentos das partes e das testemunhas, sem que haja a análise e efetiva impugnação dos documentos juntados com a resposta, importando dizer que até para a busca da verdade, a prova fica cerceada. Não há como questionar as partes e testemunhas em relação aos fatos emergentes dos documentos juntados, sem antes se ter verdadeiramente conhecimento dos mesmos, por óbvio. A prova torna-se frágil e superficial.
Evidentemente que aos olhos do Juízo, esse prejuízo por vezes inexiste, posto que disperso nas pilhas de processos que enfrenta diariamente, sendo que o mesmo não se pode dizer em relação às partes, pois o processo transforma-se na prática, em único meio para solucionar sua angústia e qualquer deficiência ou surpresa na prova interfere e muito na avaliação do julgador, que muitas vezes se apega no tecnicismo ou subjetivismo na análise probatória.
Some-se a isso, o fato de que o processo como meio de composição da lide, deveria ter seu curso normal, sem surpresas, pois a solução do conflito não interessa somente ao convencimento do Juízo, mas sim é um direito da parte que pode discordar do resultado e buscar sua reversão junto ao Tribunal em instância superior.
Como militante na área, noto que a audiência UNA há muito tempo tornou-se foco de conflitos entre Magistrados e Advogados, e fonte de angústia das partes, que por vezes não tem oportunidade de produzir prova ou contraprova em relação a fatos constantes dos documentos.
Importante frisar que a interpretação do princípio constitucional da igualdade entre as partes, supera a interpretação literal do ultrapassado art. 849 da CLT, cujo texto não se sustenta quando pensamos que na interpretação da lei o Juiz deve buscar os fins sociais a que ela se destina, segundo a regra da Lei de Introdução ao Código Civil que, ao contrário de que muitos pensam, aplica-se como princípio a todas as áreas do direito, sendo certo que a prova interessa não somente ao Juízo, mas também a parte que tem o direito de produzi-la ou contrapô-la com liberdade.
Haverá um tempo em que a reforma processual trabalhista eliminará esse foco de conflito processual, em que a parte contrária deverá apresentar resposta e juntar os documentos antes da audiência e a coleta da prova oral, quando necessária, se dará com equilíbrio e igualdade entre as partes, fato que hoje, infelizmente, não vislumbramos.
Um comentário:
Dr. Calvo,
Mesmo não sendo militante na área trabalhista, sou obrigado a concordar com sua opinião e a complementá-la.
A meu ver, este fato é simplesmente um reflexo de um pensamento, que está impregnado no processo de uma maneira geral, o da busca incessante e a qualquer preço da celeridade processual.
É pacífico o entendimento de que o processo deve ser mais rápido. No entanto, celeridade não se confunde com efetividade, como comumente é dito pelos defensores da efetivação daquele princípio como supremo.
Assim, não raro, juízes utilizando-se deste sofisma criado pelos processualistas, passam por cima de direitos e garantias constitucionais e acabam por gerar verdadeiras barbaridades, como a narrada em seu artigo.
Sérgio Porto, jornalista dos anos 60, certamente incluiria estas em seu FEBEPÁ: Festival de Besteiras que Assolam o País.
abraços.
Guilherme Calvo Cavalcante
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