No final do ano de 2006, buscando dar efetividade no direito e garantia fundamental do indivíduo à duração razoável do processo, foi instituído o processo judicial eletrônico, com implantação em todo território nacional e no âmbito do poder judiciário federal e estadual.
Pela Lei 11419/2006, ficou estabelecido que os Tribunais poderiam criar Diário da Justiça eletrônico em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral (art. 4º, caput).
Da mesma forma, estabeleceu a legislação que as publicações eletrônicas substituem qualquer outro meio de publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, excetuando-se, por óbvio, as exceções que exigem intimação ou vista pessoal.
Assim, como garantia da ampla defesa e do contraditório, a referida lei estabeleceu, em seu art. 4º, parágrafo quarto, que os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
Importante destacar que no artigo seguinte da citada lei federal, o legislador pátrio criou norma definindo o momento em que será considerada realizada a intimação, de maneira a excluir a necessidade de publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico, quando as intimações forem feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem previamente.
Ato contínuo estabelece a lei que será REALIZADA A INTIMAÇÃO no dia em que o intimado efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. Nesse aspecto, sem qualquer reparo, pois ao acessar com sua senha, o advogado toma ciência do ato processual e consequentemente pode e deve dar-se por intimado.
O problema foi quando o legislador inovou - em aparente contradição com o art. 4º e seu parágrafo quarto – ao introduzir a PRESUNÇÃO DE INTIMAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS, quando não realizada a consulta ou acesso em até 10(dez) dias corridos contados da data do envio da intimação ou disponibilização da mesma.
Na prática, pelo sistema PROJUDI, a intimação é disponibilizada no sítio do Tribunal e cabe ao advogado consultar periodicamente. Em caráter meramente informativo, poderá o advogado ser comunicado via e-mail da disponibilização da intimação no sítio (parágrafo 4º do art. 5º da Lei 11419/2006), mas o fato é que, dispensou-se a intimação pelo Diário Oficial eletrônico, com presunção de conhecimento pelo advogado pelo decurso do prazo de 10(dez) dias contados da disponibilização no sítio do Tribunal, quando a partir daí inicia-se a contagem do prazo fixado ou legal.
Somos favoráveis ao processo eletrônico, mas não podemos concordar com a violação de direito fundamental da ampla defesa, do contraditório e do respeito ao devido processo legal, sob pena de prejuízo à sociedade como um todo, sob o manto do argumento da celeridade processual.
Difícil entender qual a dificuldade da comunicação dos atos processuais serem feitos todos e obrigatoriamente através de publicação no diário da justiça eletrônico, já que dá segurança jurídica às partes e advogados e não traduz na prática qualquer ato atentatório à celeridade processual.
Por ser o diário da justiça em meio eletrônico, basta o envio eletrônico das intimações ao órgão oficial para que este providencie sua publicação em sem demora ou burocracia, já que assinados digitalmente pelos cartórios, evitando inúmeros questionamentos quanto a contagem do prazo ou mesmo o fato de que pode o advogado não ter oportunidade de acesso ao sítio do Tribunal para verificação das intimações, pois poderá estar viajando, ou doente, ou mesmo sem possibilidade de acesso por problemas técnicos em seu hardware.
Cabe a Ordem dos Advogados do Brasil buscar lutar pela inconstitucionalidade do dispositivo legal que estabeleceu a PRESUNÇÃO DE INTIMAÇÃO PELA AUSÊNCIA DE CONSULTA DO ADVOGADO AO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL, através de ação direta, deixando claro que há mecanismos de intimação pelo diário da justiça eletrônico, previsto em lei e que por certo não causará qualquer prejuízo ao direito fundamental da duração razoável do processo e muito menos ao contraditório e ampla defesa. Salvo melhor juízo ou conhecimento, não tivemos notícia de qualquer questionamento judicial quanto a esta afronta ao direito da parte e do advogado, curvando-me a qualquer notícia que comprove do contrário, o que merece escusas antecipadas.
Com isso, buscaremos a efetividade e legalidade das comunicações dos atos processuais, com eficiência e atendendo aos anseios dos advogados ou da sociedade quanto à prestação jurisdicional célere no processo eletrônico.
J
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