domingo, 7 de agosto de 2011

O DEBATE SOBRE A INCONSTITUCIONALIDADE DO EXAME DE ORDEM

A exigência do bacharel em direito submeter-se a um exame de qualificação junto a Ordem dos Advogados do Brasil, denominado EXAME DE ORDEM, volta ao debate nacional, especialmente quando verificamos um índice assustador de reprovação, beirando a 85% dos examinandos.
A discussão ganhou corpo na mídia nacional, como igualmente junto ao Poder Judiciário, com diversos questionamentos quanto a sua constitucionalidade, sob argumento que a exigência de submissão a um exame de aptidão, afrontaria um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, estampado no art. 1, qual seja, o valor social do trabalho e a livre iniciativa, bem como o direito fundamental previsto no art. 5, XIII, que reconhece a liberdade ao exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, “atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.
Bacharéis em direito, não se conformam em ter que se submeter seus conhecimentos jurídicos ao crivo da Ordem dos Advogados do Brasil, em exame nacional, por entenderem  vivenciados no curso de graduação em direito, pois entendem já estarem aptos ao exercício profissional com o título de graduação, o que tornaria a exigência verdadeiro obstáculo ao livre desenvolvimento do trabalho, garantido pela carta magna.
O debate tomou proporções incendiárias, quando, o Subprocurador Geral da República, manifestando-se em recurso extraordinário junto ao Supremo Tribunal Federal, emitiu parecer pela INCONSTITUCIONALIDADE do art. 8, IV, da Lei 8906/94 (Estatuto da Advocacia), que exige para inscrição como advogado, além do título de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada, dentre outros requisitos, o da “APROVAÇÃO EM EXAME DE ORDEM”.
O Supremo Tribunal Federal, por entender estar presente o requisito da REPERCUSSÃO GERAL, ou seja, reconheceu que o conflito tem proporções nacionais e sua solução deve repercutir em outros processos, optou por levar o julgamento da questão constitucional ao plenário, fato esse que em breve será levado à efeito.
Em que pese entendimentos divergentes, comungamos com os argumentos daqueles que defendem o exame de ordem, como requisito constitucionalmente válido, para o ingresso nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, sem que esteja presente a violação ao exercício do direito ao trabalho, constante do inciso XIII, do art. 5 da Constituição Federal.
Importante frisar que a própria redação do direito fundamental, estabelece que o livre exercício de qualquer trabalho, se sujeita ao “ATENDIMENTO DAS QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS QUE A LEI ESTABELECER”, previsto desde 1994 no Estatuto da Advocacia, recepcionado pela Constituição de 1988.
Estabelecer critérios para o exercício da atividade profissional, de forma alguma fere a Constituição, na medida em que o Advogado, pela relevância de sua profissão e necessidade de habilitação técnica, a bem da sociedade, foi levado à categoria de indispensabilidade à administração da justiça, tanto que o próprio texto constitucional estabeleceu ser inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei (art. 133 da CF).
Pela relevância constitucional citada, necessita ter qualificações e habilidades comprovadas, pois do contrário quem irá sofrer é a própria sociedade, submetendo-se a  defesa de seus direitos  a profissionais que muitas vezes nem mesmo tiveram qualquer prática forense – exceto àquela obrigatória e insuficiente no curso de direito – levando riscos incalculáveis em seu patrimônio ou mesmo de sua liberdade, justamente por deficiência profissional postulatória, da defesa dos interesses de seu cliente.
Ao longo dos anos, é público e notório a proliferação das faculdades particulares de direito, algumas delas com intuito meramente econômico, sem o cuidado pedagógico e exigência de qualificação  de que são merecedores seus estudantes,  e , infelizmente, com a conivência do próprio Ministério da Educação que, MESMO COM PARECER CONTRÁRIO DA OAB À APROVAÇÃO DO CURSO, autorizava seu funcionamento.
A Ordem dos Advogados do Brasil, em defesa da sociedade, tem a obrigação constitucional e moral de zelar pelos interesses dos cidadãos em geral, bem como pelo cumprimento de seu Estatuto, criado por lei federal, pois o bacharel ao receber a credencial de advogado, poderá por erro técnico, privar da liberdade o cidadão por anos – exemplificadamente – ou mesmo levar seu cliente a sofrer prejuízos incalculáveis em seu patrimônio, apenas por descuido no cumprimento de prazos ou medidas técnicas imprescindíveis para aquele caso.
Por fim, importante esclarecer que no EXAME DE ORDEM não há limitação de vagas, mas apenas a exigência de um mínimo de conhecimento técnico e prático para a defesa dos interesses da sociedade. Eliminá-lo é colocar a sociedade em risco. Entendemos mais coerente é o Ministério da Educação atuar fortemente na fiscalização das instituições de ensino superior de direito, no sentido de exigir o preparar adequado seus alunos para que possam ser aprovados com tranqüilidade no exame referido.
Qualidade e rigor no ensino jurídico é a solução e não a extinção do exame de ordem que apenas avalia um mínimo necessário ao exercício profissional.