terça-feira, 1 de setembro de 2009

O PROCESSO DIGITAL, A EFETIVIDADE E O PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO (CF, ART.5, LXXVIII)

Em 2009, por iniciativa do Conselho Nacional de Justiça, o Brasil passa por uma silenciosa reforma estrutural, mas que certamente mudará os destinos da Justiça Brasileira, em todas as áreas de atuação e em todos os níveis.
Com firmeza e determinação, aos poucos vemos a tecnologia ser posta à disposição dos jurisdicionados, na medida em que o Governo Federal, através de um de seus poderes, implementa procedimentos digitais, seja diretamente como é o caso da Justiça Federal e do Trabalho, seja estabelecendo e cobrando cronogramas com intuito de atingir objetivos traçados dessa política de digitalização da justiça brasileira.
Devemos louvar a iniciativa, pois pela primeira vez, vemos que não se fez letra morta o princípio da duração razoável do processo, insculpido no art. 5, LXXVIII, da Constituição Federal, já que na mesma medida em que procedimentos digitais são implementados, percebemos concretamente um processo mais célere e eficiente, com redução de custos ao Advogado que está atento às mudanças. Estamos diante de uma verdadeira revolução digital no Poder Judiciário. É um trabalho de gigantes, mas que está sendo feito e bem feito.
Para dar cabo a esse objetivo, houve necessidade de unificar a forma com que se apresenta a numeração dos processos, seja na Justiça Federal, incluindo a do Trabalho, como na Justiça Comum. Assim, o processo possuirá em todas as áreas e instâncias, a mesma numeração, fato esse que facilita a busca e controle do processo pelo jurisdicionado e pelo próprio Poder Judiciário.
Não bastasse isso, em muitos estados da federação vemos a desorganização dos dados, na medida em que constatamos diversos bancos de dados relativos aos processos, muitas vezes vinculados aos cartórios judiciais, que possuem autonomia em seu gerenciamento, fazendo os lançamentos das informações sejam diferentes e com pluralidade de procedimentos e linguagens.
Somente com a uniformização de dados e padronização dos mesmos, centralizados em um servidor que possa disponibilizar as informações de todas as escrivanias, é que será possível atingir a tão sonhada padronização e, por conseguinte, o acesso a todos os cidadãos, profissionais do direito ou não, às informações.
Ao mesmo tempo, é imprescindível que todos os profissionais do direito possuam a assinatura digital, hoje implantada em todo o Brasil, através das autoridades certificadoras, das quais merece destaque a atuação da OAB, quando passou a incentivar e igualmente emitir certificados digitais, através da ACOAB (http://www.identidadedigital.com.br/acoab), facilitando a aquisição e gravação da chave pública e privada em um “chip” presente em toda credencial de Advogado.
Com a assinatura, o profissional do direito pode assinar digitalmente, via computador pessoal, qualquer documento ou petição, com maior segurança que a própria assinatura física tradicional, tanto que com a assinatura digital, o proprietário do certificado pode acessar diretamente as informações constantes do bando de dados do próprio governo federal, em todos os seus órgãos que tenham implementado a tecnologia.
O avanço é cristalino, pois hoje, exemplificadamente, já verificamos a extinção do protocolo integrado na Justiça do Trabalho, que custava caro ao jurisdicionado e ao Advogado, pois é possível protocolar com absoluta segurança uma petição, assinada digitalmente, juntando documentos, em todo o território nacional, em qualquer Vara do Trabalho ou Tribunal, o que inclui até a Comarca onde se encontra o profissional, sem sair de seu escritório, através do E-DOC.
No Paraná, o próximo passo é a instalação já no mês de setembro do corrente ano, de 03(três) Varas do Trabalho exclusivamente digitais, importando dizer que não haverá mais o processo de papel, mas somente virtual, com segurança e agilidade nos procedimentos, na mesma medida em que o acesso às informações processuais por parte dos interessados e credenciados para tal, será possível de um computador pessoal, em qualquer lugar do planeta.
O acompanhamento da integralidade do processo, que antes necessitava de carga, com disponibilidade de estar fisicamente em cartório, no processo virtual as partes e procuradores terão acesso a qualquer tempo, em qualquer lugar ou horário, de todas as páginas, virtualmente.
Assim, os atos processuais serão mais ágeis e eficientes, com total transparência e segurança, fazendo com que o Estado, partes, procuradores e terceiros interessados envolvidos tenham acesso às informações de forma célere, já que as intimações serão virtuais e o andamento do processo que tem por fim a composição da lide, com solução do conflito de interesses, será agilizado e efetivo seu resultado.
Aos profissionais resta a certeza de que, quanto mais tempo demorarem a entender e introduzir-se no mundo digital para atuação profissional, muito mais dificuldade terá de se manter atualizado, perdendo mercado e clientela, pois em curto espaço de tempo não haverá espaço para aquele que atua na forma tradicional.
A velocidade de implementação das mudanças nos faz crer que não é letra morta a norma constitucional que estabeleceu como direito e garantia fundamental do cidadão, a duração razoável do processo, pois sendo ele digital, não somente a efetividade na celeridade da prestação jurisdicional será alcançada, como também, com todas as informações democratizadas, haverá mais controle sobre os dados e conseguintemente um melhor retrato da eficiência ou não dos integrantes dos integrantes do Poder Judiciário, seja pelo Conselho Nacional de Justiça, pelas Corregedorias ou dos jurisdicionados. É ver para crer!!!

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